Parecer nº 65/2016
Processo nº 36/2016
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de analisar, em sede preliminar, qual o prazo de prorrogação do contrato nº 07/2013, celebrado com a xxxxxxxxxxxxx, para a aquisição de Serviços de Certificação Digital e de Validação, tendo em conta a natureza do objeto contratual.
A cláusula sexta, item 6.1, estabelece que o prazo de vigência do ajuste é de 36 (trinta e seis) meses, contados da assinatura do instrumento, e prevê a possibilidade de prorrogação “respeitado o limite legal”.
O artigo 57, da Lei Federal de Licitações prescreve que os contratos de prestação de serviços continuados podem ser prorrogados, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses (inciso II) e que a duração dos contratos referentes ao aluguel de equipamentos de informática e utilização de programas de informática pode se estender até 48 (quarenta e oito) meses (inciso IV).
De acordo com o CTI-3, o objeto do mencionado contrato nº 07/2013 consiste num “Serviço de Informática”, que poderia ser enquadrado tanto no inciso II como no inciso IV do artigo 57 anteriormente citado, mas recomenda que a prorrogação do ajuste seja feita por um ano (fls. 25), ao passo que o Coordenador do CTI entende que se trata predominantemente de prestação de serviços, que permitiria a prorrogação por mais 2 anos (fls. 25 verso).
Diante deste cenário, depreende-se que há uma dúvida técnica, em razão da natureza do objeto, de qual seria o prazo limite da contratação.
Assim, sugiro que se adote um caminho mais conservador e que o contrato nº 07/2013 ora em apreço seja prorrogado por 12 (doze) meses.
Observo, ainda, que de acordo com a posição dominante da doutrina, as contratações baseadas no inciso IV do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 não comportam a prorrogação excepcional de 12 (doze) meses prevista no § 4º do mesmo artigo. Desta feita, posteriormente, não serão admitidas novas prorrogações e caso haja interesse da Administração, deverão ser adotadas as providências para uma nova contratação.
No que diz respeito ao acréscimo do objeto, não vislumbro óbices legais, uma vez que ainda há saldo remanescente, conforme depreende-se da manifestação de fls. 21 e desde que seja observado o limite de 25% fixado na Lei de Licitações, artigo 65, § 1º.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 10 de março de 2016.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650