Parecer nº 070/2008
Ref.: TID nº 2393398 (Memo SGA.1 nº 044/2008)
Interessado: SGA.1
Assunto: Consulta acerca da necessidade de apresentação de documento comprobatório para o exercício do cargo de Assessor de Imprensa Institucional.
Senhor Procurador Chefe,
O Sr. Secretário de Recursos Humanos solicita manifestação desta Procuradoria relativamente à necessidade de apresentação de documentos comprobatórios para o exercício do cargo de Assessor de Imprensa Institucional, tendo em vista a nomeação para tal cargo de “pessoa não possuidora de comprovante de curso de nível superior em Jornalismo ou Comunicação, nem registro de MTB”.
Em suma, a consulta visa a saber quais os requisitos para o preenchimento do referido cargo de Assessor de Imprensa Institucional, tendo em vista que a Lei nº 13.637/03, que criou esse cargo, não explicita as exigências para o seu exercício.
A matéria não é nova e já foi objeto de análise deste Órgão, cujos pareceres concluíam pela necessidade de comprovação, pelo pretendente a tal cargo, da formação superior em Jornalismo ou Comunicação.
Embora tais pareceres tivessem sido proferidos sob a égide da Resolução nº 14/97, que expressamente estabelecia que os cargos de Assessor de Imprensa junto aos Gabinetes dos Srs. Vereadores somente poderiam ser providos por portadores de diploma de Jornalismo ou Comunicação, o fato é que esse diploma legal apenas repetia norma constante da legislação federal que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.
Com efeito, o Decreto-lei nº 972/1969 dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, estabelecendo, em seu artigo 4º, in verbis:
“Art. 4º. O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
I – prova de nacionalidade brasileira;
II – folha corrida;
III – carteira profissional;
IV – (Revogado pela Lei nº 6.612, de 07.12.1978)
V – diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de a a g, no artigo 6º.”
Dessa forma, consoante os expressos termos da norma legal reproduzida, o diploma de curso superior de jornalismo é requisito necessário para a obtenção do indispensável registro do profissional junto à Delegacia Regional do Trabalho.
É certo, também, que a necessidade de apresentação do diploma para obtenção do registro junto ao órgão do Ministério do Trabalho foi atacada pela Ação Civil Pública nº 2001.61.00.025946-3, ajuizada pelo D.Ministério Público Federal perante a 16ª Vara Cível de São Paulo, à qual foi dado provimento em 1ª Instância, reformada a Sentença pelo TRF da 3ª Região em razão de recurso interposto pela União Federal.
Contra o Acórdão do TRF que reformou a decisão de 1ª Instância, o Ministério Público Autor ofereceu Recurso Extraordinário, o qual, já recebido, encontra-se em tramitação perante o C. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que houve ainda apreciação do Extraordinário no âmbito daquela Suprema Corte, conforme demonstra o extrato do andamento do Recurso Extremo obtido nesta data no sítio do STF na Internet, cuja cópia anexamos.
É necessário também frisar que o Ministério Público Federal ajuizou, perante o Supremo, ação Cautelar objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto, o que foi concedido pelo Relator e posteriormente mantida a Decisão pela Turma, em 21 de novembro de 2006, o que se demonstra também com a juntada de cópia do extrato de andamento do feito obtido igualmente no site do Supremo Tribunal na Internet.
Dessa forma, temos que o quadro atual encontra-se da seguinte forma: a exigência de apresentação do diploma de Jornalismo encontra-se suspensa, uma vez que, ante a atribuição do efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto, permanece produzindo efeitos a Decisão monocrática do Juízo da 16ª Vara Cível, que deu provimento ao pedido formulado pelo MPF no sentido de que a União se abstivesse de exigir a apresentação daquele diploma como requisito para a obtenção do registro profissional de jornalista.
De outro lado, porém, segue vigente a necessidade de obtenção do registro profissional junto à Delegacia Regional do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista, cabendo ao interessado dar entrada no pedido de registro, impedido o órgão competente para tanto de exigir o diploma para a concessão desse registro, porém apreciando os outros requisitos legais para tanto exigidos e constantes do art. 4º do Decreto Federal nº 83.284/79, que reproduzimos:
“Art. 4º. O exercício da profissão de Jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:
I – prova de nacionalidade brasileira;
II – prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III – diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11;
IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
Ao servidor público titular de cargo cujas atribuições coincidam com as do Jornalista, o citado Decreto Federal cuida em seu artigo 7º, prescrevendo:
“Art. 7º. Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o artigo 4º.”
Dessa forma, parece-nos inafastável a necessidade de que o cargo de Assessor de Imprensa Institucional seja preenchido apenas por pessoas que tenham o indispensável registro profissional obtido junto ao Ministério do Trabalho, por sua Delegacia Regional, ainda que a própria Lei nº 13.637/03 tenha sido silente no que diz respeito aos requisitos para a nomeação de pessoa para esse cargo, pois a natureza das atribuições desse cargo decorrem de sua própria nomenclatura.
Ante todo o exposto manifesto-me no sentido da impossibilidade de exercício do cargo de Assessor de Imprensa Institucional por pessoa que não ostente o competente registro profissional perante o Ministério do Trabalho.
Essa o meu parecer, que elevo á superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de março de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429