AT.2 – Parecer nº. 077/2002
Ref.: Ofício nº. 114-P/MC
Assunto: Ofício enviado pelo E. Supremo Tribunal Federal dando conta de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.659/94. Efeitos “inter partes”.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de ofício remetido pelo E. Supremo Tribunal Federal, relativo ao julgamento do Recurso Extraordinário nº. 227384, dando conta de que, em sessão realizada em 17 (dezessete) de junho p.p., por votação unânime, não se conheceu do recurso extraordinário interposto pela Municipalidade de São Paulo, declarando-se, pois, a inconstitucionalidade da Lei nº. 11.659, de 04.11.94, do Município de São Paulo.
Cabe notar que a Lei declarada inconstitucional “dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança pelos ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis que circularem pelo Município de São Paulo” (cf. cópia constante deste expediente).
Porém – como já restou esclarecido através do Parecer nº 217/98, desta assessoria (cópia anexa) -, é certo que a declaração de inconstitucionalidade em apreço foi efetivada “incidenter tantum”, ou seja, através de controle difuso de constitucionalidade (ou por via de exceção), em razão de demanda firmada entre o Município de São Paulo e ************* e cônjuge.
Nesse passo, diferentemente de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade (controle de constitucionalidade por via de ação), é certo que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por via de defesa limitam-se ao caso concreto.
Acerca da matéria, ensina a Dra. Regina Maria Macedo Nery Ferrari, in “Controle da Constitucionalidade das Leis Municipais”, ed. RT, 2ª. ed., 1.994, pg. 23, ao discorrer acerca do controle de constitucionalidade por via de defesa (que é a hipótese em tela):
“Nessas condições, a inconstitucionalidade pode ser apreciada por qualquer órgão do Poder Judiciário, individual ou coletivo, comum ou especial, caracterizando o que se chama de método difuso, e a decisão proferida, em qualquer nível limita-se ao caso em litígio, fazendo coisa julgada apenas ‘inter partes’.
……………………………………………………………………………….A decisão que decreta a inconstitucionalidade possui eficácia ‘inter partes’, pois proferida ‘in casu’, não se estende ‘erga omnes’”. (grifos meus).
Sob o mesmo aspecto, leciona o I. Prof. José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Ed. Malheiros, 9ª. ed., 1.992, pg. 54:
“Nesse caso, a argüição da inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento ‘incidenter tantum’, que busca a simples verificação da existência ou não do vício alegado. E a sentença é declaratória. Faz coisa julgada no caso e entre as partes. Mas, no sistema brasileiro, qualquer que seja o tribunal que a proferiu, não faz ela coisa julgada em relação à lei declarada inconstitucional, porque qualquer tribunal ou juiz, em princípio, poderá aplicá-la por entendê-la constitucional, enquanto o Senado Federal, por resolução, não suspender sua executoriedade, como já vimos.” (grifo meu).
Cabe salientar que o artigo 14 da Lei Orgânica deste Município não prevê, dentre as competências privativas da Câmara Municipal, a de suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal, declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do E. Supremo Tribunal Federal, ou mesmo do E. Tribunal de Justiça – previsão esta presente a nível Federal e Estadual (art. 52, inciso X da Constituição Federal e artigo 20, inciso XIII da Constituição do Estado de São Paulo).
Pelo exposto, tendo em conta que a decisão do E. Supremo Tribunal Federal não possui efeitos “erga omnes” (genérico e obrigatório), mas apenas quanto ao caso concreto, sugiro, para fins de formulação de futuros pareceres, seja dada ciência de tal decisão às Comissões Permanentes que integram o Departamento de Serviços Legislativos (DT-7), bem como à Assessoria Técnica do Processo Legislativo (AT-1).
É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.
S.P., 11.07.2002.
ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317
INDEXAÇÃO:
COISA JULGADA
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE DIFUSO
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
DECISÃO
DECISÃO IRRECORRÍVEL
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DEMANDA
EFEITOS
EFEITOS ENTRE AS PARTES
EFEITOS INTER PARTES
LIMITAÇÃO
LIMITAÇÃO AOS LITIGANTES
LIMITE AOS LITIGANTES
OFÍCIO
STF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
TRÂNSITO EM JULGADO
VIA DE DEFESA
VIA DE EXCEÇÃO