AT.2 – Parecer nº 074/2002.
Ref.: Memo nº 70/2002 – Cont. 7
Assunto: Contrato nº 12/2000 – Laboratório ********
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se do 4º Termo de Aditamento ao contrato nº 12/2000, celebrado com o Laboratório *********., cuja vigência expirará em 17/07/2002, face o disposto no art. 31 da Lei Municipal nº 13.278/2002.
O setor requisitante informou que o objeto do indigitado ajuste é de fundamental importância para o atendimento médico e que está aguardando a realização do respectivo procedimento licitatório, “o que certamente evitaria transtornos na qualidade de atendimento aos servidores e dependentes dessa Casa, provocado pela eventual interrupção desse serviço”.
Nesse passo, o ilustre Diretor Geral solicitou a análise desta Assessoria quanto à possibilidade jurídica de nova dilatação do prazo de vigência do pacto em apreço, salientando a existência de previsão no instrumento contratual de prorrogação inferior a 12 (doze) meses, bem como, que seja providenciada, se for o caso, a “prorrogação do contrato acima mencionado, por um período de mais 90 (noventa) dias”.
Pois bem, a contratação em tela merece as seguintes considerações, as quais deverão ser levadas ao conhecimento da E. Mesa para a oportuna deliberação:
A pesquisa de preços realizada pelo Departamento de Contabilidade revelou que a proposta apresentada pelo Laboratório ********. para a eventual renovação do contrato em apreço estava superior à média praticada pelo mercado (fls. 3.014 do processo nº 352/2000 – doc. 1);
Consultado, o Laboratório ********** informou sua impossibilidade de reduzir os valores propostos (fls. 3.015 do processo nº 352/2000 – doc. 2).
Paralelamente, a Tomada de Preços nº 01/2001, realizada para a contratação dos serviços objeto do contrato nº 12/2000, foi declarada prejudicada, uma vez que a única empresa habilitada no certame restou desclassificada (fls. 380 e 393 do processo nº 1.045/2002- docs. 3/4).
A E. Mesa, em 04/03/2002, determinou a realização de pesquisa de preços de planos de saúde básico para os servidores desta Casa (fls. 396 do processo nº 1.045/2002 – doc. 5). Referido levantamento apurou que o valor médio anual para a contratação dessa espécie de serviços importaria em R$ 2.662.412,76, sendo que, segundo manifestação do ilustre Diretor Geral, “o custo real dos laboratórios fica muito aquém” desse valor (fls. 580/581 do processo nº 1.045/2002 – doc. 6).
Por derradeiro, a Alta Administração, em reunião realizada em 13 de junho próximo passado, determinou o sobrestamento da contratação dos serviços de diagnose “até que se analise melhor a proposta de reforma administrativa” (Ata da 8ª reunião – doc. 7). Não restou claro se tal suspensão já se aplica ao contrato nº 12/2000 que se encontra em vigor, isto é, expirado o prazo de vigência de seu 4º Termo de Aditamento não se promoveriam novas prorrogações até que se concluam os estudos relativos à reforma administrativa, ou se diz respeito a contratações futuras.
Na hipótese de a E. Mesa decidir pela prorrogação do indigitado contrato, a despeito da r. decisão acima indicada, a fim de evitar a paralisação dos respectivos serviços, entendemos recomendável que tal ato seja fundamentado no item 6.2, da cláusula sexta do instrumento contratual original.
Com efeito, muito embora: i) haja previsão contratual que permita a prorrogação da avença por períodos idênticos ou inferiores a 12 (doze) meses; ii) a Lei de Licitações limite tais prorrogações a sessenta meses (art. 57, II); iii) o contrato nº 12/2000 tenha sido firmado por 12 (doze) meses e as prorrogações posteriores totalizem nove meses; a Edilidade vem pagando ao ***********. preços superiores aos praticados pelo mercado.
Note-se que a prorrogação do contrato administrativo pressupõe que os preços pactuados sejam inferiores ou compatíveis com o mercado; caso contrário, a Administração deverá promover o respectivo procedimento licitatório.
Dessa forma, tendo em vista que não se tem notícia, ao menos no âmbito deste expediente administrativo, qual será o prazo necessário para a análise e eventual implementação da reforma administrativa, sugerimos que, caso se entenda pela prorrogação do contrato nº 12/2000 esta seja embasada no item 6.2 da cláusula sexta, pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.
Na hipótese de acolher-se o entendimento ora vazado, encaminhamos minuta de Termo de Aditamento, que segue a título de sugestão, para apreciação de V.Sa.
Outrossim, anexamos ao presente o contrato social do *********. (doc. 8) e as alterações sociais subseqüentes (doc. 9), bem como as certidões negativas de débito junto ao INSS (doc. 10) e ao FGTS (doc. 11).
São Paulo, 11 de julho de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106.650
INDEXAÇÃO:
AJUSTE
CERTAME LICITATÓRIO
CONTRATO
DESCLASSIFICAÇÃO
DILAÇÃO DE PRAZO
DILATAÇÃO DE PRAZO
DIMINUIÇÃO
IMPRESCINDIBILIDADE
INTERRUPÇÃO
LICITAÇÃO
LICITAÇÃO PREJUDICADA
NECESSIDADE
PACTO
PARALISAÇÃO
PESQUISA DE PREÇO
PREÇO SUPERIOR
PREÇO ELEVADO
PREÇO SUPERIOR
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PRORROGAÇÃO
REDUÇÃO
RENOVAÇÃO
SOBRESTAMENTO
SUSPENSÃO
VALOR
PREJUÍZOS