Parecer n° 82/2014

Parecer nº 82/2014
TID XXXXXXX
Notificação para desconto da Contribuição Sindical dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de requerimento formulado pela XXXXXXXXXXXXXX, notificando esta Edilidade para que “determine ao órgão competente que proceda ao desconto da Contribuição Sindical devida por todos os Servidores desse órgão, consoante o disposto no Artigo 579 da CLT e na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego nº 036/2009, que exarou entendimento no sentido de que os servidores públicos também devem pagar contribuição sindical, na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, na folha de pagamento referente ao mês de março de 2014.
Encaminha o Edital publicado no Jornal Valor Econômico “a fim de que seja recolhida em favor desta Federação, até o dia 30/04/2014, a contribuição sindical devida por todos os servidores desse Órgão, ao Sistema Sindical dos Servidores Públicos na conformidade da legislação vigente”.
Informa que a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical será encaminhada até 15/04/2014. Ressalta que “o empregador está obrigado a remeter o comprovante de depósito da contribuição sindical à respectiva Federação, juntamente com uma relação contendo o nome, função, salário no mês a que corresponde a Contribuição Sindical e o respectivo valor desta, relativamente a todos os contribuintes, no prazo legal de quinze dias contados do recolhimento.”
É o relatório.
A contribuição sindical obrigatória vem prevista no art. 582 da CLT. O recolhimento de referida contribuição pelo órgão empregador vem previsto no art. 583 e seguintes. Os artigos pertinentes ao tema encontram-se a seguir transcritos:
“Art. 583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º – O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º – O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”
“Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”
“Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I – para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
II – para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)”
“Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)”
Da leitura dos artigos acima, depreende-se o seguinte:
1º) No caso de não existir sindicato de uma determinada categoria, os valores que a ele seriam devidos deverão ser creditados em favor da federação correspondente. No caso do funcionalismo da Câmara Municipal de São Paulo, existe Sindicato próprio para os servidores da Edilidade, que é o XXXXXXX
2º) O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo Sindicato e não à Federação, já que existe sindicato das categorias de funcionalismo da Câmara;
3º) À Câmara cabe apenas proceder ao desconto e ao recolhimento das contribuições à XXXXXXX, ao XXXXXXX, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à XXXXXXXX as importâncias arrecadadas;
4º) Uma vez realizado o recolhimento pela Câmara, cabe à XXXXX proceder aos créditos, nos termos do art. 589.
O desconto da contribuição sindical já vem sendo feito pela Câmara nos vencimentos e salários, em conformidade ao Ato nº 1108/2010, com as alterações posteriores. O repasse deve obedecer à sistemática da CLT.
Tendo em vista que a Câmara já procede aos descontos e deve realizar o respectivo repasse nos termos acima mencionados, entendo ser inócua a notificação oferecida pela XXXXX. Além disso, o comprovante de depósito a que se refere a Federação deve ser remetido ao XXXXX, ao contrário do que reclama o requerente.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de abril de 2014
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354