Parecer 64 / 2004

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Parecer n° 64/2004

ACJ- Parecer nº 64/2004.
Ref.: Processo nº 1643/2003
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont.7
Assunto: 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 04/2000 – Datamace Informática Ltda. – Prorrogação – Possibilidade – SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.

Sr. Advogado Chefe,

Em 02/03/04, recebemos o presente processo para análise e manifestação a respeito da possibilidade de prorrogação do contrato nº 04/2000, celebrado com Datamace Informática Ltda., pois a vigência de seu 3º Termo de Aditamento expirará em 05/03/2004.

Segundo informaram os setores que controlam a execução do ajuste em comento, a contratada vem cumprindo regularmente as cláusulas contratuais (fls. 14, 14-verso, 15 e 16).

A empresa contratada manifestou seu interesse na prorrogação do contrato através das correspondências de fls. 18/19, sugerindo o preço mensal de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) para os próximos 12 (doze) meses.

Segundo SGA-2:

a) o valor apresentado pela contratada para a prorrogação representa um reajuste de 30,039%, sendo que a média dos 03 (três) últimos meses dos índices IPC/FIPE, IGP/M e IGP/DI corresponde a 5,18%;

b) as empresas do ramo consultadas informaram que não prestam os serviços de atualização técnica, manutenção e suporte técnico no ‘software’ GIP, criado e desenvolvido pela DATAMACE, mas apresentaram os orçamentos relativos a seus próprios programas e aos serviços correspondentes. Entretanto, essa alternativa demonstrou-se consideravelmente mais onerosa aos cofres públicos (fls. 46, 49, 51 e 52), vez que seriam necessárias a instalação e implantação de novo sistema.

Com relação aos novos preços propostos pela contratada, muito embora sejam superiores à média dos índices econômicos mencionados, são significativamente inferiores aos encontrados no mercado.

A cláusula III.2 do contrato nº 04/2000 estabelece que: “Decorrido 1 (um) ano da vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados por índice geral de preços ou setorial, conjugado, se for o caso, a pesquisa prévia de mercado entre, pelo menos 3 (três) fornecedores escolhidos pela CONTRATANTE. Se o preço reajustado pela CONTRATADA for inferior à média de mercado encontrada, prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese do preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação” (destaque nosso).

Desta forma, infere-se que o reajuste pleiteado está em conformidade com a disposição contratual acima transcrita.

No que diz respeito à questão suscitada às fls. 58, tocante ao prazo de prorrogação do ajuste face o disposto no artigo 57, inciso IV, da Lei de Licitações, o Centro de Tecnologia da Informação – CTI, consultado através do Memorando nº 19/04 (doc. 1), informou que “A licença de uso do software GIP – Gestão Integrada de Pessoal foi adquirida nos termos da Ordem de Execução de Serviços nº 05/93. O objeto do contrato em tela refere-se à prestação de serviços de atualizações para compatibilização com exigências legais e melhoria de funcionalidade, bem como suporte técnico aos usuários do sistema, não configurando, a nosso ver, em nova contratação dos programas de computador correspondentes”.

Ante tal informação técnica, quer-nos parecer que o referido inciso IV, do artigo 57 não se aplica ao contrato nº 04/2000, que poderá ter sua duração prorrogada até sessenta meses.

Desta feita, tendo em conta o disposto na cláusula V, item V.I do contrato original, não vislumbramos óbices legais à renovação do contrato nº 04/2000 por mais 12 (doze) meses.

É o parecer, que submetemos à apreciação superior, acompanhado de minuta de termo de aditamento, que segue a título de sugestão.

Outrossim, anexamos ao presente a Ordem de Execução de Serviços nº 05/93, oriunda da carta-convite 054-93, através da qual a Edilidade adquiriu a licença de uso do ‘software’ GIP da empresa DATAMACE, conforme informado pelo CTI (fls. 40/42; 47; 70/81 do processo nº 1233/93); assim como a CND da empresa com validade até 10/05/04 (docs. 2 e 3).

São Paulo, 04 de março de 2004.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Técnico Parlamentar
OAB/SP 106.650