Parecer n° 67/2006

ACJ – Par. nº 067/06

Ref: Proc. nº 967/04
Interessado: Auto Posto Jaceguai Ltda.
Assunto: Fornecimento de combustíveis; contrato de trato sucessivo; Crti-
dão de Tributos Mobiliários – CTM vencida; valores vencidos; obrigatoriedade de pagamento; locupletamento ilícito da administração.

Sra. Advogada Supervisora,

Consulta-nos a Sra. Supervisora de SGA.24 – Liqüidação de Despesas acerca da legalidade do pagamento relativo ao fornecimento de combustíveis no período de 17 a 22 de fevereiro passado, tendo em vista que a Certidão de Tributos Mobiliários venceu-se no dia 1º p.p.

A matéria não é nova nesta ACJ, e já foi analisado no Parecer nº 252/03, cuja cópia junto a seguir.

Na manifestação precedente, a qual endosso, já se mencionou que a Lei 8.666/93, em seu art. 29, inc. III, permitiu que a Administração Pública exigisse, em editais licitatórios, a comprovação de regularidade fiscal, inclusive em relação ao ente municipal.

Com efeito, neste Município, o Dec. nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003 – que substituiu o Dec. nº 41.772/02 – regulamentou a Lei nº 13.278/02, dispondo no Cap. VIII – Da Regularidade Fiscal a exigência de apresentação de Certidão de Tributos Mobiliários, que comprova a regularidade perante a Fazenda Municipal.

Contudo, as conseqüências da falta de comprovação de regularidade, ou mesmo a comprovação de irregularidade, devem restringir-se à rescisão do contrato, e realização de novo certame a fim de contratar empresa regular.

Se essencial o serviço ou fornecimento prestado pela Contratada, esse poderá estender-se até a celebração de novo contrato, regularmente licitado, se o caso, sem que se suspendesse a contrapartida da Edilidade, ou seja, os pagamentos.

Pelo que se constata ao compulsar os autos, os valores a serem pagos à contratada referem-se a combustíveis já fornecidos, conforme demonstram as notas de fls. 3903 a 3967, conforme apontado pela consulente.

Dessa forma, ainda que exigível a certidão em questão, a sua não apresentação não autorizaria a retenção do pagamento, pois à Administração Pública não é lícito locupletar-se ilicitamente, o que ocorreria se retido o pagamento em razão do descumprimento de condição inexigível.

Assim, entendo ser legal o pagamento à contratada do quantum relativo ao fornecimento, já efetuado, de combustíveis, representado pelas notas juntadas às folhas mencionadas.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 13 de março de 2006.

ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
Indexação

Fornecimento
Combustíveis
contrato
trato sucessivo
Certidão de Tributos Mobiliários
Vencida
valores vencidos
obrigatoriedade de pagamento
locupletamento ilícito
administração