Parecer n° 74/2003

AT.2 Parecer nº 74/03

Referência : Processo nº 195/2003
Interessado : ***********
Assunto : Incorporação de gratificação por serviço especial, concedida aos membros e ao secretário da C.J.L..

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de requerimento do funcionário ***********, Reg. nº ***********, objetivando a incorporação das vantagens decorrentes do exercício da função de membro da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – C.J.L., nos termos do art. 33 da Lei Municipal nº 9.296, de 10 de julho de 1981.

A Lei nº 9.296/81, ao dispor acerca dos requisitos necessários à incorporação das vantagens decorrentes do exercício de cargo ou função do Q.P.L., assim prescreve:

“Art. 33 – Ao servidor do QPL que, há mais de cinco anos, sem interrupção ou dez descontínuos, tenha exercido, em caráter efetivo, em comissão ou em substituição, em cargo de direção, chefia, assistência ou assessoramento, ou função gratificada, ficam incorporadas as vantagens decorrentes desse exercício.”

Segundo informações prestadas pelo Departamento do Pessoal à fl. 14, o servidor conta, “no período de 02.02.96 a 20.02.03 (protocolo do requerimento), com 2.576 (dois mil, quinhentos e setenta e seis) dias, ou seja, 7 (sete) anos e 21 (vinte e um) dias como integrante da Comissão de Julgamento de Licitações.

Cuida-se, desse modo, de servidor do Q.P.L., titular de cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo (Cult), que, sem prejuízo das atribuições de seu cargo, exerceu a função de membro da C.J.L. por mais de cinco anos, função esta gratificada nos termos do art. 7º da Resolução nº 05/95.

O dispositivo legal acima transcrito exige que o período de cinco anos seja ininterrupto.

Conforme informações de fl. 15, o requerente “foi designado para integrar a Comissão de Julgamento e Licitação a partir de 02/02/96, através da Portaria 6695/96, D.O.M. da mesma data, e desde então percebe a gratificação atribuída aos componentes desta Comissão”, não constando, portanto, que tenha havido interrupção de exercício no período correspondente.

Quanto às vantagens a serem declaradas incorporadas, resumem-se à gratificação por serviço especial.

Esta gratificação não possui valor mensal fixo. Em vista disso, recomendo, numa interpretação restritiva, que o percentual a ser incorporado aos seus vencimentos seja definido observando-se, analogicamente, a sistemática prevista para as hipóteses de desempenho de mais de um cargo ou função (inciso I do §1º do art. 33 da Lei nº 9.296/81). Assim, o percentual a ser considerado para fins da presente incorporação será aquele recebido por período mínino de 2 (dois) anos, ininterruptos ou não.

“Art. 33 – (…)
§ 1 – Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, serão atribuídas:
I – as vantagens do cargo de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos.”

Em conclusão, entendo que estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido de incorporação das vantagens decorrentes do exercício da função gratificada de membro da C.J.L., vez que o requerente exerceu a respectiva função por mais de cinco anos ininterruptos, observando-se, quanto à gratificação a ser declarada incorporada, o percentual percebido por período superior a 2 (dois) anos, sendo estes ininterruptos ou não.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 09 de abril de 2003.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760

INDEXAÇÃO:
ATENDIMENTO
ATRIBUIÇÃO
CARGO
Comissão de Julgamento das Licitações
CJL
COMPOSIÇÃO
EXIGÊNCIAS
FORMALIDADES
FUNÇÃO
GRATIFICAÇÃO
INCORPORAÇÃO
MEMBRO
PERMANÊNCIA
PREENCHIMENTO
PREVISÃO
REQUISITOS
SERVIDOR EFETIVO
SOLICITAÇÃO
VANTAGEM