AT.2 – Parecer nº 079/01.
Ref.: Processo nº 601/2001.
Interessado(a)(s): Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont.7.
Assunto: Termo de Contrato nº 06/97 (70021091), celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – Termo de aditamento para prorrogação e alteração de cláusula contratual – Inclusão de multa de 2% para a hipótese de atraso de pagamento – Possibilidade.
Sr. Assessor Chefe,
1. Trata-se do Termo de Contrato nº 06/97, celebrado entre esta Edilidade e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, cujo 3º Termo de Aditamento tem sua vigência prevista até o dia 25.052001 (fls. 11).
2. O ajuste tem por objeto a prestação, por parte dos Correios à Câmara Municipal, de serviços telegráficos e telemáticos, em conformidade ao Ato nº 405/97. Cuidam-se de serviços postais e telegráficos, atividade legalmente atribuída à ECT em regime de monopólio, no exercício de competência privativa da União (Decreto-lei nº 509, de 20.03.1969, art. 2º, inciso I; Lei Federal nº 6.538 de 22.06.1978, arts. 9º e 27; cf. também decisão administrativa do T.C.M./SP, publicada no DOM, 28.04.2001, p. 49). Desse modo, mostra-se inviável a competição, tornando inexigível o procedimento licitatório, a teor do artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 65, inciso V, da Lei Mun. nº 10.544/88.
Assim, o artigo 83 da Lei nº 10.544/88 deve ser aplicado apenas no que couber (também neste sentido, o Parecer AT.2 nº 54/00, da i. assessora Maria Nazaré Lins Barbosa; cópia anexa).
3. A possibilidade de prorrogação está contemplada na Cláusula Sexta (fls. 04); a unidade competente informou que a contratada cumpriu satisfatoriamente suas obrigações contratuais (fls. 14); consta também que o presente contrato está contemplado na proposta orçamentária (fls. 37). Assim, sob este aspecto, não vislumbro óbice à renovação contratual cogitada.
A contratada manifestou interesse na renovação do ajuste por mais um período de doze meses, enviando minuta de Termo Aditivo (fls. 17/18).
4. A contratada propõe, também, alteração na Cláusula Sétima, Subitem 7.2 do contrato originário (fls. 04), consistente, no que mais relevante, em inclusão de multa de 2% para a hipótese de ocorrência de atraso de pagamento por parte da Câmara Municipal.
4.1. Quanto à mencionada alteração, consistente na inclusão de multa de 2% para a hipótese de atraso de pagamento, veio indicado, como sua justificação e fundamentação, o Parecer AGU/LA 02/97, com a alegação de que tal Parecer da Advocacia Geral da União, ·uma vez publicado no Diário Oficial, na data de 13.10.98, vincula todos os órgãos da Administração Pública Federal, obrigando-os ao seu integral cumprimento· (fls. 31).
Com efeito, verifica-se pelo Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 13.10.1998, páginas 1 a 8 (cópia inclusa), que o substancioso Parecer Nº AGU/LA-02/97 percorreu todo o trâmite previsto nos artigos 41 e 40, § 1º da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), de modo a lhe conferir força vinculante para ·a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento· (art. 40, § 1º).
Da leitura do substancioso Parecer, que contém um exame minucioso da matéria, parece-me não restar dúvida a respeito do cabimento da multa em tela, por força do ordenamento legal em vigor.
4.2. Ainda no que tange à nova redação proposta para o mencionado subitem 7.2, verifica-se também referência a juros de ·0,0333%· (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, ao invés dos ·0,033%· (trinta e três milésimos por cento, equivalentes a trezentos e trinta décimos de milésimos por cento) ao dia previstos na redação até então vigente do ajuste; uma diferença, portanto, de 0,0003% (três décimos de milésimos por cento) ao dia de atraso.
Trata-se – conforme esclarecido pela funcionária dos Correios, **********, do Setor de Contratos Com Órgãos Públicos (por via do telefone nº xxxxx, cf. fls. 17) – de nova forma padrão adotada pelos Correios, resultante de mera utilização da quarta casa fracionária da dízima periódica resultante da divisão, por trinta, do juro de 1% ao mês – o qual continuaria mantido, bem como o juro anualizado de 12% – não configurando, dessa forma, alteração contratual (ou de outra forma, a contrario sensu, configurando alteração contratual assegurada no ordenamento jurídico).
5. Com relação ao valor estimado do contrato, pode-se observar o que segue:
a) Nos termos do art. 4º, alínea ·c· do Ato nº 271/89, com a redação dada pelo art. 2º do Ato nº 405/92 (fls. 20/21), cada Subsecretaria Parlamentar poderá expedir, por ano, até 1800 (hum mil e oitocentos) telegramas com texto máximo de 50 palavras.
b) Pela hipótese de cada Subsecretaria utilizar a cota máxima de telegramas, cada qual com o texto máximo de 50 palavras, o valor estimado seria de R$ 512.820,00/ano (cf. informação de fls. 34, cálculo de nº 2).
c) Pela hipótese de que cada Subsecretaria utilize a cota máxima, de acordo com a faixa de tarifação básica de até 20 palavras, o valor estimado do contrato seria de R$ 273.240,00/ano (cf. informações de fls. 34 – cálculo nº 1 e fls. 39).
d) Nas duas hipóteses anteriores (·b· e ·c·), o valor estimado do Termo ultrapassaria o acréscimo assinalado no art. 65, § 1º e § 2º da Lei nº 8.666/93).
e) Por outro lado, enfocando-se a efetiva execução do referido contrato, verifica-se que a média anual efetivamente praticada no período de março/2000 a fevereiro/2001, importou num gasto de R$ 33.612,72 (cf. informação de fls. 34, cálculo de nº 3).
f) Por sua vez, a cota mínima contratualmente exigida (conforme a Cláusula Quinta, Subitens 5.2 e 5.2.1, à fl. 03), correspondente a 1800 (hum mil e oitocentos) telegramas anuais com tarifação mínima (pela faixa de até 20 palavras), , importa num valor mínimo exigível, anualizado, de R$ 4.968,00 (150 telegramas mensais X 12 meses X R$ 2,76 = 1800 telegramas anuais X R$ 2,76 = R$ 4.968,00).
Como se pode observar, nas hipóteses das letras ·e· e ·f·, as estimativas situam-se bem abaixo do valor estimado para os dois períodos contratuais anteriores, que foi de R$ 135.630,00/ano (fls. 09 e 11). Assim, também sou dado a sugerir a manutenção do mesmo valor estimado, que folgadamente superou a efetiva execução contratual, em consonância ao já citado Parecer AT.2 nº 54/00 (cópia inclusa), cuja recomendação final também cabe reiterar.
Concluindo, entendo presentes a possibilidade da renovação do contrato por mais um período, bem como o cabimento dos termos propostos pela contratada, pelo que, ofereço a anexa minuta a título de sugestão, para deliberação superior.
É o parecer, que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 25 de maio de 2001.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor (Subsº.)
OAB/SP nº 138.572
MINUTA
Ref. Contrato Telemático nº 70021091
4º TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE CONTRATO Nº 06/97, CELEBRADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E A ***************************
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, inscrita no CGC/MF sob nº 50.176.288/0001-28, com sede no Viaduto Jacareí, nº 100, CEP 01319-900, São Paulo/SP, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seu Presidente, Vereador JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, RG nº 10.846.206-7, CPF nº 021.604.318-26, e demais membros da Egrégia Mesa que assinam o presente instrumento, e a **************************************, Empresa Pública Federal, constituída nos termos do Decreto-lei nº 509, de 20.03.69, com sede em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.028.316/0001-03, neste ato representada pelo seu Gerente Comercial de São Paulo Metropolitana, ********************, RG nº *********** SSP/SP, CPF nº ***************, doravante designada simplesmente ECT, têm entre si justo e acordado e celebram, por força do presente instrumento, este TERMO ADITIVO ao Contrato ECT Nº 06/97 (70021091), processo administrativo CMSP nº 601/2001, com as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
1.1. Fica prorrogado o prazo de vigência do Contrato originario de:
26/05/2001 a 25/05/2002.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
2.1. – Fica alterado o conteúdo constante da Cláusula Sétima, subitem 7.2, do contrato originário, que passa a ser o seguinte:
·7.2. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido deverá ser atualizado financeiramente, entre as datas prevista e efetiva do pagamento, de acordo com a variação ·pro-rata tempore· do IGP-M (FGV), ou de outro índice que venha a substituí-lo oficialmente, e, ainda, acrescido de multa de 2% e juros de 0,0333% ao dia, sobre o valor atualizado, e demais cominações legais, independentemente de notificação.·
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. Os recursos destinados à execução do presente contrato têm seu valor estimado, no presente exercício, à conta da seguinte classificação:
Elemento de Despesa: 3132 – Outros Serviços e Encargos
Projeto/Atividade: 001.2000 – Administração da Câmara
Nº do Empenho: /OSE Data: / /2001
Valor: R$ 135.630,00 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais/ano).
CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO
4.1. Ficam ratificadas todas as demais Cláusulas e Condições do Contrato originário e termos de aditamento subseqüentes, não alteradas pelo presente Termo Aditivo.
E, por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em cinco vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para todos os efeitos legais e de direito.
São Paulo, 25 de maio de 2001.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente
PAULO FRANGE
1º Vice-Presidente
MYRYAM ATHIE
2º Vice-Presidente
RUBENS CALVO
1º Secretário
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
2º Secretário
CONTRATADA: ********************************
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Gerente Comercial DR/SPM
VISTO:
SÔNIA MARIA VERZOLLA
Diretora Geral – CMSP
TESTEMUNHAS:
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adit-correios-2001-SR