ACJ Parecer 073/05
Ref: Processo 1480/2003
Interessados: SGA e Assessoria Policial Militar da CMSP e Nextel Telecomunicações Ltda.
Assunto: Pagamento de faturas à empresa sem contrato.
Sr. Advogado Supervisor:
Trata-se de analisar pedido de empresa com quem a CMSP mantinha até setembro do ano passado, contrato de prestação de serviços na área de telecomunicações.
Seguindo conselho do Parecer ACJ 367/04, o contrato firmado com a empresa Nextel Telecomunicações Ltda. não foi prorrogado; entrementes, os serviços da empresa continuaram a ser utilizados, por policiais militares a serviço da CMSP, conforme demonstrativos que constam às fls. 236/289 e 294/303; a questão agora é saber se o pagamento das faturas pode ser feito além do respectivo contrato.
No Parecer ACJ.1 011/2005, a ilustre advogada Maria Helena Pessoa Pimentel expõe seu ponto de vista a respeito da possibilidade do pagamento de serviços efetivamente prestados além do prazo contratual. Junto a cópia daquele parecer a estes autos, como resposta ao procedimento a ser adotado quanto às contas já vencidas.
Lembro que, no parecer ACJ 367/04, Processo 492/2004, que julguei oportuno juntar também a estes autos, recomendei a cessação do ajuste com a empresa e a subseqüente comunicação do ocorrido aos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor e, finalmente, a providência de buscar uma solução alternativa, nos seguintes termos:
“Além dessas providências, não vejo outra solução que não seja a de retornar o processo à unidade requisitante, a fim de reavaliar a solicitação, ou indicar uma solução alternativa.”
A solução alternativa então sugerida pelo comandante da Assessoria Militar no processo 492/2004 foi a aquisição de 15 aparelhos de telecomunicação portátil. Naquele processo, o comandante interino da APMCMSP efetuou pesquisa de mercado depois de analisar a real necessidade dessa Assessoria quanto a aparelhos de radio-comunicação, e concluiu que o modelo PRÓ 5150 (Motorola) atendia perfeitamente às necessidades de comunicação do serviço. Como o aparelho foi identificado com marca, a Sra. Secretária Geral Administrativa solicitou então análise do pedido à luz do impedimento legal expresso no art. 15, § 7°, I, da Lei Federal 8.666/93, que veda a indicação de marca na especificação completa do bem a ser adquirido.
A fim de afastar qualquer suspeita de favorecimento de determinada empresa, bem como determinar se existe à venda produto similar de outra marca, recomendei no parecer ACJ 029/05, Processo 492/2004 a realização imediata de pesquisa de mercado por SGA 22. Aquele parecer está datado de 21 de janeiro de 2005.
À fl. 291 destes autos, o Chefe Interino da APMCMSP propõe que o número de aparelhos de propriedade da CMSP atualmente em uso com o sinal da Nextel seja reduzido de 15 para 04, pois “os serviços realizados pela empresa contratada (NEXTEL) são imprescindíveis ao trabalho realizado por esta Assessoria Policial Militar…” E prossegue, lembrando que “há processo em andamento de compra de rádios transmissores que serão utilizados em substituição aos rádios Nextel que terão seu sinal interrompido, para tanto, se faz necessário haver um controle de interrupção de sinal somente quando da aquisição dos novos rádios.” E termina, identificando os aparelhos que deseja manter em funcionamento.
Parece-me que a preocupação legítima do comandante com os meios para o desempenho das suas atividades seriam melhor atendidas com a concretização da compra dos novos aparelhos. Enquanto isso não acontece, a CMSP não pode continuar a utilizar e pagar serviços de empresas sem prévia contratação.
Sendo assim, sugiro que a empresa, monopolista no mercado no momento, seja contratada por prazo determinado, inexigível a licitação, apenas para fornecer o sinal dos quatro aparelhos mencionados na manifestação de fl. 291 destes autos, respaldada a Edilidade nos arts. 24, IV, e 26, ambos da Lei Federal n° 8.666/93, por estar caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança pessoas, serviços, equipamentos e bens da Câmara, a razão da escolha do fornecedor ou executante (a Nextel, ainda monopolista) e a justificativa do preço, que será conhecido com a pesquisa de mercado, e encontra fundamento no monopólio da empresa.
Para a determinação do período da contratação, recomendo que este processo seja enviado imediatamente a SGA 22 para informar quanto ao tempo necessário estimado para a conclusão da compra dos novos aparelhos, e em seguida para a decisão da E. Mesa sobre a contratação da empresa Nextel emergencialmente.
Enquanto isso, não recomendo a continuidade da utilização dos serviços da empresa sem contrato, mas, se eles ocorrerem, penso que também deverão ser remunerados.
São Paulo, 7 de março de 2005.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP nº 83.768
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Ausência de contrato