Parecer n° 82/2015

TID nº 13187568.

Ref.: Ofício XXXXXXXXXX nº 01/2015.
Parecer nº 82 /2015.
Interessado: XXXXXXXX
Assunto: Proposta de alteração do art. 14,VI, da LOM. Subsídio do Prefeito. Limite máximo de remuneração dos servidores municipais.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Solicita o Senhor Secretário Geral Administrativo que esta Procuradoria se manifeste acerca dos aspectos jurídicos referentes ao quanto pleiteado pelo XXXXXXXXXX por meio dos ofícios nºs 01/2015 e 02/2015.

Em síntese, apresenta o XXXXXXXXXX as seguintes propostas, ainda que alternativas:

1. Supressão da expressão “limitados a” do texto do inciso VI do Art. 14 da LOM, para que o subsídio Prefeito passe a ser de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

2. Alteração legislativa para que o teto de remuneração dos servidores municipais passe a ser o limite máximo do subsídio do Prefeito previsto na LOM (90,25% do Ministro do STF), independentemente do valor em reais do subsídio definido na lei específica;

Passo, então, a examinar os aspectos constitucionais e legais relativos a cada proposta.

1. Supressão da expressão “limitados a” do texto do inciso VI do Art. 14 da LOM, para que o subsídio do Prefeito passe a ser de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

No que toca à remuneração dos Prefeitos, estabelece a Constituição da República (art.29) que o Município reger-se-á por lei orgânica “atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”, entre os quais, que o subsídio do Prefeito deve ser fixado por lei de inciativa da Câmara Municipal.

Nos termos do artigo 29 inciso V, da Constituição da República, compete às Câmaras Municipais a fixação do subsídio do Prefeito, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, III e 153, § 2º, I. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98).

A fixação do subsídio do Prefeito insere-se, assim, entre as competências reservadas e privativas das Câmaras Municipais.

Na definição do subsídio devem ser observados, ainda, os artigos 37, inciso XI (o limite máximo do subsídio do Prefeito não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF), e 39, § 4º (ser fixado em parcela única), ambos da Constituição da República.

Desse modo, a Cosntituição definiu como limite máximo para o subsídio do Prefeito o subsídio mensal pago aos Ministros do STF (art. 37, XI, redação da EC nº 41/03). Prefeito e Ministro do STF podem perceber subsídio de mesmo valor monetário.

A Constituição da República não mais exige a anterioridade (de uma legislatura para a subsequente) para a fixação ou alteração do subsídio do Prefeito. Atualmente a anterioridade está prevista apenas para o subsídio dos Vereadores.

Tal sistemática (subsídio) somente foi introduzida no Município de São Paulo com a Emenda nº 32/09 à LOM, nos seguintes termos:

“Art. 14…
VI – fixar, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito (…), limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo tribunal Federal (…), considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação em época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;”(sem grifos no original).

O Legislador paulistano decidiu por estabelecer o limite máximo do subsídio do Prefeito em percentual inferior ao admitido pela Constituição da República (100% do recebido pelos Ministros do STF), fixando, então, em 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.

Somente com a Lei nº 15.401/2011 é que foi fixado o valor em reais do subsídio, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2012.

Até o exercício de 2012 o Prefeito era remunerado segundo o formato anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, recebia um percentual do valor devido mensalmente aos Deputados Estaduais (Decreto Legislativo nº 29/92) além das demais parcelas definidas em lei.

Assim, a LOM traz o limite máximo do subsídio, porém é a lei especifica de iniciativa da Câmara que define seu valor.

Pretende o XXXXXXXXXX, com a alteração da LOM, que o subsídio do Prefeito passe a ser de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, e não mais limitado a este percentual.

Tal alteração acarretaria a vinculação entre espécies remuneratórias, subsídios do Prefeito e dos Ministros do STF. O subsídio do Prefeito ficaria diretamente atrelado ao do Ministro do STF, de sorte que a alteração do valor do subsídio do cargo vinculante provocaria a alteração automática para o cargo vinculado, sem a necessidade de aprovação de lei pela Câmara, com ofensa ao preceito inserido no art. 29, inciso V, da Constituição da República.

Esta vinculação, com a fixação do subsídio em percentual, encontra óbice constitucional, na medida em que retira do Legislativo municipal a iniciativa da lei que fixa o subsídio do Prefeito. O valor do subsídio do Prefeito passaria a sofrer alteração em razão de lei aprovada pelo Congresso Nacional.

A competência da Câmara de Vereadores para fixação do valor do subsídio do Prefeito é indelegável, não podendo ser transferida a outra Casa Legislativa.

Aponto que em outras oportunidades a normatização municipal anterior que previa a fixação de remuneração do Prefeito e Vereadores em percentual da remuneração de outros agentes políticos foi questionada, inclusive na esfera judicial.

2. Alteração legislativa para que o teto de remuneração dos servidores municipais passe a ser o limite máximo do subsídio do Prefeito (90,25% do Ministro do STF) previsto na LOM, independentemente do valor em reais do subsídio definido na lei específica;

O teto de remuneração dos servidores públicos municipais está definido no artigo 37, XI, da Constituição da República e corresponde ao subsídio do Prefeito, exceto para os Procuradores, para os quais se aplica o subsídio dos Desembargadores.

Pretende o XXXXXXXXXXX que o teto de remuneração passe a ser o limite máximo do subsídio do Prefeito definido pela LOM (90,25 do Ministro do STF), e não o valor do subsídio fixado pela Câmara na lei específica a que se refere o art. 14, VI, da LOM.

Caso acolhido este pleito, com a fixação em lei do teto de remuneração dos servidores municipais em 90,25% do subsídio dos Ministros do STF (limite máximo do subsídio do Prefeito definido pela LOM), a consequência imediata seria o descolamento entre o valor do teto de remuneração dos servidores do valor do subsídio do Prefeito.

Com isso, o teto de remuneração dos servidores poderia vir a ser superior ao valor do subsídio do Prefeito fixado pela Câmara de Vereadores.

Na hipótese de aprovação desta sistemática, teríamos, atualmente, a seguinte situação: teto dos servidores no valor de R$ 30.471,10 e subsídio do Prefeito no valor de R$ 24.161,03, portanto, o teto de remuneração dos servidores superior ao subsídio do Prefeito.

Porém, o teto de remuneração dos servidores não pode ser superior ao valor em reais do subsídio do Prefeito, nos termos do artigo 37, XI, da CF.

3. Encaminhamento de projeto de lei com a finalidade de aumentar o valor atual do subsídio do Prefeito estabelecido pela Lei nª 15.401/11.

O valor do subsídio do Prefeito foi fixado em 2011, pela Lei nº 15.401. Correspondia, à época, exatamente a 90,25 % do valor do subsídio dos Ministros do STF. O valor então definido pouco se alterou nos últimos quatro anos ao contrário do valor do subsídio dos Ministros do STF que foi reajustado em aproximadamente 30% (trinta por cento).

Assim, o valor do subsídio do Prefeito está atualmente bem inferior aos 90,25% do Ministro do Supremo Tribunal.

Não há óbice legal ou constitucional ao aumento de seu valor, desde que observado o limite máximo e o critério de fixação apenas para o próximo exercício financeiro (art. 14, VI, da LOM), ou seja, para 2016, além da observância das normas orçamentárias.

Do exposto, entendo que os pleitos do XXXXXXXXXXX referentes aos itens 1 e 2 acima encontram óbices legais e constitucionais, ao contrário do item 3, que depende apenas da iniciativa desta Casa Legislativa.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 19 de março de 2015.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760

Proposta de alteração do art. 14,VI, da LOM. Subsídio do Prefeito. Limite máximo de remuneração dos servidores municipais.