AT.2 Par nº 082/02
Ref. ao Memo.nº076/02, de 05-07-02-CONT.7
Interessado: Cont.7
Assunto: prorrogação -contrato – **********.
Sr. Assessor Chefe,
Conforme publicação no D. O. M. de 13-VII-02 a E. Mesa autorizou abertura de licitação na modalidade de concorrência para a prestação de serviços na área de produção televisiva (implantação, operação, produção e exibição da programação da TV Câmara).
Atualmente, tais serviços são prestados nos termos do Contrato nº 06/01, celebrado entre esta Edilidade e ******. Este contrato expira-se no próximo dia 5-VIII, sem haver tempo hábil para que, nesta data, conclua-se o procedimento licitatório ora autorizado.
A cláusula 3.2 do ajuste autoriza à Edilidade exigir da Contratada a continuidade dos serviços, nas mesmas condições avençadas, por um período de até 90 (noventa) dias, na hipótese de não prorrogação do ajuste.
Assim, se a autoridade superior considerar conveniente, poderá exigir da Contratada a continuidade dos serviços sob tal fundamento.
Observo, todavia, que o prazo de 90 dias poderá revelar-se insuficiente, tendo em vista a complexidade do objeto do certame, que demanda cuidadoso estudo para elaboração do edital, bem como as vicissitudes que não raro acompanham procedimentos de tal envergadura.
Se de fato o prazo de 90 dias revelar-se insuficiente para a conclusão do certame, haverá solução de continuidade na prestação de serviços, o que não se recomenda, conforme salientado na informação do Sr. Diretor Executivo da TV Câmara constante deste expediente. Tampouco seria oportuna a contratação emergencial, provavelmente mais onerosa do que a contratação atualmente vigente.
Parece-me que tais inconvenientes serão mais facilmente contornáveis, se, de momento, acordar-se uma prorrogação do ajuste, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço, pelo período de 3 (três) meses, com fundamento na cláusula 3.1. Caso, nesse ínterim, a licitação se conclua, proceder-se-á ao conseqüente contrato; caso, eventualmente, não o seja, terá ainda a Edilidade a possibilidade de lançar mão da cláusula 3.2, do contrato atual, exigindo da Contratada a continuidade dos serviços nas mesmas condições avençadas por novo período de até 90 dias.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior fazendo-a acompanhar da minuta de termo de aditamento para a prorrogação cogitada.
São os elementos que me parece oportuno oferecer para informar a criteriosa decisão superior.
São Paulo, 24 de julho de 2002
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
RF. 11.043
INDEXAÇÃO:
AJUSTE
CERTAME LICITATÓRIO
CONTINUIDADE
CONTRATO
DESCONTINUIDADE
FILMAGEM
LICITAÇÃO EM ANDAMENTO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PRODUÇÃO TELEVISIVA
PROGRAMA TELEVISIVO
PRORROGAÇÃO
TELEVISÃO