Parecer 83 / 2015

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Parecer 83 / 2015

Parecer nº 83/15
Processo nº 1094/1998
TID 106067
Interessado: xxxxxxxxxxxx

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de processo de aposentadoria do ex-servidor xxxxxxxxxxxx em que se constatou a averbação de certidão falsa do INSS para contagem de tempo de contribuição. Em razão disso, instaurou-se sindicância para apuração do fato, que culminou na instauração de processo administrativo disciplinar.

Em manifestação anterior, esta Procuradoria entendeu que para a adoção das providências apontadas no relatório elaborado pela Assessoria do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Julgador Domingos Dissei, necessário se fazia que constasse dos autos cópia da decisão proferida pelo nobre Conselheiro, a fim de que a Câmara pudesse adotar as medidas apontadas, ou eventualmente recorrer da decisão proferida.

O processo retorna a esta Edilidade com nova manifestação da Assessoria Técnica do nobre Conselheiro, que a corrobora, dizendo que “com a emissão do Relatório da Comissão Processante Disciplinar (fls. 380 a 386) e a Decisão de Mesa nº 2262/2014, à fl. 390 (páginas citadas do processo de aposentadoria supracitado), cabe à Câmara Municipal de São Paulo a adoção das medidas decorrentes, não sendo da competência deste Tribunal, neste caso, despacho autorizatório para a cassação de aposentadoria, visto que, trata-se de um ato de competência exclusiva da Câmara, por se tratar de servidor daquele órgão”.

Em que pese a Egrégia Mesa da Câmara Municipal de São Paulo ter condenado o ex-servidor nos termos do parecer proferido pela Comissão Processante Disciplinar, que opinou pela apenação do servidor como incurso no art. 189, II, da Lei nº 8989/79, recomendou que o Egrégio Tribunal de Contas modificasse o supedâneo da aposentadoria concedida para que nela constasse “aposentadoria com proventos reduzidos, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003”, bem como, caso esse mesmo Tribunal assim entendesse, determinasse que o ex-servidor devolvesse a diferença a maior, com descontos mensais nos seus proventos, nos termos do art. 96 da Lei nº 8989/1979, caso houvesse anuência deste e, no caso de não concordância, que a diferença a maior fosse cobrada por meio de ação própria, o Egrégio Tribunal entendeu que a Câmara, ao apená-lo nos termos do art. 189, inciso II, da Lei 8989/79, deveria proceder à cassação de sua aposentadoria, nos termos do art. 191 do mesmo Estatuto, tendo em vista que se trata de ex-servidor do Legislativo.

Creio não deva ser atacada por meio de recurso referida decisão proferida pelo Egrégio Tribunal relativamente à competência para prática do ato de cassação, tendo em vista que, conforme consta a fls. 132 dos autos deste processo, o ato de concessão de aposentadoria do ex-servidor foi feito pela Câmara, cabendo a ela, portanto, desfazê-lo, mesmo tendo em vista a existência da Lei nº 13.973/2005. Esta dispõe, em seu artigo 6º, caput, que “O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, passa a ser o único órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsável pelo processamento dos dados, concessão e pelo pagamento desses benefícios devidos pelo Município.”. Contudo, o § 1º do artigo dispõe que “O IPREM deverá, num prazo máximo de 2 (dois) anos, implementar a infra-estrutura necessária para os fins previstos no "caput" deste artigo.”, havendo disposição no § 2º no sentido de que “Durante o período previsto no § 1º deste artigo, o IPREM poderá firmar convênio com os Poderes e órgãos municipais para a operacionalização do processamento dos dados e pagamento de aposentadorias devidas pelo Município.” O prazo previsto no §1º foi prorrogado por mais dois anos, a partir de 12 de maio de 2007, pela Lei nº 14.651/2007, e por mais três anos com a edição da Lei nº 15.391/2011, para que o Instituto implantasse a infraestrutura necessária ao alcance de sua condição de único gestor das aposentadoria e pensões, incluindo o processamento de dados e a concessão e pagamento desses benefícios. Desse modo, quando da concessão da aposentadoria ao servidor, não cabia ao IPREM fazê-lo, mas sim à Câmara.

Além disso, tendo em vista o entendimento do Egrégio Tribunal de que não é de sua competência proceder à cassação da aposentadoria do ex-servidor, não restam dúvidas de que esta é ato que deva ser praticado por esta Edilidade.

Assim sendo, em razão de ter a Decisão de Mesa nº 2165/2014 condenado o ex-servidor da acusação feita com base no art. 189, inciso II , da Lei 8989/79, decisão esta mantida pela Decisão de Mesa nº 2262/2014, a consequência que se impõe, tendo em vista manifestação do E. TCM, é proceder à cassação da aposentadoria do ex-servidor, nos termos do artigo 191, inciso I , da Lei 8989/79.

Quanto à devolução dos valores recebidos no período, a Comissão Processante Disciplinar entendeu pela devolução dos valores recebidos a maior no caso de o Egrégio Tribunal concordar com a troca de modalidade de aposentadoria, que deixaria de ser integral para se tornar proporcional. Entretanto, apesar de ter sido a Câmara que concedeu a aposentadoria ao ex-servidor, não é ela que suporta o ônus financeiro do pagamento, mas sim o MUNICÍPIO. Ainda, com a cassação da aposentadoria, não há como a Câmara proceder a descontos em sua folha de pagamento, a fim de resolver administrativamente a questão. Dessa maneira, como a competência para cobrança de valores é da Procuradoria Geral do Município, entendo que caiba a ela, como defensora dos interesses pecuniários do Município, verificar se é caso de devolução ou não.

Sendo assim, caso a Mesa acolha este parecer e casse a aposentadoria do servidor, entendo deva ser informado ao Tribunal de Contas sobre o ato de cassação praticado, bem como que entende não caber a esta Edilidade proceder à cobrança de eventuais valores devidos pelo servidor, mas sim à Procuradoria Geral do Município. Deste modo, por não ter sido a Câmara que suportou prejuízo pecuniário nem ter personalidade jurídica para defender os interesses pecuniários do Município de São Paulo, entende esta Câmara ser de competência daquela Procuradoria verificar se deve ou não proceder à cobrança dos valores pagos desde a data de concessão de aposentadoria até os dias atuais.

Apenas saliento a necessidade de agilidade na condução do presente processo, tendo em vista o disposto no art. 201 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que se encontra a seguir transcrito:

“Art. 201 – O ordenador da despesa, ou o responsável pelo órgão concedente da aposentadoria ou pensão, ficará sujeito à imposição de penalidade, nas seguintes hipóteses:
I – quando exceder o prazo para cumprimento dos acórdãos, das decisões terminativas, finais e interlocutórias do Tribunal;
II – no caso de omitir comunicação ao Tribunal sobre as providências adotadas.”

É minha manifestação, que submeto a Vossa Senhoria.

São Paulo, 19 de março de 2015.

Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP n° 257.354

Averbação de certidão falsa do INSS para contagem de tempo de contribuição