Parecer n° 74/2001

AT.2 · Parecer nº 074/2001

Referência: Notificação Extrajudicial Assunto: Contribuição Sindical Obrigatória

Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.

Sr. Assessor Chefe:

Trata-se de notificação extrajudicial formulada pela x.x..x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, requerendo o desconto em folha de pagamento do mês de março de 2001, da Contribuição Sindical Obrigatória, segundo ela com base nos artigos 149 da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 580 e 582 da CLT. No mais, a notificação traz uma exposição jurídica do assunto, sustentando o direito de sindicalização dos servidores públicos, defendendo a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos estatutários.
A matéria já foi tratada por esta Assessoria Jurídica · AT.2 nos pareceres nº 075/97, 60/98, 59/99 e 68/99, de lavra das Assessoras Jurídicas Maria Nazaré Lins Barbosa, Maria Helena Pessoa Pimentel, que juntamos a esse.
Não há, no entanto, a comprovação da legitimidade da requerente como destinatária da contribuição. A entidade sequer juntou documentos originais para provar sua legitimidade.
Além disso, pesa também a polêmica que rodeia o assunto, em relação a ser ou não devido a contribuição sindical por funcionários públicos.
Em relação à compreensão jurídica do assunto, o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que ·é vedada criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.·
A Confederação interessada, em momento algum faz prova de ser a única em sua base territorial, o que seria uma condição para fazer alguma exigência.
Ressalta-se, ainda, que a Câmara Municipal, como órgão integrante da Administração Pública, está sujeita aos princípios da Administração Pública, entre eles o da Legalidade, de modo que somente pode efetuar pagamentos, ou no caso, efetuar o desconto em folha de pagamento, quando amparada juridicamente, e, portanto, no caso das entidades sindicais, o primeiro requisito seria a prova de estar regularmente constituída e de que atende as exigências do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
Ainda sobre o mérito da questão, salienta-se que não é pacífica a exigência da contribuição sindical compulsória do servidor público.
A própria notificação em análise, fundamenta seu pedido de Contribuição Sindical Obrigatória nos artigos 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais com a observância dos artigos 146, III e 150, I e III, que tratam dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, reconhecendo sua natureza tributária. Assim, deve ser observados os Princípios da Legalidade e da Anterioridade e não há lei específica regulamentando a incidência da contribuição sindical para o funcionalismo público.
Além disso, a notificação apresentada fundamenta-se nos artigos 580 e 582 da Consolidação das Leis de Trabalho, que de fato regulamentam a contribuição sindical, no entanto, o artigo 7º da mesma CLT, alínea ·c·, estabelece que, salvo disposição em contrário, seus preceitos não se aplicam aos funcionários públicos.
Como bem foi analisado no parecer da 75/97, da Assessoria Jurídica · AT.2, pela Assessora Maria Helena Pimentel, que citou vasta jurisprudência, há que se fazer a distinção entre a contribuição federativa, oriunda do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, da contribuição sindical, do artigo 149, da mesma CF, devida por todos os trabalhadores, sindicalizados ou não. No entanto, discute-se se as disposições inseridas na CLT, relativas a contribuição sindical poderiam ser aplicadas aos funcionários públicos, uma vez que, além do teor do artigo 7º, alínea ·c· da CLT, que exclui os funcionários públicos da incidência da CLT, a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade e não há lei específica regulamentando a matéria em relação ao recolhimento de tal contribuição por funcionários públicos.
Salienta-se a juntada dos pareceres números 075/97; 060/98; 068/99 e 059/99, bem como a manifestação contendo posicionamento da Prefeitura Municipal de São Paulo sobre a matéria, no sentido de falta de lei específica disciplinando a atividade sindical do funcionalismo público e de amparo legal para o recolhimento da contribuição em questão.
Face ao exposto, considerando as razões elencadas, bem como a falta de comprovação suficiente da legitimidade da x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x como destinatária da contribuição, opina-se pelo indeferimento do pedido.
É o parecer que submeto à apreciação superior, s.m.j.

São Paulo, 15 de maio de 2001.

Karen Lima Vieira

Assessor Técnico II (Juri)
OAB/SP 127.029