TID nº 13300715.
Ref.: Processo nº 203/2015.
Parecer nº 073/2015.
Interessado: Escola do Parlamento.
Assunto: Edital de Chamamento – Regulamento Eleitoral. Art. 4º, III, da Lei nº 15.506/2011. Ato n° 1186/2012, art. 11.
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Solicita o Senhor Secretário Administrativo Adjunto que esta Procuradoria se manifeste acerca dos aspectos jurídicos referentes ao Edital de Chamamento – Regulamento Eleitoral de fl. 89, elaborado pelos Srs. Diretores Executivos da Escola do Parlamento, nos termos da Ata da 1ª Reunião Extraordinária de 2015 da Diretoria de fls. 87/88.
Cuida-se de edital destinado ao preenchimento de um cargo de Diretor Acadêmico (artigo 4º, inciso III, da Lei nº 15.506/2011), escolhido dentre os integrantes de lista tríplice a ser composta por nomes indicados por entidades da sociedade civil com sede na Cidade de São Paulo, na forma do artigo 11 do Ato nº 1186/2012.
O texto do edital em referência está em conformidade com o Regimento Interno da Escola do Parlamento.
Recomendo apenas seja alterada sua redação quando faz referência ao convite às entidades interessadas, passando a constar expressamente que o convite se dá para “entidades da sociedade civil com sede na Cidade de São Paulo”, nos termos do §1º do artigo 11 do Ato nº 1186/2012, além da necessária alteração do cronograma anteriormente definido, tendo em vista que na minuta consta o dia 06 de março, data de hoje, para o início do prazo de apresentação dos nomes.
Finalmente, segundo informação verbal oferecida pelo Senhor xxxxxxxxxx, Diretor Executivo, o cargo de Diretor Presidente da Escola encontra-se vago.
Nesta situação, compete à Diretoria da Escola do Parlamento deliberar de forma colegiada sobre as questões acadêmicas e administrativas em geral, bem assim ao Diretor Executivo implementar e operacionalizar as deliberações tomadas pela Diretoria (artigos 4º, 5º e 9º , IV, da Lei nº 15.506/2011). Nesse sentido, ainda, o disposto nos artigos 3º, parágrafo único e 6º, inciso VI, do Ato nº 1186/12.
Por conseguinte e excepcionalmente, os encaminhamentos administrativos ora em consideração, bem assim os demais atos pertinentes e necessários ao preenchimento do cargo de Diretor Acadêmico em referência (art. 11 do Ato nº 1186/2012), poderão ser realizados pelos Diretores Executivos, nos termos da deliberação da Diretoria (fls. 87/88).
Finalmente, observo que a minuta de edital de fl. 89 não se encontra rubricada pelos Diretores Executivos, o que deve ser providenciado.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 06 de março de 2015.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760