Parecer nº 064/2008
Ref.: TID nº 2322100 (Memo CCI nº 028/08)
Interessado: Centro de Comunicação Institucional – CCI
Assunto: Exclusão dos servidores lotados na unidade do regime de compensação de horas extraordinárias.
Senhor Procurador Chefe,
Trata-se de pleito do Centro de Comunicação Institucional – CCI objetivando a elaboração de “nova estrutura normativa com vistas à viabilização do pagamento, com o devido acréscimo legal, das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas” pelos servidores daquela unidade administrativa, excluindo-os, portanto, do regime de compensação de horas extraordinárias fixado pelo art. 39 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/07.
Sustenta o Sr. Coordenador do CCI em seu arrazoado que os servidores de sua unidade, especificamente os de CCI-1, CCI-2 e do Cerimonial CCI-4, são constantemente chamados a prestarem serviços fora do horário normal, inclusive aos sábados e domingos, por força das atribuições que são próprias a esses órgãos.
Sustenta, ainda, que a exigüidade dos recursos humanos de sua unidade e o grande volume de trabalho a que estão sujeitos “impossibilita a descontinuidade do trabalho das equipes envolvidas mesmo no recesso parlamentar” e, portanto, a conseqüente impossibilidade da compensação das horas extras realizadas, tal como determina o citado artigo 39.
Diante dos fatos narrados, solicita o Sr. Coordenador a revisão normativa da matéria a fim de possibilitar o pagamento das horas extras aos servidores lotados nas unidades referidas.
Com esse pedido, dirigido à Presidência, veio o expediente para o exame desta Procuradoria, consoante despacho do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência.
A prestação de serviços extraordinários no âmbito desta Casa foi tratada no artigo 39 da Lei nº 13.637/03, que, com a nova redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 14.381/07, ostenta a seguinte dicção:
"Art. 39. A prorrogação da jornada de trabalho será realizada mediante compensação na forma de Banco de Horas, a ser disciplinada por Ato da Mesa.
§ 1º As horas lançadas em crédito deverão ser integralmente compensadas no intervalo de 12 (doze) meses, na razão de 1h30min (uma hora e trinta minutos) para cada hora suplementar trabalhada, mediante autorização da chefia imediata.
§ 2º As horas não compensadas no intervalo a que alude o § 1º deverão ser indenizadas, observando-se, neste caso, os acréscimos e adicionais legalmente devidos no momento da indenização.
§ 3º A prorrogação da jornada não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas ao dia, salvo em caso de força maior, de serviços inadiáveis ou de convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, hipóteses em que poderão ser lançadas a crédito do servidor ou indenizadas de pronto, a juízo da Mesa. (NR)".
Como se percebe pela leitura do dispositivo reproduzido, toda prorrogação da jornada de trabalho será realizada mediante o instrumento da compensação na forma de banco de horas, devendo as horas extraordinárias realizadas serem lançadas a crédito do servidor e compensadas no intervalo de 12 meses. Somente na impossibilidade de compensação das horas dentro daquele intervalo é que a Lei admite o pagamento indenizatório das mesmas.
Assim, apesar do esforço do Sr. Coordenador do CCI em demonstrar a impossibilidade da compensação por parte dos servidores de sua unidade, o fato é que a Lei condiciona o pagamento indenizatório à impossibilidade da compensação, devidamente demonstrada e comprovada, se dar ao final do período de 12 meses da realização do serviço extraordinário.
É claro que, até por uma questão de economia administrativa, poderia a Lei reconhecer antecipadamente a impossibilidade de compensação para algumas categorias de servidores ou tipos de serviços, já estabelecendo que para essas hipóteses o pagamento seria automático.
Entretanto, não foi essa a opção do legislador da Lei 14.381/07, que preferiu deferir qualquer pagamento à comprovação da impossibilidade de compensação ao final do período de 12 meses.
Tanto é assim que mesmo a possível exceção à regra geral da compensação, prevista no § 3º do art. 39, somente se aplica às horas extraordinárias que ultrapassarem o limite de 02 horas diárias, as quais somente serão prestadas em caso de força maior, de serviços inadiáveis ou de convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, quando as mesmas poderão ser de pronto indenizadas, mas mesmo nessa hipótese segundo o Juízo da E.Mesa, a quem caberá verificar se restou demonstrada a inviabilidade da compensação.
Esse, portanto, o Direito posto com respeito à realização de horas extraordinárias nesta Câmara. É claro que se poderá oferecer projeto de lei visando à modificação dessa regra legal, porém esse juízo cabe exclusivamente à Mesa, a quem cabe, entendendo necessário e conveniente, oferecer o indispensável projeto com essa finalidade.
Assim sendo, diante das normas aqui citadas e reproduzidas, não vislumbramos possibilidade de atendimento ao quanto desejado pela unidade, qual seja, o de ver indenizadas as horas extraordinárias realizadas pelos servidores nela lotados antes do transcurso dos 12 meses exigidos pela Lei, salvo se a E. Mesa adotar a iniciativa de promover uma alteração legislativa na matéria.
No entanto, vale ressaltar que aquelas horas extraordinárias prestadas pelos servidores do órgão pleiteante que eventualmente ultrapassem o limite de duas horas diárias poderão desde já ser relacionadas e levadas ao crivo da E.Mesa, a quem caberá decidir pela pronta indenização das mesmas caso entenda suficientemente demonstrada a impossibilidade de que essas horas venham a ser compensadas por meio do banco de horas.
Esse a minha manifestação diante do atual quadro normativo, a qual elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 31 de março de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429