Parecer 69 / 2005

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Parecer 69 / 2005

ACJ Parecer n° 069/2005
Referência: Processo n° 69/2005
Interessado: XXX
Assunto: Aposentadoria pelo modo assegurado no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003 – Servidor que requer aposentadoria tendo já implementados os requisitos para a concessão do benefício na data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003 – 31/12/2003 – Forma de cálculo dos proventos de aposentadoria voluntária com proventos integrais com base nos critérios da legislação então vigente.

Sr. Advogado Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 35 anos de contribuição.

À fl. 14, informa o SGA-11 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 21 de maio de 1984. O cálculo do tempo de contribuição comprova que o requerente completou o tempo de contribuição necessário à aposentadoria integral, isto é, há mais de nove anos, pois conta atualmente com mais de quarenta e quatro anos de contribuição.

De acordo com a informação do SGA-11, “o requerente conta, até o dia 06 de janeiro de 2005 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 16.213 (dezesseis mil, duzentos e treze) dias, ou seja, 44 (quarenta e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição”.

Em seguida, informa o SGA-11, à fl. 15, que o funcionário conta com mais de 26 (vinte e seis) anos no serviço público, sendo 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias no cargo de Assistente de Chefia Técnica, referência QPA-10, transformado em Agente de Apoio Legislativo QPL 12, de acordo com o enquadramento fixado pela Lei 13.637/03, pois prestou compromisso para esse cargo em 20 de março de 1997, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, pois é nascido em 03/11/42.

No último dia do ano de 2003 houve a edição da Emenda Constitucional 41/2003, que em nada afeta a expectativa de direito do funcionário, visto que ele cumpriu todos os requisitos antes da publicação da referida Emenda Constitucional. Desse modo, o servidor foi poupado, desta vez, de qualquer diminuição de direitos, ou aumento de exigências para a aposentação, pela letra do art. 3º da referida Emenda 41/2003, que autorizou a ultratemporalidade do art. 3° da EC 20/1998.

Quanto aos proventos, penso que eles devem ser calculados com base na sua última remuneração em atividade, integral, com fundamento no art. 3°, §2°, da Emenda Constitucional 41/2003, pois o requerente já contava, de acordo com as informações que constam do processo, com o tempo (de serviço) necessário e suficiente para a aposentação integral em 16/12/1998, antes mesmo do início das Reformas Previdenciárias.

Os fundamentos do pedido encontram semelhança no de outra servidora atualmente aposentada, xxxxxxxxx, processo 628/2003, Parecer ACJ 038/2004, que julguei oportuno juntar aos autos.

Ante o exposto, entendo que o funcionário poderá ser aposentado com proventos integrais, como requer, de acordo com as regras de transição previstas no art. 3° da Emenda 20/98, mantido em vigor pelo art. 3° da EC 41/2003, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Agente de Apoio Legislativo QPA-12.

Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2005.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768