Parecer nº 70/2013
Processo nº 1334/2011
TID XXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O processo acima mencionado foi encaminhado a esta Procuradoria para análise jurídica da possibilidade de alteração da cláusula sétima do contrato, item 7.1, para o fim de constar como unidade gestora do ajuste a Equipe de Gestão de Serviços I – SGA 34, ao invés da Equipe de Zeladoria – SGA.33.
Dispõe o § 8º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 que “A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento”.
Diante do dispositivo legal acima transcrito, entendo que a modificação pretendida não caracteriza alteração do contrato e poderá ser efetuada por mero apostilamento nos autos, sendo dispensável o termo aditivo.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 11 de março de 2013.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650