Parecer n° 8/2005

ACJ Parecer n° 008/05
Referência: Processo 1297/2004

Sr. Advogado Supervisor:

Trata-se de pedido do servidor xxxxxxxx, que pleiteia a atualização de seus vencimentos, com a aplicação de reajustes concedidos pelas Leis Municipais nº 13.653/03 e 13.862/04 (Leis de Revisão Geral de Anual), e a devida correção monetária. A matéria vem bem embasada e esmiuçada na inicial e na manifestação da digníssima Senhora Secretária Geral Administrativa, de fls. 20 a 21.

A Lei Federal nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, de iniciativa do Presidente da República, regulamenta o inciso X do Artigo 37 , da Constituição Federal e aclara em seu artigo 1º e artigo 2º, I, que a definição do índice de revisão anual das remunerações dar-se-á por lei específica, sem distinção de índices, para todos os Poderes. Não há a necessidade de lei específica para cada Poder, eis a razão de a Prefeita de São Paulo, nas Leis nº 13.653/03 e 13.862/04, incluir os servidores da Edilidade e do Tribunal de Contas do Município.

A Lei 13.303, de 18/01/2002, regulamentou a matéria no âmbito do Município de São Paulo. Fixou o dissídio anual dos servidores em Maio, com a determinação de encaminhamento de lei específica, de iniciativa do Executivo, com o índice proposto.

Portanto, manifesto-me favoravelmente ao pedido.

Acompanha os autos a estimativa de cálculo orçamentário e de dispêndio com a concessão dos reajustes indicados, atualizados até o início do último mês de Dezembro.

Quanto à correção monetária deve-se adotar a sistemática usualmente utilizada na Casa.

É a minha manifestação.

São Paulo, 06 de janeiro de 2.005.

Breno Gandelman
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n º 112.743

Indexação

Reajuste
Atualização
Vencimento
Correção monetária