Parecer nº 80/2016
Processo nº 155/16
TID xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Ata de Registro de Preço – Adesão – Aquisição de Cadeiras– Contrato – Elaboração
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos à Procuradoria para análise da viabilidade de elaboração de Termo de Contrato com a empresa xxxxxxxxxxx, detentora da Ata de Registro de Preços nº 003/SEMPLA-COBES/2014 (fls.15-33v.), e Termo de Aditamento 001/2015 (fls. 34/35), celebrado com a Prefeitura do Município de São Paulo, para aquisição de mobiliário.
Conforme informação dos autos (fls. 36), a Equipe de Gestão de Patrimônio- SGA.27 solicitou a adesão à referida Ata, que está vigente, para a aquisição de mobiliário para esta Edilidade. Trata-se de 100 cadeiras fixas, 900 cadeiras giratórias e 100 poltronas giratórias, conforme unidades descritas nos itens 2.1. 2.5 e 2.10 da mesma Ata.
A Equipe de Planejamento – SGA.4 solicitou à Equipe de Gestão de Patrimônio-SGA.27 a descrição dos itens com os apontamentos no sistema SIGA (fls. 57), bem como uma complementação à justificativa para aquisição (fls. 63). A Equipe de Gestão de Patrimônio –SGA.27 fez os apontamentos no sistema SIGA (fls. 62) e ofereceu a justificativa técnica para a aquisição pleiteada, inclusive com análise de custo/benefício (fls. 66).
A Prefeitura Municipal de São Paulo solicitou à empresa xxxxxxxxxx, detentora da ARP nº 003/SEMPLA-COBES/2014 a concordância previamente à autorização da adesão. Esta respondeu positivamente, e enviou a declaração correspondente à Câmara (doc. de fls. 40).
Às fls. 74 a Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores esclarece não haver realizado pesquisa de mercado para o caso em exame em razão do Comunicado nº 1/16 da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria de Gestão Municipal (Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços). Este Comunicado, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 5/01/16 (fls. 41), declara a vantajosidade econômica de aquisição mediante os preços registrados na ARP 003/SEMPLA/COBES, da qual é detentora a empresa xxxxxxxxx, conforme Decreto nº 56.144/15.
Assim, os autos estão instruídos com o Ofício da Secretaria de Planejamento à empresa detentora da Ata (fls. 39); Cópia do aceite da detentora (fls. 40); publicação comprovando a vantajosidade econômica da aquisição mediante adesão à ata, conforme art. 6º, inc. IV do Decreto Municipal nº 56.144/15. Constam igualmente a Autorização de SEMPLA à adesão da Câmara (fls. 42 e 43).
Foi feita a reserva de recursos (fls. 75).
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, não há óbice à elaboração do contrato entre a xxxxxxxxxxx e a Câmara Municipal de São Paulo, para aquisição das cadeiras e poltronas solicitadas por SGA.27, mediante adesão à referida ARP.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta de contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor (art. 40 § 2º inc. III). Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório norteia as licitações (art. 3º), e a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, à qual se acha estritamente vinculada (art. 41). Deste modo, elaborei a minuta de contrato de conformidade com as cláusulas que constaram no anexo da ARP em exame (fls. 31v a v.33v). Foram feitos tão somente os ajustes necessários em relação ao local de entrega (clausula 3.1.).
Seguem as certidões de regularidade perante a Fazenda Estadual, FGTS, INSS e Cadin; e declaração de inexistência de débitos perante o município da sede da empresa, constando às fls. 71 declaração de nada dever ao município de São Paulo. Seguem igualmente a procuração com poderes do signatário do ajuste e cópia do contrato social.
Com estas observações, submeto a minuta à apreciação superior.
São Paulo, 21 de março de 2016.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017