Parecer n° 7/2016

Parecer nº 07/2016
Processo nº 903/2015
TID xxxxxxxx
Assunto: TC nº 28-15 – FIPE – Prorrogação por mais 02 (dois) meses – Impossibilidade

Sra. Procuradora Legislativa Chefe Substituta:

O presente processo foi encaminhado por SGA.2 a esta Procuradoria para manifestação sobre o pedido de prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe por mais 02 (dois) meses (manifestação às fls. 457).

Importante observar que, considerando o princípio da especialidade, o prazo de vigência da presente contratação deve observar o disposto no art. 31-A incluído na Lei Municipal nº 13.367/03 pela Lei Municipal nº 14.381/07 que dispõe:

“Art. 31-A. As Comissões Permanentes, as Comissões Parlamentares de Inquérito e as Comissões de Estudo poderão, através de requerimento endereçado à Mesa e subscrito pela maioria de seus membros, solicitar a contratação de consultoria externa para assessoramento da respectiva Comissão em questão específica.

§ 1º O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo será indeferido de plano pelo Presidente sempre que o Município contar, em seus quadros, com servidores que possam assessorar a comissão na questão indicada.

§ 2º A contratação a que se refere o “caput” deste artigo será sempre por tempo
determinado, observando-se os seguintes prazos máximos:

I – 6 (seis) meses, quando destinada ao assessoramento de Comissão Permanente; e

II – o prazo de duração da comissão respectiva, quando destinado ao assessoramento de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão de Estudos”.

(Grifos nossos)

A Cláusula Quarta do TC nº 28/2015 prevê que o contrato terá vigência de 05 (cinco) meses, a contar de sua assinatura (fl. 413). Assim, de acordo com a legislação municipal específica, o presente contrato poderá ser prorrogado somente por mais 01 (um) mês.

Não obstante, juridicamente, existe a possibilidade de a Administração determinar, unilateralmente, a suspensão da execução contratual pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Tal possibilidade advém da interpretação a contrario sensu do art. 78, inciso XIV, da Lei Federal nº 8.666/93 e referida solução pode ser adotada caso seja oportuno e conveniente para a Administração.

De acordo com Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª edição, 2010, p. 78:

“O prazo indicado pode ser ultrapassado por mútua concordância”.
[…]
“Excepcionam-se as situações em que a dilação temporal ultrapasse a própria vontade da Administração. A lei alude a calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra”.

Ainda, de acordo com o renomado autor, a ordem de paralisação deverá ser formalizada por escrito.

Em complemento ao dispositivo legal em comento, temos o § 5º do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93 que dispõe:

“Art. 79. […]
[…]
§ 5º Ocorrendo o impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo”.

A respeito desse parágrafo, o Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2353/2006, rel. Min. Valmir Campelo, decidiu:

“A disposição contida no § 5º do art. 79 da mesma Lei (…) não respalda prorrogações sem a devida formalização. Embora a devolução desses períodos de paralisações ou impedimento ao prazo de execução estabelecido na avença seja um direito subjetivo do contratado garantida pela Lei, devem ser observados, igualmente, além do disposto no parágrafo único do art. 60, os comandos dos parágrafos 1º e 2º do art. 57 e do parágrafo único do art. 61. Assim, os motivos que ensejam a prorrogação devem estar apresentados e justificados no processo de contratação, a dilação tem que ser previamente autorizada pela autoridade competente e formalizada mediante aditamento que deve ser publicado na imprensa oficial como condição indispensável para sua eficácia”.
(Grifos nossos)

Por outro lado, Marçal Justen Filho in obra citada adverte que a determinação de suspensão das atividades previstas no contrato pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro original, haja vista que a pessoa jurídica contratada, em regra, mantém toda estrutura operacional à disposição da Administração, aguardando a decisão de retomada dos trabalhos.

Assim, a fim de conferir maior segurança jurídica a esta Casa Legislativa, no sentido de evitarem-se futuros pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, recomenda-se que a suspensão da execução do contrato ocorra de forma amigável, ou seja, mediante prévia consulta à Contratada, explicitando as razões que a ensejam e o prazo, obtendo a sua concordância expressa.

Diante das considerações acima, conclui-se que o prazo de vigência do TC nº 28/2015 pode ser prorrogado por apenas mais 01 (um) mês, em observância à legislação municipal especial que trata da matéria.

Não obstante, é viável, do ponto de vista jurídico, a determinação de suspensão da execução do contrato pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias. O prazo de suspensão deverá ser apontado pelo Gestor. Após a definição do prazo de suspensão pelo Gestor, deverá ser formulada consulta à Contratada, nos moldes acima epigrafados e obtida sua concordância expressa.

Na sequência, o processo deverá ser submetido à E. Mesa e, se assim entender, deverá ser exarada Decisão autorizando a suspensão do TC nº 28/2015 pelo prazo apontado pelo Gestor. Caso a E. Mesa autorize a suspensão, deverá ser formalizado Termo de Aditamento para prorrogação do prazo de vigência considerando a devolução do prazo de suspensão do contrato e o prazo adicional de 01 (um) mês autorizado por Lei.

Por fim, insta ressaltar que, caso seja levada a efeito a suspensão da execução do contrato, os pagamentos também deverão ser suspensos. De acordo com a informação de SGA.24 às fls. 462 há duas parcelas em aberto, o que corrobora com a viabilidade jurídica da medida de suspensão.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., observando-se que a suspensão da execução do contrato consiste em sugestão a ser apreciada pelo Gestor que avaliará a conveniência e a oportunidade de tal medida.

São Paulo, 07 de janeiro de 2016.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170

TC nº 28-15 – FIPE – Prorrogação por mais 02 (dois) meses – Impossibilidade