Parecer n° 80/2013

Parecer n.º 80/2013
Processo: 240/2012 – TID: XXXXXXXXX
Assunto: Atendimento ao Ato 1193/12 – Ato revogado – Edição de novo Ato

Sr. Procurador Legislativo Chefe:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da regularidade e conformidade das certidões apresentadas às fls. 120/164, que visam o atendimento ao Ato 1193/12 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo.

Ocorre que, em 22/02/2013, foi publicado, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o Ato nº 1213/13 que revogou, dentre outros, o Ato nº 1193/12.

O art. 3º do Ato nº 1213/13 dispõe:

Art. 3º Os dirigentes das entidades sem fins lucrativos que mantiverem contrato ou que, por qualquer forma, receberem verbas públicas da Câmara Municipal de São Paulo também deverão declarar que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade a que remete o artigo 1º deste Ato, conforme formulário padrão produzido pela própria Câmara Municipal.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo será feita:

I – no momento da assinatura do termo de contrato ou instrumento congênere, bem como sempre que houver aditivo ou prorrogação dos ajustes, como condição de validade do ajuste;

II – nos contratos ou instrumentos congêneres já assinados, no prazo de 30 (trinta) dias, da vigência deste Ato, sob pena de desfazimento do ajuste.

Diante da edição do novo Ato, a meu ver, está prejudicada a análise das certidões apresentadas às fls. 120/164, sendo necessária a assinatura da declaração prevista no novo Ato.

Considerando o formulário padrão que consta como Anexo Único ao Ato CMSP nº 1213/13, segue anexa minuta de declaração adaptada para a presente situação, a ser subscrita pelos dirigentes da Fundação.

Outrossim, recomenda-se que, no momento da assinatura do contrato ou instrumento congênere, bem como sempre que houver aditivo ou prorrogação dos ajustes, que tal minuta seja adotada como anexo ao termo contratual/aditivo ou instrumento congênere.

Considerando que o 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 28/2011 foi assinado antes da edição do novo Ato, é de se recomendar que a declaração dos dirigentes da Fundação seja providenciada com a maior brevidade possível, considerando o disposto no inciso II do art. 3º do Ato nº 1213/13.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de Declaração anexa.

São Paulo, 21 de março de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170