AT.2 Parecer nº 67/03
Ref. ao Proc. nº 322/02
Assunto: – contrato – fornecimento de margarina – revisão de preços –
Sr. Assessor Chefe,
A Diretoria Geral solicita análise e manifestação quanto à possibilidade de revisão dos preços praticados no Contrato nº5/02, mantido entre esta Edilidade e Sampa News Comercial Ltda., referente ao fornecimento mensal de até 30 (trinta) quilos de margarina vegetal, acondicionada em potes de 500 (quinhentos) gramas.
O contrato foi celebrado com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, dispensada a licitação em razão do valor. A despesa em questão, conforme admitido pelo art. 1º , inc. XIX do Ato nº 644/99, foi autorizada pelo Sr. Diretor Geral (fls. 51), sendo porém, o Contrato resultante assinado pela E. Mesa.
Para verificar a plausibilidade do pedido formulado pela Contratada – reajuste na ordem de 44% – o Departamento de Contabilidade realizou uma pesquisa de mercado. A pesquisa, resumida às fls. 134, indica que o preço pleiteado é inferior à média.
Tendo em conta a inexistência de índices específicos para a checagem da variação do preço médio do produto em exame, bem como os módicos valores envolvidos, parece-me que a pesquisa de mercado revela-se indicador suficiente para a análise do quanto pleiteado. Foi este aliás o critério utilizado quando da contratação da referida empresa, que cotou preços inferiores à média de mercado (fls. 46).
O art. 65, inc. II, “d” da Lei nº 8.666/93 admite a alteração dos contratos, por acordo entre as partes, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A álea econômica extraordinária e extracontratual é em princípio fator que autoriza referida revisão.
De acordo com os elementos trazidos para os autos, parece-nos ser o caso de se deferir o solicitado, posto que o pedido encontra amparo no art. 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93. Quanto à forma de deferimento, parece-me conveniente lavrar-se termo de aditamento, uma vez que § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 dispensa o instrumento apenas nas hipóteses de reajuste de preço previsto no próprio contrato, o que não é o caso.
Noto que o pedido foi protocolado em 11-III-03 (fls. 121), sendo passível de deferimento a partir desta data. Contudo, tendo em vista a necessidade de lavratura de termo de aditamento, apresento minuta na qual se concede o pleiteado a partir da data de sua assinatura, fixando-se a mesma em 12-IV (o contrato vence no dia 12-VI, e com base no dia do mês do vencimento estimou-se o valor do termo).
Nada obsta, contudo, que a E. Mesa defira o solicitado para o período de 11-III a 11-IV em despacho fundamentado, tendo em vista que a pesquisa de mercado autoriza a recomposição de preços pleiteada.
Fiz juntar como elemento complementar documentos relativos à regularidade do contratado em relação ao FGTS e ao INSS. A última pesquisa realizada em “site” da Previdência atesta a inexistência de débito até 30-III; razão pela qual recomendo nova pesquisa previamente à assinatura do ajuste, para certificação.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de termo de aditamento ao contrato.
São Paulo, 9 de abril de 2003.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
Aditamento
Margarina
ALTERAÇÃO
AUMENTO
COMPOSIÇÃO
ELEVAÇÃO
EQUILÍBRIO CONTRATUAL
IMPREVISÃO
PREÇOS
RESTABELECIMENTO
RETROAÇÃO
REVISÃO
SAMPA NEWS – margarina
SOLICITAÇÃO
VALORES