Parecer n° 71/2012

Parecer nº 71/2012
Processo nº 159/2012
TID xxxxxx

Sr. Procurador Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação acerca da possibilidade de “contratação da empresa xxxxxxxxxxxx., por dispensa de licitação”, com o objetivo de veiculação de mensagens informativas da Câmara em monitores instalados em halls de elevadores de edifícios comerciais e universidades de São Paulo.

De acordo com a Diretoria de Comunicação Externa:

“A prestação desse tipo de serviço, salvo melhor juízo, não comporta licitação, tanto no caso dos monitores instalados em ônibus como dos monitores instalados em edifícios comerciais e afins. No primeiro caso, porque as empresas concessionárias dividem o mercado e a única forma de atingir o universo dos passageiros – objetivo primordial da estratégia de Comunicação da CMSP – é contratar as três concessionárias do setor. E no segundo caso, porque a prestação do serviço tem uma só concessionária em toda a cidade”.

“Os monitores em ônibus urbanos são explorados por três empresas diferentes, as quais cobrem linhas também diferentes e, por conseguinte, regiões diferentes da cidade”.

“O serviço de veiculação de mensagens informativas em monitores de halls e elevadores de edifícios comerciais e universidades de toda São Paulo tem uma concessionária exclusiva, a xxxxxxxxxxxxxx, maior empresa de MDOOH da América Latina”.

Os autos estão instruídos com a proposta da xxxxx (fls. 38), os documentos tendentes a comprovar a regularidade da mencionada empresa (fls. 53/55 e 57/60) e a reserva da verba para suportar a despesa (fls. 64).

Contudo, não há no processo prova que a empresa seja a única fornecedora do serviço o que ensejaria a alegada impossibilidade de realização do certame, ademais, diante da manifestação de fls. 63 de SGA.22, onde consta que a informação de descontos menores a outros órgãos “referem-se a inserções de caráter pontual”, infere-se que os preços ofertados não estão devidamente justificados.

Desta forma, entendo que os autos deverão ser devidamente instruídos para que possamos realizar uma análise mais detalhada do assunto e sugiro que seja solicitado à empresa que apresente seu contrato social bem como cópia dos contratos firmados com outros órgãos públicos para instrução da pesquisa de mercado, e demais elementos hábeis a demonstrar a exclusividade da prestação do serviço, bem como outros que possam contribuir com a elucidação do caso.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 29 de março de 2011.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650