Parecer ACJ nº 74/2005
Memo Gab/Pres/nº 0115/2005
Interessado: Gabinete da Presidência
Assunto: Viabilidade jurídica quanto a presença da Assessoria Policial Militar e da Guarda Civil Metropolitana para exercerem as funções de policiamento interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Sr. Advogado Chefe,
Solicita-nos o Sr. Chefe de Gabinete da Presidência por meio do memorando em referência, a elaboração de parecer e subseqüente ato da MESA, de molde a compatibilizar as disposições da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, do Regimento Interno desta Casa, bem como das demais disposições (Resolução nº 4/1997), tendo em vista o interesse da E. Presidência em viabilizar a presença da Assessoria Policial Militar e da Guarda Civil Metropolitana, nesta Casa.
Com efeito, pondera o ilustre subscritor da solicitação que, aparentemente, não observa impedimento legal, diante das funções legalmente destinadas a cada uma dessas Instituições.
Dessa forma, passo a analisar os dispositivos legais concernentes à matéria em comento.
O policiamento da Câmara Municipal de São Paulo vem previsto no artigo 374, de seu Regimento Interno, a saber:
“Art. 374. O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.
Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia, elementos da Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar ou outros elementos requisitados à Secretaria da Segurança Pública do Estado e postos à disposição da Câmara.”
Atualmente, essa tarefa está a cargo da Assessoria Policial Militar, conforme previsão legal inserta no artigo 9º, Lei nº 13.638, de 04 de setembro de 2003, que dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo, em face da reforma administrativa implantada pela Lei n 13.637/03:
“Art. 9º. A Assessoria Policial Militar, subordinada à Mesa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:
I – cuidar da segurança das dependências da Câmara Municipal, bem como da integridade física de todos os seus Parlamentares;
II – prestar apoio policial militar a todas as atividades da Câmara, através do policiamento ostensivo nas portarias, rondas internas e operações que envolvam o transporte de valores;
III – coordenar as ações de segurança em sessões plenárias e manifestações promovidas em dependências e imediações da Câmara;
IV – diligenciar para que sejam cumpridas todas as normas de segurança contra acidentes e incêndios, vistoriando diariamente todas as dependências e acessos da Câmara;
V – cuidar da preservação do patrimônio da Câmara, inclusive com o controle de entrada e saída de materiais de suas dependências;
VI – promover a capacitação de servidores encarregados de compor brigada de incêndios;
VII – prestar segurança pessoal ao Presidente da Câmara;
VIII – planejar anualmente as suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
IX – dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.”
Nesse passo, ressalte-se que tal previsão legal veio apenas normatizar a atuação da Assessoria Policial Militar que há anos já se encontrava nesta Casa, por critério de conveniência e oportunidade da alta Administração, exercendo as funções de policiamento contidas no artigo 374 do RICMSP.
Outrossim, frise-se que não obstante a atuação da Policia Militar, no recinto da Edilidade, em 10 de abril de 1997 foi editada a Resolução nº 04/97 que instituiu na Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo a Assessoria Policial Civil, subordinada à Presidência, cujas atribuições afetas à Assessoria Policial Civil seriam exercidas por Delegados de Polícia, Investigadores e Escrivães do serviço ativo da Polícia Civil do Estado de São Paulo, colocados à disposição da Câmara Municipal de São Paulo, pelo Governo do Estado (cópia anexa). Todavia, as disposições dessa Resolução não chegaram a ser implementadas.
Infere-se, portanto, da leitura dessas disposições legais, que as atividades de policiamento da Câmara Municipal de São Paulo não necessitam estar adstritas a atuação de apenas um órgão de segurança .
De acordo com o artigo 144, da Constituição da República, a segurança pública, dever do Estado, é “exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” por meio dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Pode-se dizer que “polícia”, em acepção ampla, refere-se à atividade tendente a zelar pela segurança dos cidadãos e assegurar o cumprimento das leis concernentes à ordem pública.
Das polícias relacionadas no artigo 144, da Constituição da República, as três primeiras são de competência da União e as três últimas dos Estados. Sobre elas, segue transcrito trecho da lição de José Afonso da Silva :
“ São polícias estaduais responsáveis pelo exercício das funções de segurança pública e de polícia judiciária: a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar.
À polícia civil, dirigida por delegado de carreira, em cada Estado, incumbem as funções de polícia judiciária, nos termos já definidos antes, e a apuração de infrações penais, exceto: (a) as de competência da polícia federal no âmbito restrito já assinalado; (b) as militares.
À polícia militar, em cada Estado, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, enquanto ao corpo de bombeiros militar de cada Estado compete, além de outras definidas em lei, como a de prevenção e debelação de incêndios, a execução de atividades de defesa civil. Essas polícias militarizadas dos Estados são consideradas forças auxiliares do Exército e se subordinam, juntamente com as polícias civil, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”
No que concerne aos Municípios, a Constituição da República não estabelece qualquer responsabilidade específica pela segurança pública, não lhes autorizando a instituição de órgão policial de segurança ou de polícia judiciária. No entanto, o mesmo artigo 144, § 8º preceitua a possibilidade de os Municípios constituírem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
No Município de São Paulo, a Guarda Civil Municipal Metropolitana foi criada pela Lei nº 10.115, de 15 de setembro de 1986, para vigilâncias dos próprios municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da lei (art. 1º).
Atualmente, a Guarda Civil Metropolitana, que compõe a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU (Lei nº 13.396/2002), tem suas atribuições fixadas pelo artigo 1º, da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na hierárquica e disciplina, tem as seguites atribuições:
I – exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
II – prevenir e inibir atos que atentem contra os bens,instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;
III – realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito, nas vias e logradouros municipais;
IV – proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
V – promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para os problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
VI – atuar em parceria com outros Municípios e órgãos estaduais e da União, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas;
VII – atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
VIII – estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
IX – fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
X – intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo poder público municipal.” (grifos nossos)
Em face do exposto, tendo em conta o disposto no artigo 374, do RICMSP, e à vista das competências específicas de cada um dos órgãos aqui tratados, parece-me, realmente, não haver incompatibilidade na atuação de mais de um órgão de segurança no policiamento desta Edilidade, desde que delineadas as competências de cada um desses órgãos, a fim de que, no exercício do policiamento da Edilidade, não haja sobreposicionamento de funções.
Ainda, tendo em vista o interesse da E. Presidência em viabilizar a presença da Polícia Militar e da Guarda Civil Metropolitana, para o policiamento do Edifício da Câmara Municipal, seria de todo recomendável, primeiramente, travar entendimentos com esses dois órgãos, a fim de que possam ser definidas as atuações de cada um deles, nesta Casa, resguardando-se, assim, as competências institucionais de cada órgão.
Outrossim, parece-me que a presença da Guarda Civil Metropolitana possa se implementar, inicialmente, por meio de solicitação de efetivo funcional àquele órgão, para o cumprimento das funções a ele afetas, no recinto desta Edilidade.
Por fim, em face do disposto no artigo 9º, da Lei nº 13.638/03, urge recomendar à E. Mesa a posterior apresentação de Projeto de Lei alterando a referida norma, tendo em vista a organização administrativa da Edilidade disciplinada pelo mencionado diploma legal, pois eventual edição de Ato da E. Mesa não supriria a necessidade de sua alteração legal.
Este é o meu parecer que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 10 de março de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ-1
OAB/SP 73.947
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