Parecer n° 71/2006

Parecer ACJ nº 71/2006
Ref.: Processo nº 1436/2003
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento da servidora visando o acesso e integração na carreira de Técnico Parlamentar

SGA – Sra. Secretaria Geral Administrativa,

Trata-se de processo consubstanciando requerimento de servidora desta Casa visando o acesso, com fundamento na Lei 9296/81, e a decorrente integração na carreira de Técnico Parlamentar.
No Concurso Anual de Acesso para 2003, a requerente possuía colocação suficiente para sua elevação por acesso de carreira, para ocupar o cargo de Chefe de Seção Técnica ou de Assistente Técnico de Direção. Entretanto, tal situação não foi possível devido ao ato 794/03 que suspendeu todos os acessos.
Com o advento da Lei 13.367/03, que dispôs sobre a reforma administrativa nesta Edilidade, a requerente passou a integrar o novo regime, ocupando o cargo de Agente de Apoio Legislativo, referência QPL-12.
Conforme já fora anteriormente explicitado em manifestação deste Órgão Jurídico (cópia anexo), o acesso não configura direito subjetivo do servidor, de tal modo que fica facultada à Administração a elevação por acesso, devendo somente obedecer à ordem de classificação numa eventual nomeação.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo ao acesso por parte da requerente, que é detentora de mera expectativa de direito. Este, só nasceria caso houvesse preterição da habilitada em benefício de outros servidores para ocupar as vagas existentes, ou em virtude de desrespeito à ordem de classificação. Como não ocorreu nenhuma das hipóteses, não há que se falar em lesão jurídica a direito da servidora.

Deste modo, sem adentrar à questão concernente à revisão dos atos de integração dos servidores ativos que acessaram à carreira de nível superior após a Constituição Federal de 1988, conforme Decisão de Mesa de 24.11.04, o fato é que resta prejudicado o pedido da requerente, já que as nomeações de servidores para cargos ou funções constituem faculdade da Administração, que deve proceder conforme oportunidade e conveniência.
Este é o parecer que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 22 de março de 2006.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Chefe – Substituta
OAB/SP 73.947
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