Parecer nº 82/2016
Ref.: TID xxxxxxxxx – Memo SGA nº 21/2016
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Análise da sugestão de eventual alteração do Ato nº 989/07, de forma a viabilizar a efetiva da compensação de horas-extra realizadas.
Senhor Supervisor,
Trata-se de Memorando do Senhor Secretário Geral Administrativo, através do qual, a par de encaminhar cópia do Memo CTI 22/2015, que cuidou de pedido de pagamento de horas extraordinárias realizadas por aquela unidade, solicita a análise do Ato da Mesa nº 989/2007, que regula a compensação através de banco de horas da jornada de trabalho eventualmente prorrogada, especialmente o disposto no artigo 2º, inciso I, daquele diploma legal.
Consoante se verifica do expediente gerado pelo referido Memo CTI 22/2015, a E.Mesa recentemente autorizou o pagamento de horas extraordinárias prestadas pelos servidores daquele Setor, tendo em vista a constatada impossibilidade desses servidores em compensarem as jornada extraordinária por meio do banco de horas, tal como atualmente formatado pelo Ato 989/07.
Diante disso, questionou o Sr. Chefe de Gabinete da Presidência a eficácia do referido Ato 989/07 em garantir que as horas extraordinárias estejam sujeitas ao regime de compensação e sugeriu a análise da norma com vistas a sua eventual alteração que assegure a efetividade do chamado banco de horas.
Assim posta a questão passo a me manifestar.
A prestação de serviços extraordinários nesta Casa está sujeita ao regime de compensação há mais de dez anos, pelo menos desde a edição do Ato 763/2002. Essa norma foi revogada pelo atual Ato 989/2007, que veio regulamentar o artigo 39 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 19 da Lei nº 14.381/07.
Estabelece esse dispositivo legal, já com sua redação atualizada:
“Art. 39. A prorrogação da jornada de trabalho será realizada mediante compensação na forma de Banco de Horas, a ser disciplinada por Ato da Mesa.
§ 1º As horas lançadas em crédito deverão ser integralmente compensadas no intervalo de 12 (doze) meses, na razão de 1h30min (uma hora e trinta minutos) para cada hora suplementar trabalhada, mediante autorização da chefia imediata.
§ 2º As horas não compensadas no intervalo a que alude o § 1º deverão ser indenizadas, observando-se, neste caso, os acréscimos e adicionais legalmente devidos no momento da indenização.
§ 3º A prorrogação da jornada não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas ao dia, salvo em caso de força maior, de serviços inadiáveis ou de convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, hipóteses em que poderão ser lançadas a crédito do servidor ou indenizadas de pronto, a juízo da Mesa. (NR)”.(grifei)
Ao disciplinar a forma de compensação por meio do banco de horas o Ato 989/07 assim dispõe em seu artigo 2º:
“Art. 2º O Banco de Horas funcionará anualmente dentro dos seguintes parâmetros:
I – o período de apuração das horas suplementares prestadas e a correspondente compensação será de 1º de agosto até 31 de julho;
II – a hora suplementar prestada deverá constar da ocorrência de ponto do mês correspondente e ser imediatamente lançada no Banco de Horas pela chefia imediata, em favor do respectivo servidor;
III – a compensação dar-se-á mediante cronograma a ser estabelecido pela chefia imediata, preferencialmente nos dois meses subseqüentes à prestação da hora suplementar ou nos períodos de recesso parlamentar;
IV – as respectivas chefias imediatas deverão comunicar, justificadamente, à Mesa, as horas suplementares que não puderam ser compensadas até o encerramento do período, para conversão em indenização com os acréscimos e adicionais legalmente devidos;
V – na hipótese de conversão em indenização observar-se-á o limite constitucional de remuneração, tomando por base o valor vigente ao mês do seu pagamento, bem como o duodécimo do montante anual de horas prestadas e não compensadas, no curso de cada período.” (grifos meus)
A análise do dispositivo acima reproduzido demonstra que o Ato optou por uma regulamentação da norma legal mais restritiva do que a que me parece decorrer de seus termos, acarretando uma virtual dificuldade na compensação das horas extraordinárias realizadas, sobretudo quando as mesmas forem realizadas em datas mais próximas do final do período de apuração.
Com efeito, o que a lei determina é que a jornada extraordinária seja lançada a crédito do servidor no seu banco de horas e compensada dentro do período de 12 meses.
Porém, o inciso I do artigo 2º do Ato, ao fazer coincidir o período de apuração das horas suplementares com o período de compensação das mesmas, acabou por produzir uma distorção do texto legal, na medida em que as horas extras realizadas mais proximamente do final do período de apuração terão reduzido o seu tempo para a compensação. Assim, exemplificativamente, uma hora extra realizada no dia 30 de junho de determinado ano terá até o dia 1º de agosto do mesmo ano para ser compensada, ou seja, meros trinta dias. Sob esse aspecto, portanto, a disposição do Ato 989/07 virtualmente colide com o artigo 39 da Lei 13.637/03, modificado pela Lei 14.381/07.
Dessa forma, penso que o citado Ato merece alteração em seu artigo 2º, inciso I, de forma a compatibilizá-lo com o real interesse da norma constante da Lei 13.637/03, qual seja, o de que todas as horas extraordinárias realizadas venham a ser compensadas dentro de um período máximo de um ano a partir de sua realização.
Nesse sentido, elevo a sua superior consideração a presente manifestação, acompanhada da minuta de alteração do Ato 989/07.
São Paulo, 21 de março de 2016.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109429
M I N U T A
ATO Nº
Dá nova redação ao inciso I do artigo 2º do Ato nº 989, de 05 de julho de 2007.
Art. 1º O inciso I do artigo 2º do Ato nº 989, de 05 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
I – a hora suplementar lançada no Banco de Horas, deve ser compensada nos 12 (doze) meses seguintes à data de sua realização;” (NR)
Art. 2º Este Ato entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo,
ANTÔNIO DONATO
Presidente
MILTON LEITE
1º Vice Presidente
EDIR SALES
2º Vice Presidente
ADOLFO QUINTAS
1º Secretário
ADILSON AMADEU
2º Secretário