Parecer n° 73/2010
TID nº 5672857
Interessado: XXX
Assunto: Consulta sobre possibilidade de pagamento do abono instituído pela Lei nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA.12 – Equipe de Folhas de Pagamento, acerca da possibilidade de pagamento do abono instituído pela Lei nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009, ao ex-servidor XXX.
Consoante informações de folhas 01 do expediente, o ex-servidor teve suspenso seu contrato de trabalho sem remuneração no período entre 14 de junho de 2007 e 12 de junho de 2009 e, a partir do término desta suspensão, faltou injustificadamente até que veio a óbito em 26 de fevereiro de 2010.
Pois bem, tendo em vista suas faltas injustificadas, foi instaurado o processo administrativo nº 1387/2009, em cujos autos constam duas manifestações desta Procuradoria (folhas 06/07 e 27/28).
Seguindo parecer de folhas 06/07, três telegramas foram enviados à residência do ex-servidor, mas nenhum deles foi atendido, o que configurou o requisito subjetivo do animus abandonandi, necessário à caracterização da figura do abandono de emprego. Todavia, segundo parecer de folhas 27/28, para a garantia da ampla defesa, foi sugerida a instauração de inquérito administrativo, o que foi autorizado pela Secretaria Geral Administrativa em 18 de novembro de 2009 (folhas 30 dos autos do processo nº 1387/2009).
A despeito de aludida autorização, referido inquérito não chegou a ser instaurado em razão da morte do ex-servidor.
Deste modo, devemos considerar como marco para efeitos da concretização do abandono de emprego aquela em que houve a última tentativa por parte desta Edilidade de receber qualquer manifestação do Senhor XXX, o que aconteceu em 16 de setembro de 2009, data em que houve o recebimento do terceiro e último telegrama postado, o qual o considerou notificado de sua demissão por justa causa, por abandono de emprego.
Com fulcro em tais informações e, tendo em vista que o abono acerca de cujo pagamento insurge a dúvida de presente consulta foi instituído por uma Lei editada em 14 de dezembro de 2009, data posterior àquela em que restou configurado o abandono de emprego, tal benefício não deve ser pago, eis que nesta data o ex-servidor já não era mais vinculado aos quadros de servidores desta Casa.
Desta forma, opino pelo não pagamento de referido abono.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 25 de março de 2010.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806