Parecer AT · 2 nº 081/01 Ref. Ofício da Associação x.x.x.x.x.x.x.x Assunto: Consignação de valores em folha do pagamento.
Senhor Assessor Chefe,
A Associação x.x.x.x.x.x.x.x, entidade sem fins lucrativos, requer lhe seja concedido 03 (três) códigos para consignação de valores em folha de pagamento, sob as rubricas: mensalidade social, empréstimos e plano habitacional.
As consignações de valores em folha de pagamento dos servidores públicos municipais é disciplinada pelo disposto no Decreto nº 39.198/00, adotado por esta Casa Legislativa para disciplinar a matéria em seu âmbito interno pelo Ato nº 671/00.
O referido diploma legal em seu art. 3º, arrola de modo taxativo, as entidades que podem ser consignatárias, estabelecendo que no caso das associações somente são legitimadas aquelas constituídas exclusivamente por e para servidores, inativos e pensionistas municipais.
A associação que solicita a concessão dos códigos para consignação de valores em folha de pagamento não ostenta tal qualidade, uma vez que não é constituída por servidores deste Município.
Assim, tendo em conta que de acordo com o disposto no art. 3º, inc. I, do Decreto nº 39.198/00, a entidade solicitante não preenche os pressupostos legais que determinam a condição de consignatária, recomendo o indeferimento do pedido.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 25 de maio de 2001.
ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) O.A.B./SP nº 125.858