Parecer n° 077/2012
Memo. DCE nº 20/2012
TID nºxxxxxxxxxx
Interessado: Diretoria de Comunicação Externa
Assunto: TV Câmara SP – Programação – Incentivos culturais – Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC e Lei Rouanet
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Diretoria de Comunicação Externa deste Legislativo faz as seguintes indagações a esta Procuradoria:
“1) A TV Câmara SP pode inscrever projetos de programas e documentários, a serem futuramente exibidos em sua grade de programação, em leis de incentivo – Pronac Estadual e Lei Rouanet federal, por exemplo – e, após aprovação, buscar patrocínio de empresas públicas ou privadas para financiar a sua execução?”
Não vislumbro óbices jurídicos que impeçam a TV Câmara SP de inscrever propostas culturais em programas de incentivo cultural promovidos pelo governo federal ou pelo governo do Estado de São Paulo e, após buscar patrocínio de empresas públicas ou privadas para financiar sua execução, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Federal nº 8.313, de 23/12/91 (Lei Rouanet).
Importa ressaltar que o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC é um programa do governo federal que administra os programas de incentivo cultural criados pela Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313, de 23/12/91). No âmbito do Estado de São Paulo a Secretaria de Cultura possui o Programa de Ação Cultural – ProAc, instituído pela Lei Estadual nº 12.268, de 20/02/06.
Ademais, cabe recordar que a TV Câmara SP possui com a xxxxxxxxxxxxx um contrato para produção e veiculação de conteúdo televisivo (Contrato nº 19/11), e desde que a TV Câmara SP obtenha a aprovação de incentivo a algum projeto nos termos da Lei Rouanet, não poderá repassar a produção do mesmo à xxxxxxx contratada, que já esta recebe deste Legislativo contraprestação pecuniária para a produção de conteúdo televisivo.
“2) A TV Câmara SP pode exibir programas que tenham recebido apoio cultural, em forma de patrocínio institucional para produção de audiovisual, por parte de empresas privadas, estatais, fundações e entidades outras?”
3) A TV Câmara SP pode exibir vídeos produzidos por produtoras independentes ou profissionais autônomos que tenham referências a apoios ou patrocínios culturais.
Os dois questionamentos acima aduzidos passam a ser respondidos conjuntamente uma vez que os pressupostos para resposta de ambos são comuns.
Assim, inicialmente importa considerar que a competência para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão é privativa da União, nos termos do disposto no inciso IV do art. 22 da Constituição Federal. Igualmente o direito de explorar, direta ou indiretamente, por meio de autorização, concessão ou permissão serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens é da União, conforme o preceituado pela letra “a” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
Além disso, a Constituição configurou em seu art. 223, caput, a existência de três sistemas para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, determina o referido preceptivo legal que:
“Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora de sons e imagens, observado o princípio da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal.”
Deste modo, infere-se do dispositivo constitucional acima transcrito que o sistema de radiodifusão sonora de sons e imagens deve ser organizado de modo que coexistam entidades privadas, públicas e estatais todas atuando sob a égide do princípio da complementariedade, de forma que uma supra as deficiências das outras no que tange ao direito social à informação, e se garanta uma multiplicidade e diversidade de conteúdo audiovisual transmitido para a sociedade.
Por televisão estatal deve-se entender aquela que se encontra vinculada à titularidade exclusiva e controle do Estado, por intermédio de um de seus três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). É o Estado que detém seu controle e define sua programação, devendo esta estar em consonância com sua finalidade que é assegurar a comunicação institucional dando publicidade e transparência aos atos de governo, nos termos do art. 37, caput e § 1º da Constituição Federal.
Por sua vez a televisão pública diferencia-se da televisão estatal quanto à titularidade, uma vez que não está vinculada a nenhum dos Poderes dos entes de direito público da federação, além disto, deve ser administrada por um conselho que tenha em sua composição representantes de diversos segmentos da sociedade, circunstância que, em tese, garantiria sua independência diante dos Poderes constituídos. É, portanto, uma modalidade de serviço de televisão, caracterizada como um serviço público não privativo do Estado e cuja função primordial é a prestação de serviços sociais relacionados à educação, à cultura e à informação. Dentro desta modalidade de televisão podem inserir-se as televisões educativas desde que organizadas de modo a que seja garantida sua independência do Estado.
Já o sistema privado de televisão rege-se pela lógica comercial, a informação é transmitida segundo a linha editorial de seus controladores privados e sua programação cultural e de entretenimento é estruturada de forma a agradar o maior número possível de telespectadores, uma vez que a audiência é que lhe garante o retorno pecuniário na forma de publicidade paga nos intervalos comerciais.
Esta é, portanto, a forma como a Constituição Federal determina seja estruturado o sistema de radiodifusão sonora de sons e imagens a fim de concretizar e conciliar os princípios da liberdade de pensamento e da livre iniciativa com os direitos sociais à informação, à educação, à cultura e ao entretenimento, permitindo que os sistemas de televisão estatal, público e privado, em consonância com o postulado da complementariedade forneçam à sociedade uma oferta equilibrada de conteúdo televisivo, mas para cumprir tal finalidade é necessário garantir que cada sistema atue de acordo com sua finalidade precípua.
Consoante se pode inferir do quanto exposto nas linhas precedentes a TV Câmara São Paulo insere-se dentro do modelo de televisão estatal de forma que sua finalidade precípua é assegurar a comunicação institucional, sendo um canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões, consoante dispõe a letra “b” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977, de 06/01/95, que dispõe sobre serviço de TV a cabo e dá outras providências.
Hoje, entretanto a TV Câmara São Paulo já não é mais um serviço de TV a cabo, mas uma emissora de sinal aberto, de forma que não resta adstrita aos estreitos limites que lhe impunha a legislação de TV a cabo supra citada, mas sua programação deve conformar-se com aquela inerente ao sistema de televisão estatal.
Assim, a televisão deste Legislativo deve destinar-se essencialmente à comunicação institucional, podendo veicular em sua grade alguns programas de cunho educativo e cultural, à semelhança das televisões educativas que são controladas pelo Estado, sujeitando-se quando da veiculação de tais programas às mesmas vedações impostas pela lei às televisões educativas.
Desta forma, por força do disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 236/67, não pode a televisão deste Legislativo veicular propaganda comercial. Determina o referido dispositivo legal que:
“Art. 13. A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.
Parágrafo único. A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.”
Contudo, tal disposição altamente restritiva – uma vez que veda até o patrocínio dos programas transmitidos –, veio a ter seu rigor atenuado pela Lei Rouanet, que veio permitir patrocínios a produções cultural-educativas de caráter não comercial, e pela Lei Federal nº 9.637/98. Neste sentido determina o art. 19 deste último diploma legal, que:
“Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.”
Por todo o exposto, pode-se concluir que a TV Câmara São Paulo poderá exibir programas que tenham recebido apoio cultural, em forma de patrocínio institucional para produção de audiovisual, por parte de empresas privadas, estatais, fundações e outras entidades de direito privado, bem assim exibir vídeos produzidos por produtoras independentes ou profissionais autônomos que tenham referências a apoios ou patrocínios culturais, sendo facultada a indicação da entidade apoiadora no início ou fim do programa, restando vedado em qualquer caso a publicidade de caráter comercial.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858