Parecer n° 80/2009

Parecer n° 80/2009
TID xxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de veiculação de imagens dos Arquivos Deslizantes produzidos e instalados pela XXX na Biblioteca da Câmara Municipal de São Paulo

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria Geral Administrativa acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 do expediente, por meio do qual a empresa XXX, atuante no segmento de produção e instalação de Arquivos Deslizantes, pleiteia autorização para veiculação de imagens da Câmara Municipal de São Paulo.

As imagens a serem divulgadas, tanto em revistas de grande porte quanto no próprio site da empresa (XXX) foram obtidas pelo Departamento de Obras dos Arquivos Deslizantes da XXX e atestam os trabalhos por ela realizados na Biblioteca desta Edilidade.

Sob o aspecto jurídico, a questão deve ser analisada, primeiramente, sob o espectro dos princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988. São eles os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Deve-se ter em conta que, no que concerne ao princípio da legalidade, analisado sob o ponto de vista do particular administrado, significa que ele pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e deixar de fazer tudo aquilo a que ela não impõe uma conduta comissiva.

O princípio da impessoalidade, por sua vez, também não restaria ferido por tal divulgação, uma vez que a Administração não estaria deixando de conferir tratamento isonômico aos administrados apenas por deferir o requerimento da XXX. Neste sentido, se outras empresas pleitearem algo semelhante, poderá também haver a concordância desta Edilidade.

A moralidade, na mesma senda, manter-se-ia preservada, uma vez que não haveria por parte do Administrador Publico qualquer conduta a macular a ética que deve permear a atividade administrativa. A autorização para divulgação de imagens como as apresentadas às folhas 02/04 do expediente, em conclusão, não fere o interesse público.

Por fim, quanto aos princípios da publicidade e eficiência, eles não mantêm uma correlação imediata com o caso sob análise.

Demonstrada a inexistência de qualquer mácula aos princípios aludidos, é também necessário observar que a autorização para a divulgação de imagens tal como requerido pela XXX encontra-se respaldada pelas regras previstas na Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, que regula as licitações e contratos celebrados pela Administração Pública.

O artigo 27 desta lei exige, para a habilitação dos interessados nas licitações a comprovação de habilitação jurídica, de qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

O artigo 30 da Lei nº 8666/93, por sua vez, estabelece os aspectos da qualificação técnica, dentre os quais, o inciso II impõe a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

Com fundamento nestes dispositivos, pode-se afirmar que a possibilidade de que a requerente divulgue em seu site e em revistas de grande circulação as fotos dos trabalhos realizados nesta Edilidade é uma forma de comprovar sua qualificação técnica perante outros órgãos dos demais Poderes e níveis da Federação, bem como perante particulares.

Todavia, antes do deferimento desta divulgação, sugiro que o expediente seja encaminhado aos gestores responsáveis pelo Termo de Contrato nº 40/08, celebrado entre a requerente e a Câmara Municipal de São Paulo, a fim de que se manifestem sobre o cumprimento, pela contratada, das obrigações por ela assumidas, inclusive no que tange a eventual penalização a que tenha sido submetida. Isto porque não seria razoável a autorização de divulgação dos trabalhos por ela realizados nesta Edilidade caso não tenha cumprido as obrigações contratuais nos termos e prazos a ela impostos.

Logo, diante do exposto, tendo em vista a ausência de violação de quaisquer dos princípios regentes da atividade administrativa, bem como de que não haverá desrespeito às normas previstas na Lei nº 8666/93, tampouco ao interesse público, e desde que haja uma manifestação positiva dos gestores do contrato no sentido de que a requerente cumpriu, de forma satisfatória, todas as obrigações contratuais assumidas, opino pela possibilidade de que a empresa XXX divulgue as imagens dos trabalhos que realizou nesta Edilidade.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 05 de março de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806