Parecer n° 81/2016

Parecer nº 81/2016
Ref.: TID nº xxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Assunto: Consulta acerca da viabilidade e legalidade de minuta de contrato, no que se refere à possibilidade de ressarcimento das despesas dele decorrentes por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete.

Senhor Procurador Supervisor,

O nobre xxxxxxxxxxxxxxxxxx honra-nos com solicitação de análise desta Procuradoria quanto à viabilidade e à legalidade da minuta de contrato que faz juntar ao expediente, o qual tem por objeto a prestação de serviços de locação de equipamentos de informática, especificamente no que diz respeito à possibilidade das despesas com o referido ajuste virem a ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos de Gabinete de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 20 da Lei nº 14.381/07.

Inicialmente, importa esclarecer que, nos termos do artigo 2º do Ato nº 990/2007, que regulamenta o inciso II do § 5º do artigo 43 da Lei 13.637/03, compete à “Equipe de Tomada de Contas – SGA.26 promover as verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas necessárias para o processamento da documentação comprobatória de gastos apresentada pelo Parlamentar, para fins de ressarcimento das despesas efetuadas, de acordo com a legislação pertinente”.

De outro lado, estabelece o § 10 do artigo 43 da Lei 13.637/03, alterada pela Lei 14.381/07, que “cabe única e exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre as contas dos Gabinetes dos Vereadores e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias e tudo que a elas diga respeito.”

Assim sendo, cabe a esta Procuradoria fazer somente a verificação acerca do cabimento, em tese, de um contrato como o ora submetido à avaliação, permanecendo o caso concreto de sua execução sob a posterior competência de SGA-26 e, em última instância, à Mesa Diretora.

Tendo em mente os limites acima fixados, penso caberem as seguintes observações sobre a minuta oferecida:

1) O Ato nº 971/2007, alterado pelos Atos nº 1.192/2012, 1.254/2013 e 1.299/2015, regulamenta quais as despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos de Gabinete. Já o Ato nº 990/2007, com as alterações dos Atos nº 1.056/2009 e 1.191/2012, regulamenta os procedimentos para a comprovação e o pagamento das referidas despesas;

2) O objeto, em tese, parece-me atender aos requisitos legais, no que diz respeito à necessidade de que a contratação deve ter por escopo atividade relativa ao exercício do mandato, bem como não pode exceder, mensalmente, o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93;

3) A locação de microcomputadores, a princípio, é despesa passível de ser ressarcida por meio do Auxílio-Encargos de Gabinete, nos termos do art. 3º, III, do Ato 971/2007. Releva notar que não se trata da modalidade de leasing, a qual é vedada pelo § 4º do Ato nº 971/2007;

4) A minuta refere-se à contratada pessoa jurídica, não incidindo, portanto, na proibição de contratação de pessoa física. Merece destaque o disposto pelo recente Ato nº 1.299/15, que acrescentou parágrafo único ao art. 2º do Ato nº 971/2007, a fim de vedar a contratação direta pelo Gabinete de Vereador de pessoa jurídica na qual haja sócio ou administrador com poder de direção que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

Expostas as observações pertinentes a esta Procuradoria, reitero que a avaliação acerca da viabilidade do ressarcimento da despesa ora em análise por meio do Auxílio-Encargos de Gabinete caberá à Equipe de Tomada de Contas – SGA.26 e, em última instância, à Mesa Diretora.

É o meu parecer, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 21 de março de 2016

LILIAN VARGAS PEREIRA POÇAS
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138