Parecer n° 8/2006

ACJ – Parecer nº 08/06.
Ref.: Memo nº 0221/05 – 20º Gabinete de Vereador (TID 656080).
Interessado(s): Gabinete do Ver. Domingos Dissei; Equipe de Controle de Pessoal – SGA-11.
Assunto: Solicita análise de declaração de recolhimento de contribuição ao INSS sobre retirada mensal a título de pró-labore, quanto a possibilidade de cessar o desconto da contribuição previdenciária na folha de pagamento do subsídio do Vereador.

Sr. Advogado Chefe

1. Pelo memorando em epígrafe, o 20º Gabinete de Vereador (Gabinete do nobre Vereador Domingos Dissei) solicitou a SGA-12 – Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios a análise da Declaração a ele anexada, “quanto a possibilidade de isenção de débito na folha do Vereador do INSS”.

Pela Declaração anexada, e o documento que a acompanha (cópia simples de Recibo de Pagamento correspondente ao mês de Outubro/2005, com assinatura de quitação pelo recebedor datada em 07/11/2005), consta que o Sr. Domingos Odone Dissei, identificado com nº de CPF-MF e com nº de Inscrição no INSS, aufere retirada mensal, pelo valor ali indicado, a título de pró-labore na qualidade de sócio diretor de empresa de engenharia e construção (constituída na forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada), com o desconto de contribuição previdenciária ao INSS, decorrente deste auferimento, na categoria de contribuinte individual.

Com isso, a Equipe de Controle de Pessoal – SGA-11 solicitou encaminhamento a esta Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ, “para esclarecimentos sobre:
a) recolherá INSS somente sobre o Pró-Labore?
b) recolherá INSS do Pró-Labore e dos vencimentos de Vereador?
c) recolherá a diferença entre os dois vencimentos?
d) ou recolherá somente sobre os vencimentos de Vereador e não recolhendo do Pró-Labore?”.

Com o breve relato, passamos a nos manifestar.

2. De ser indicado, desde logo, que a matéria encontra-se com sua disciplina sistematizada, em suas linhas gerais, precipuamente nos seguintes diplomas legais e regulamentares: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que “Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências”; Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 (IN nº 3/05), da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, que “Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária – SRP e dá outras providências”; Portaria MPS nº 822, de 11 de maio de 2005, do Ministério da Previdência Social, que, entre outras providências, ao reajustar os valores da respectiva tabela, determina novo valor do limite máximo do salário de contribuição, que se encontra em vigor a partir de 1°/05/2005.

3. Tratando do custeio da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, na obra Direito da Seguridade Social (São Paulo : Ed. Atlas, 2001, 16ª ed.), ao discorrer sobre segurados e contribuintes da Previdência Social, manifesta-se nos termos a seguir expostos.

“Os segurados podem ser divididos em quatro grupos:
a. segurados obrigatórios comuns (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso);
b. segurados obrigatórios individuais (autônomos, equiparados a autônomo, eventuais, empresários);
(…)” (ob. cit., p. 102; os negritos não são do original.)

3.1. Entre os segurados obrigatórios comuns figuram aqueles que são considerados na categoria de empregado, entre os quais o autor elenca aqueles integrantes do grupo a seguir indicado, com o subseqüente comentário:

“(…)
17. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

A letra h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212 inclui como segurados obrigatórios os deputados federais, senadores, seus suplentes, os deputados estaduais e os vereadores, que estarão vinculados ao regime geral de previdência social (art. 13 da Lei nº 9.506/97). (…)

A partir de então, o congressista, o deputado estadual ou o vereador entram na regra geral da previdência social, desde que não estejam vinculados a regime próprio de previdência social”. (ob. cit., p. 110; os negritos não são do original.)

De observar-se que, com a vigência da Lei nº 10.887, de 18/07/2004, por força de seu artigo 11, a categoria de segurados obrigatórios até então constante da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passou a figurar na alínea j do mesmo inciso e artigo da referida Lei nº 8.212/91, que “dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”.

3.2. De outro lado, o mesmo autor aponta quatro categorias de segurados obrigatórios individuais, entre as quais a categoria empresário, sobre a qual tece as considerações que se transcrevem a seguir.

“11.1.2 Segurados Obrigatórios Individuais

O inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212 usa a expressão contribuinte individual. Entretanto, o art. 12 da Lei nº 8.212 está tratando de segurados. Assim, estamos diante de segurado obrigatório individual.” (ob. cit., p. 115.)

“A inclusão do empresário na categoria de contribuinte deu-se com o advento da LOPS (Lei nº 3.807/60). O empresário não deixa de ser um trabalhador, tomando-se essa palavra como gênero, em um conceito amplo. Assim, o empresário é considerado um trabalhador, estando incluído como segurado obrigatório, nos termos do inciso II do art. 195 da Constituição.

São empresários: (…)

b. o diretor não-empregado. Já vimos que o diretor que não perde a característica de empregado irá ter a mesma condição reconhecida perante a Seguridade Social. O TST considera, pelo En. 269, que o diretor eleito tem seu contrato de trabalho suspenso, desde que não permaneça a condição inerente à relação de emprego. Não estando presente o requisito subordinação na relação entre o diretor e a empresa, o primeiro é considerado empresário para os efeitos da Seguridade Social. (…)

e. o sócio-cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural. A sociedade por cotas de responsabilidade limitada é prevista no Decreto nº 3.708, de 10-1-1919. Na legislação anterior também não se fazia expressamente a distinção dessa pessoa como empresário, mas era considerado segurado obrigatório do sistema previdenciário.
Agora, a legislação da seguridade social ainda faz uma distinção entre sociedade por cotas de responsabilidade limitada urbana ou rural, ou seja: se o exercício da atividade é na cidade ou tem natureza agropecuária (rural). Entretanto, em ambos os casos, o sócio-cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho (pro labore) será considerado empresário. Se o sócio-cotista não recebe remuneração, nem é gerente, não será considerado empresário, para os fins previdenciários, nem terá de recolher a contribuição” (ob. cit., págs. 123-125; os negritos não são do original).

4. Verifica-se que, in casu, o nobre Vereador interessado desenvolve atividades contempladas por duas distintas hipóteses legais que o situam, cada qual, na condição de segurado/contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a saber:

4.1. como Vereador, é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social por força do disposto no art. 12, inciso I, alínea j, da Lei nº 8.212/91, bem como por força do art. 11, inciso I, alínea j, da Lei nº 8.213/91. Segundo cada qual destes dois dispositivos, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social (caput), na categoria de empregado (inciso I), “j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social” (obs.: alíneas j incluídas pela Lei nº 10.887, de 18/06/2004);

4.2. como sócio-cotista que participa da gestão (Diretor) e que recebe remuneração decorrente desse seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, é também segurado obrigatório da Previdência Social por força do disposto no art. 12, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.212/91, bem como por força do art. 11, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.213/91. Segundo cada qual destes dois dispositivos, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social (caput), como contribuinte individual (inciso V), “f) (…) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural (…)”.

4.3. Tratam-se, in casu, de duas situações distintas, cada uma das quais coloca a mesma pessoa incursa em específica hipótese legal que a qualifica como segurado/contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, do INSS. Por outro aspecto, não se cuida, em nenhuma das duas situações, de hipótese que, vinculando a pessoa a algum regime próprio de Previdência Social, tivesse o condão de excluí-la da condição de segurado obrigatório do Regime Geral, nos moldes previstos na parte final das já citadas e transcritas alíneas j do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 e do mesmo inciso do art. 11 da Lei nº 8.213/91.

5. Assim, numa primeira abordagem, ao caso em exame mostra-se aplicável a norma disposta no § 2º do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, integralmente reproduzida no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, verbis:

“§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.”

5.1. Neste sentido é o comentário a seguir, do já citado autor:
“11.4 Atividades Concomitantes
Se o segurado exerce várias atividades remuneradas, concomitantemente, desde que sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, é obrigatoriamente filiado a cada uma delas (§ 2º do art. 12 da Lei nº 8.212)” (ob. cit., p. 135).
No mesmo sentido, André Luiz Menezes Azevedo Sette, na obra Direito Previdenciário Avançado (Belo Horizonte, Ed. Mandamentos, 2004, p. 173).

5.2. Na esteira do dispositivo legal por último indicado, explicita o art. 13, caput, da IN nº 3/05, que:

“Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 68 e o disposto nos arts. 44, 78 e 81.”

6. A forma a ser observada, neste caso, encontra-se descrita no § 2º do art. 92 da mesma IN nº 3/05, especialmente nos incisos I a III (e principalmente neste último inciso) do referido parágrafo, bem como em outros §§ do mesmo dispositivo, do qual pedimos vênia para a seguir transcrever o que mais de perto se aplica ao deslinde da questão conforme proposta no presente expediente.

Antes, todavia, para facilitar a compreensão, cumpre consignar que, conforme esclarecido no art. 334, caput da mesma IN nº 3/05, os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ficando sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das correspondentes obrigações principais e acessórias.

Consta no artigo 92 da IN nº 3/02:

“Art. 92. (…)

§ 2° A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

I – tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

II – tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ do inciso II do art. 79, conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde isto ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ do inciso II do art. 79, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

III – tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na alínea ‘a’ deste inciso, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3° (…)

§ 4° Em razão do disposto no § 2°, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

§ 5° Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 81.

§ 6° Na hipótese do inciso III do § 2°, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 77, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição” (negritos e sublinhas não constam no original).

7. Pelo exame dos dados constantes do expediente em apreço, conforme relatados no item 1, verifica-se não ocorrer, neste caso, a hipótese figurada no § 5º do art. 92, antes transcrito, vez que não se trata de situação em que é “efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual”. Com efeito, no caso em apreço, o desconto que é primeiramente efetuado (isto é, efetuado com antecedência temporal em relação ao outro, nos pagamentos das remunerações correspondentes a cada competência mensal), é o desconto da contribuição como segurado empregado, efetuado pela Câmara Municipal por ocasião do pagamento do subsídio do Vereador – pagamento este, que é realizado nos últimos dias do mesmo mês de competência a que se refere cada subsídio mensal; já o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, feito pela empresa com o respectivo pagamento do pró-labore ao seu sócio-diretor, é procedido no início do mês seguinte ao da correspondente competência mensal. Inaplicável se mostra, assim, a regra do § 5º em comento.

8. Destarte, a regra aplicável é a do inciso III do § 2º do art. 92 da IN nº 3/05.

Quanto à forma de aplicação deste dispositivo, nos principais aspectos continua válido e adequado o comentário a seguir, lançado por seu autor de maneira sucinta mas precisa (ainda que a propósito da normatização antecedente à citada Instrução Normativa):

“Algumas dúvidas surgiram em relação à nova disposição legal, entre elas, o percentual da alíquota destinada à contribuição do segurado que exerce simultaneamente atividade como contribuinte individual.

O salário de contribuição do segurado empregado que exerce simultaneamente a atividade de contribuinte individual será o efetivamente recebido nesta atividade” (na seqüência da transcrição, fica esclarecido que se trata da atividade que o qualifica na categoria de segurado empregado).

Sendo assim, a alíquota a ser utilizada pelo empregador será a correspondente à faixa do salário-de-contribuição recebida pelo empregado em sua empresa.
(…)
A empresa aplicará a alíquota correspondente à remuneração efetivamente paga ao segurado nessa atividade (empregado), (…).

Como contribuinte individual, o segurado sofrerá tributação (…) sobre a diferença existente entre a remuneração recebida como segurado empregado e a remuneração auferida como segurado contribuinte individual, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição, (…)” (Dario Ricciardelli Neto. Normas Consolidadas da Previdência Social: as principais mudanças nas empresas após a IN 100/03 do INSS. São Paulo : IOB-Thomson, 2004, p. 38).

9. Aplicando-se, então, o procedimento descrito no citado art. 92, § 2º, inciso III, da IN nº 3/05, resultam as conclusões a seguir.

9.1. No tocante à contribuição ao INSS a cargo do nobre Vereador referido, na condição de segurado empregado, a Edilidade, ao efetuar o pagamento do subsídio, aplicará a alíquota correspondente a este pagamento, observado o limite máximo do salário de contribuição (atualmente, este limite é de R$ 2.668,15, a teor da Portaria MPS nº 822/2005, art. 2º).

9.2. Como contribuinte individual, o segurado em causa deverá, no pagamento do pró-labore pela sua empresa, sofrer desconto somente sobre a diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor sobre o qual incidiu a alíquota de sua contribuição descontada na Edilidade (conforme 9.1, supra) como segurado empregado.

No presente caso, informação telefônica prestada por funcionária da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA-12, a pedido deste subscritor, esclareceu que, na condição de segurado empregado, nos moldes do item 9.1 supra, o nobre Vereador tem descontada sua contribuição ao INSS pelo limite máximo do salário de contribuição – razão por que, na condição de contribuinte individual, a base de cálculo de sua contribuição ao INSS equivalerá a zero. Zero também será, portanto, o valor de sua contribuição ao INSS a este título (contribuinte individual).

Note-se que não se trata, no caso, de isenção, mas de situação em que, por equivaler a zero o valor da base de cálculo, o valor do resultante desconto sobre o pró-labore auferido como sócio diretor da empresa, a título de contribuição ao INSS como contribuinte individual, também será equivalente a zero.

10. Assim, dentre as formulações quesitadas por SGA-11 (conforme item 1, retro), a que mais se adequa e se aproxima às conclusões acima alcançadas no item 9 é aquela apontada na letra “d”: recolherá, no caso, somente sobre os subsídios de Vereador, sendo que o valor do recolhimento pela empresa sobre o pró-labore deverá ser equivalente a zero.

À luz do exposto, considerando as informações constantes no presente expediente, e com fundamento no art. 12, § 2º da Lei nº 8.212/91 e no art. 11, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 92, § 2º inciso III da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, a manifestação é pela continuidade do desconto e recolhimento da contribuição previdenciária pelo regime geral (INSS), na folha de pagamento do subsídio do nobre Vereador a que se reporta o memorando referenciado.

Outrossim, pelos mesmos fundamentos, aponta-se que, mediante o oferecimento da competente comprovação do desconto pelo teto do salário de contribuição que lhe é feito na Edilidade, poderá o nobre Vereador demonstrar, junto à empresa da qual é sócio diretor, que, in casu, o valor do recolhimento de contribuição ao INSS sobre o seu pró-labore deve equivaler a zero, podendo assim obter a cessação deste desconto por parte da referida empresa.

É o parecer, s.m.j., que elevo à consideração de V. Sa.

São Paulo, 01 de março de 2006.

Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1

Indexação

análise
declaração
recolhimento
contribuição
INSS
retirada mensal
pró-labore
possibilidade
cessar
desconto
contribuição previdenciária
folha de pagamento
subsídio
Vereador