Parecer Procuradoria 080/2010
Ref.: Processo nº 191/2010
Assunto: Apuração dos fatos relatados no Memo. SGA-35 nº 07/2010
Senhor Procurador Supervisor,
Trata-se de processo autuado e encaminhado a esta Procuradoria para análise de eventual possibilidade de aplicação de penalidade de suspensão de três dias úteis a servidor celetista estável desta Casa, tendo em vista conduta por ele praticada.
Em síntese, narra a Supervisora de SGA-35 que, na data de 12 de fevereiro de 2010, a copeira XXX a procurou para relatar episódio ocorrido envolvendo o garçom XXX. Segundo relatado, referido garçom teria tomado em suas mãos meia unidade de um limão e pingado o ácido dali extraído nos olhos da copeira XXX. Logo em seguida, ter-lhe-ia oferecido um pouco de suco de limão que preparara, tendo ela aceitado a gentileza. No entanto, ao tomar o suco, percebeu existir um forte gosto de bebida alcoólica misturado ao suco, ao que ela identificou como sendo cachaça. Em razão do ocorrido, a Sra. XXX teria solicitado a presença da Sra. XXX, supervisora de SGA-35, na copa do nono andar, lugar da ocorrência dos fatos.
Ao chegar ao local, a Sra. XXX colheu as declarações da Sra. XXX na presença da Sra. XXX e da pessoa que a acompanhava, motorista da Presidência da Casa. Relatou a Sra. XXX, ainda, que as declarações prestadas pela Sra. XXX foram confirmadas por XXX e que, ao se aproximar do copo onde estaria a “limonada” preparada pelo Sr. XXX, teria sentido o odor e constatado realmente se tratar de bebida alcoólica.
Ao final, a supervisora solicitou fossem tomadas providências para que o servidor em questão, s.m.j., fosse punido com pena de suspensão de 3 (três) dias úteis, com o intuito de coibir comportamento incompatível com o exercício da função de garçom nesta Edilidade. Ressaltou, ainda, já constar do prontuário de referido servidor advertência verbal e Advertência escrita em razão de comportamento agressivo deste em relação a seus colegas de trabalho.
O relato dos fatos feito pela Sra. XXX está acostado a fls. 02 dos autos, tendo ele também sido assinado pela Sra. XXX, na qualidade de testemunha.
A fls. 05, consta cópia de Carta de Advertência aplicada ao servidor na data de 23 de novembro de 2009, em virtude de agressão verbal e ameaça de agressão física ao funcionário XXX.
Em cota anterior, sugeri o encaminhamento do presente processo a SGA1, a fim de que esta informasse se se tratava de servidor estável e informasse, ainda, se havia sido autuado processo quando da aplicação de pena de advertência na data de 23 de novembro de 2009. Em resposta, informou-se tratar de servidor celetista estável e admitido em 11 de abril de 1983 e de não ter havido instauração de processo, sendo que os originais do Memo. de SGA.35 nº 07/2010 e a Carta de Advertência se encontram no prontuário do servidor.
Primeiramente, há que se ressaltar que por se tratar de servidor celetista, o diploma a reger sua relação com a Administração Pública é a Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta, em seu artigo 482, prevê hipóteses ensejadoras de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre elas:
“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento”.
Entende a doutrina estar o “mau procedimento” presente quando a conduta por ele praticada não se encaixar em qualquer dos tipos previstos e for infringido o dever social do empregado de boa conduta, ou seja, de regras a serem observadas pelo homem comum no trato com o outro, tais como a polidez, paciência e educação .
Sérgio Pinto Martins, em seus Comentários à CLT, entende que “mau procedimento” significa uma “atitude irregular do empregado, incompatível com as regras a serem observadas pelo homem comum perante a sociedade.
Dorval Lacerda entende serem hipóteses de ‘mau procedimento’ os “atos contrários ao bom viver, à discrição pessoal, às atitudes físicas corretas, o respeito à paz e ao decoro de terceiros…”.
Entendo ser esta a hipótese dos autos. Isto porque se realmente o servidor pingou limão nos olhos da Sra. XXX e preparou-lhe um suco ao qual foi adicionado bebida alcoólica durante o horário de expediente, violou dever de boa conduta no ambiente de trabalho, podendo-lhe ser aplicada pena de suspensão.
Referida pena é aplicada quando a ação do empregado for violadora dos deveres de boa conduta no ambiente de trabalho, desde que não seja tão grave ao ponto de acarretar a demissão do servidor por justa causa.
Observo que a CLT, no art. 474, prevê um período máximo de suspensão de 30 (trinta) dias consecutivos a ser aplicado aos trabalhadores por ela regidos, sob pena de importar em rescisão injusta do contrato de trabalho.
Por se tratar de servidor estável, entendo deva a ele ser aplicado o mesmo procedimento a ser seguido quando da aplicação de penalidades aos servidores estatutários desta Casa.
Entendo deva ser-lhe aplicado o quanto disposto no art. 187 do Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Município de São Paulo, visto se pretender a aplicação de penalidade de 3 (três) dias úteis. Referido artigo dispõe:
“Art. 187 – A autoridade que tiver conhecimento da infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento da defesa.
Parágrafo 1º – A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo.
Parágrafo 2º – O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município.” (negritamos)
Assim, para aplicação da penalidade, necessário se faz a abertura do procedimento disciplinar no âmbito da própria Unidade, notificando por escrito o servidor da infração a ele imputada para apresentação de defesa no prazo de três dias, devendo ser-lhe entregue recibo de referida apresentação.
Ressalvo, contudo, que para aplicação da penalidade de três dias úteis, deverá ser observado o prazo máximo de cinco dias corridos, sob pena de não poder ser observado o procedimento simplificado acima exposto.
É o meu entendimento, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 5 de abril de 2010.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230
OAB/SP 257.354