Parecer nº 063/2013
Processo 121/2013
TID XXXXXXXXX
Interessada: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos reduzidos ou integrais – Constituição Federal, artigo 40, § 1º, III, a, e § 19; Emendas Constitucionais 41/2003, artigo 6º; EC 47/2005, artigo 3º – Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, por meio do qual solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.973/2005.
Conforme já delineado nos Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11, é posição assente desta Procuradoria a possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor efetivo quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 , ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
A fim de que seja efetuado o cotejo entre o caso concreto e as hipóteses legais, a SGA.15 informa às fls. 11/12 que a requerente contava, em 06/02/2013, com 30 (trinta) anos de contribuição; 30 (trinta) anos de efetivo exercício no serviço público, 28 (vinte e oito) anos na carreira, 18 anos no cargo e 65 anos de idade.
É o breve relatório, passo a opinar.
A Requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos constitucionais. Tais requisitos consistem em ter a funcionária:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, no mínimo; 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, condições estas exigidas pelo artigo 40 da Constituição Federal (regra permanente);
b) ingressado no serviço público até 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003; 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, condições do artigo 6º da EC 41/2003;
c) ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998; ter 30 (trinta) anos de contribuição; 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade mínima resultante da redução, relativamente as limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (30 anos para as mulheres), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder esse limite, conforme o artigo 3º, da EC nº 47/2005, limite esse já ultrapassado pela requerente.
Conforme informação de SGA.15, já mencionada acima, a requerente conta com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição em 06/02/2013.
A requerente tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º da Lei 13.973, de 12 de maio de 2005, e do artigo 13, § 2º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 31/01/2013, data do protocolo do pedido, conforme se depreende da leitura do artigo 13, § 1º, do Decreto 46.860/2005, in verbis:
“Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.” (grifei)
O Decreto nº 46.860/2005 foi estendido à Câmara Municipal pelo Ato nº 1037/2008, cujo artigo 1º estabelece:
“Art. 1º Aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo titulares de cargo efetivo regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, aplicam-se as disposições contidas nos Decretos nºs 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008.”
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Finalmente, lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa, acrescentou o inciso XLII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, nos termos da Lei Municipal nº 13.973/05, do art. 40, III, “a”, da CF/88 e das Emendas Constitucionais 41/2003, art. 6º, e 47/2005, art. 3º, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
Esta é a minha manifestação, que submeto ao crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 05 de março de 2013.
Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854