Parecer nº 71/2012
Processo nº 159/2012
TID xxxxxx
Sr. Procurador Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação acerca da possibilidade de “contratação da empresa xxxxxxxxxxxx., por dispensa de licitação”, com o objetivo de veiculação de mensagens informativas da Câmara em monitores instalados em halls de elevadores de edifícios comerciais e universidades de São Paulo.
De acordo com a Diretoria de Comunicação Externa:
“A prestação desse tipo de serviço, salvo melhor juízo, não comporta licitação, tanto no caso dos monitores instalados em ônibus como dos monitores instalados em edifícios comerciais e afins. No primeiro caso, porque as empresas concessionárias dividem o mercado e a única forma de atingir o universo dos passageiros – objetivo primordial da estratégia de Comunicação da CMSP – é contratar as três concessionárias do setor. E no segundo caso, porque a prestação do serviço tem uma só concessionária em toda a cidade”.
…
“Os monitores em ônibus urbanos são explorados por três empresas diferentes, as quais cobrem linhas também diferentes e, por conseguinte, regiões diferentes da cidade”.
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“O serviço de veiculação de mensagens informativas em monitores de halls e elevadores de edifícios comerciais e universidades de toda São Paulo tem uma concessionária exclusiva, a xxxxxxxxxxxxxx, maior empresa de MDOOH da América Latina”.
Os autos estão instruídos com a proposta da xxxxx (fls. 38), os documentos tendentes a comprovar a regularidade da mencionada empresa (fls. 53/55 e 57/60) e a reserva da verba para suportar a despesa (fls. 64).
Contudo, não há no processo prova que a empresa seja a única fornecedora do serviço o que ensejaria a alegada impossibilidade de realização do certame, ademais, diante da manifestação de fls. 63 de SGA.22, onde consta que a informação de descontos menores a outros órgãos “referem-se a inserções de caráter pontual”, infere-se que os preços ofertados não estão devidamente justificados.
Desta forma, entendo que os autos deverão ser devidamente instruídos para que possamos realizar uma análise mais detalhada do assunto e sugiro que seja solicitado à empresa que apresente seu contrato social bem como cópia dos contratos firmados com outros órgãos públicos para instrução da pesquisa de mercado, e demais elementos hábeis a demonstrar a exclusividade da prestação do serviço, bem como outros que possam contribuir com a elucidação do caso.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 29 de março de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650