Parecer n° 64/2012

Processo Administrativo nº 885/2009
Parecer Procuradoria – Setor Judicial nº 64/2012
Interessados: xxxxxxxxxxxxx

Assunto: -Notificação para recolhimento da Contribuição Sindical, com relação ao exercício 2012 – xxxxxxxxxxxxxx

Requerimento do xxxxxxxpara depósito dos valores devidos (contribuição sindical) em razão de decisão judicial proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo judicial 0038024-26.2009.8.26.0053 (990.10.392030-9) movido pelo Sindicato contra a Câmara Municipal de São Paulo.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de notificação encaminhada pelo xxxxxxxxxxxxxxxxx, por meio da qual, cientifica o Presidente desta Edilidade a efetuar o desconto da Contribuição Sindical devida por todos os seus servidores, na importância correspondente à remuneração de 1 (um ) dia de trabalho relativo ao exercício de 2012, devendo o desconto ocorrer no mês de março.

Em 06 de maio de 2009, esta Procuradoria se manifestou nos seguintes termos:

1- O Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e doxxxxxxxxxx encontra-se regularmente registrado perante o Ministério do Trabalho, como representante da categoria dos servidores públicos deste Legislativo, estatutários e empregados públicos (celetistas), estando, portanto, atendido o princípio da unicidade sindical;

2- É devido o desconto da contribuição sindical da remuneração dos servidores celetistas, na forma dos arts. 578 e seguintes da CLT;

3- Quanto aos servidores estatutários, não há, por ora, lei que autorize referido desconto compulsório, não se aplicando, aos mesmos, os arts. 578 e seguintes da CLT, sendo insuficiente, para tanto, a Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza tributária desse desconto;

4- No tocante ao atual posicionamento do Judiciário, não se tem conhecimento de decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete, em última instância, a análise sobre a aplicação da contribuição ou imposto sindical aos servidores públicos estatutários;

5- Os julgados da Suprema Corte relacionados na Instrução Normativa nº 01/2008 do IMTE, não tratam, de forma direta, de tal questão;

6- Não obstante a existência de acórdãos exarados pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que a contribuição sindical prevista no art. 8, IV, “in fine”, da Constituição da República é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria (inclusive pelos servidores públicos estatutários, aplicando-se a eles, os arts. 578 e seguintes da CLT), o E. STF ainda não firmou posição a respeito.

Ocorre que, em dezembro de 2009, a Procuradoria recebeu mandado de citação relativo à ação de rito ordinário proposta pelo Sindicato ora requerente, onde foi requerida tutela antecipada para o imediato desconto dos servidores, nos termos do artigo 580 da CLT.

O Pleito, todavia, foi indeferido, pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ante a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesta ocasião, a procuradoria sugeriu que a Edilidade procedesse ao depósito judicial dos descontos da contribuição pretendida e pagasse a contribuição dos servidores celetistas, excetuando-se os servidores que já efetuam recolhimentos anuais às outras instituições.

Em 24 de fevereiro de 2010, a E. Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo decidiu deferir parcialmente o pleito formulado pelo SINDILEX, a fim de autorizar o desconto da contribuição sindical dos servidores celetistas, observando-se as exclusões legais (art. 585 CLT e art. 47 da Lei 8.906/94), e, no que tange aos estatutários, determinou que a Procuradoria apresentasse Contestação nos autos, e concordou com o pleito alternativo de tutela antecipada formulado pelo Sindicato, a fim de que fosse promovido o depósito judicial dos valores pretendidos a partir do ano de 2009, observadas as exclusões legais (fls. 248/249).

Após tal decisão, a E. Mesa editou o Ato 1108/2010, em 18 de março de 2010, regulamentando a forma de desconto e repasse da contribuição sindical dos servidores celetistas. Nesta ocasião, a Mesa da Câmara Municipal também deliberou sobre as hipóteses nas quais tais descontos e repasses não deveriam ocorrer (fls. 256/257).

Relativamente ao pleito de desconto da contribuição sindical dos servidores estatutários do exercício de 2010, esta Procuradoria manifestou-se pelo indeferimento do desconto, haja vista a sentença de improcedência da ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, publicada em 18 de março de 2010 (fls.267/268).

Em 30 de abril de 2010, o SINDILEX e a Câmara Municipal firmaram termo de acordo para disciplinar o recolhimento dos valores incontroversos, nos termos do Ato da Mesa nº 1.108/2010, restando acordado, entre outros termos, que a princípio não ocorreria o desconto e repasse dos celetistas, e que quando do deslinde definitivo da controvérsia, tais valores seriam devidos sem acréscimos moratórios. A vigência do acordo expira em 30 de abril de 2012 caso não haja prorrogação.

Com relação à ação judicial em curso, foi interposto Recurso de apelação pelo Sindicato, reforçando a tese de que a contribuição sindical tem natureza tributária, e que por tal razão, é compulsória, devida por todos os empregados e funcionários que integram uma categoria profissional, independentemente da sua condição de servidores públicos celetistas ou estatutários.

Em 05 de março do corrente, foi publicado o resultado do julgamento, dando provimento em parte ao Recurso do autor- Sindicato, sendo certo que o acórdão respectivo, publicado em 06 de março de 2012, entendeu legítimo o desconto da contribuição sindical do servidor estatutário.

Em 12 de março do corrente, a Câmara opôs junto ao Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração, visando integrar a decisão, suprindo a omissão do julgado, no tocante às exceções legais (art. 585 CLT e artigo 47 da Lei 8.906/94); a contradição na fixação de honorários advocatícios; e a omissão em relação à disposições legais e constitucionais invocadas, para fins de prequestionamento.
Segundo informações no site do Tribunal de Justiça, até a presente data não houve julgamento dos Embargos de Declaração. A ação ainda comporta a interposição de Recursos às Instâncias superiores, contudo, em regra, sem efeito suspensivo.
Face ao exposto, resta a análise a respeito dos dois pedidos realizados pelo SINDILEX:
A respeito da Notificação para recolhimento da Contribuição Sindical, com relação ao exercício 2012, encaminhada pelo Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo- SINDILEX, sugiro o imediato desconto e depósito dos valores referentes à contribuição sindical dos servidores celetistas, conforme já autorizado pela Decisão de Mesa de 24.02.2010 (fls.248/249), devidamente regulamentada pelo Ato 1108/2010, de 18.03.2010, observando-se os termos do acordo realizado entre o Sindicato e a Câmara Municipal em 30.04.2010, mesmo porque, não se tem conhecimento de prorrogação deste termo, que expirará em 30.04.2012.
No tocante ao desconto e repasse da contribuição cobrada dos servidores estatutários, a rigor, até a presente data inexiste determinação judicial no sentido do respectivo desconto, haja vista a oposição de embargos de declaração suspendendo os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça. Todavia, sugiro o desconto relativo ao exercício de 2012 e o repasse ao Sindicato no tocante aos servidores estatutários, observando-se as exclusões legais e constitucionais invocadas nos Embargos de Declaração (art. 585 CLT e artigo 47 da Lei 8.906/94), haja vista que eventuais Recursos extremos eventualmente interpostos, não terão em regra efeito suspensivo. Como parâmetro, pode ser observado o Ato 1.108/2010, que fixa a forma de desconto dos servidores celetistas.
Com relação ao requerimento do SINDILEX para depósito dos valores devidos (contribuição sindical dos exercícios de 2009/2011) em razão da decisão judicial proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo judicial 0038024-26.2009.8.26.0053 (990.10.392030-9), a princípio, observa-se que o nome do advogado subscritor do pedido não está na procuração juntada pelo Sindicato, e também não consta da pesquisa realizada junto ao Tribunal de Justiça.
Ainda com relação a tal requerimento há de se distinguir duas situações:
Com relação aos servidores estatutários, uma vez que os Embargos de Declaração estão pendentes de julgamento e foram opostos com o propósito de integrar o julgado quanto à extensão dos descontos dos servidores, sugiro aguardar provimento jurisdicional e posterior execução do julgado.
No que tange aos servidores celetistas, sugiro imediato desconto e repasse dos valores pretendidos (exercícios 2009/2011). Para tanto, deverá ser fixada a forma de parcelamento de tais valores.
São Paulo, 16 de março de 2012.

CINTIA TALARICO DA CRUZ CARRER
Procuradora Legislativa – RF nº 11.400
OAB/SP 155.068

Ref.: Processo Administrativo nº 885/2009
TID nº 4357819

Sr. Procurador Chefe,

Avalizo o quanto indicado pela procuradora Dra. Cintia Talarico da Cruz Carrer, com a ressalva de que, também com relação ao desconto relativo ao exercício de 2012, há que se aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração, haja vista que a matéria nele ventilada (apreciação das exceções legais invocadas), tem direta repercussão no cumprimento do julgado.

Outrossim, quanto aos servidores com vínculo celetista, já consta autorização tendente aos descontos pretendidos, devidamente regulamentado pelo Ato nº 1108/2010 (fls. 256/257) mesmo porque o efeito do acordo coletivo constante de fls. 300/302 expirará no próximo mês.

É o que me parece, submetendo à apreciação superior.

S.P. 16.03.2012

ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Judicial
OAB/SP 130.317