AT.2 · Parecer nº 063/2001
Referência: Processo 0101/2001 Assunto: Auxílio Funeral
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-funeral, feito pela requerente, viúva do Senhor x.x.x.x.x.x.x., ex-funcionário aposentado, registro x.x.x.x.x.x.x., no qual junta a certidão de óbito, nota fiscal das despesas e documentos comprobatórios de sua identidade.
O Departamento Pessoal deferiu o pedido, com base no artigo 125 da Lei 8989/79.
O Departamento de Contabilidade, por sua vez, solicita esclarecimentos desta Assessoria Jurídica · AT.2, quanto à legislação aplicável, apontando um aparente conflito entre o disposto no artigo 125 da Lei Municipal nº 8989/79, o Ato 154/84 e o artigo 20 da Lei Municipal 10.828/90.
Preliminarmente à análise, há que se conhecer o total teor dos artigos citados.
O artigo 125 da Lei Municipal 8989/79, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, dispõe que:
·Art. 125 · Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas, em virtude do falecimento de funcionário ou inativo, será concedida a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 mês dos respectivos vencimentos ou proventos.
Parágrafo único · O pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado pelo órgão competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral.·
O ato 154/84 desta Casa de Leis, que ·disciplina o pagamento das despesas com o sepultamento do servidor ativo ou inativo desta Câmara ao Serviço Funerário do Município de São Paulo·, dispõe que:
·Art. 1º – A Câmara Municipal de São Paulo efetuará o pagamento ao Serviço Funerário do Município de São Paulo das despesas relativas ao sepultamento de servidor ativo ou inativo, como adiantamento da importância correspondente ao auxílio-funeral, a que se refere o artigo 125 da Lei nº 8989 de 29/10/79, obedecidos os limites legais, desde que expressamente autorizado por pessoa interessada em pleitear esse direito.
O artigo 20 da Lei 10.828/90, que ·adapta o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores municipais às disposições constitucionais em vigor·, por sua vez, dispõe que:
·Art. 20 · O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo -IPREM pagará ao segurado ou pensionista, para o sepultamento do beneficiário ou do pensionista, a título de Auxíilo-Funeral, importância equivalente a duas vezes o menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, vigente na data do óbito.
Parágrafo único · Se a pessoa que tiver feito o sepultamento não for segurado ou pensionista, o auxílio Funeral será pago a quem comprovar que o fez, no mesmo valor dos gastos, limitados à quantia fixada neste artigo.·
A Lei 10.828/90, por sua vez, estabelece nos artigos 2º, 6º e 8º, quem são os segurados, beneficiários e pensionistas do IPREM:
·Art. 2º· · Para fins desta lei, considera-se:
I · Segurado obrigatório · todo servidor civil, ativo ou inativo, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais, da Câmara Municipal de São Paulo, os Conselheiros e os servidores do Tribunal de C0ntas do Município de São Paulo, independentemente da idade. Excluem-se os servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de outros órgãos públicos colocados à disposição da Municipalidade e os titulares de cargo em comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial, bem como aqueles que venham a desempenhar função mediante contrato e que façam prova daquela mesma condição;·
·Art. 6º – O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo · IPREM concederá, nos termos desta l ei, os seguintes benefícios:
1 – pensão;
2 – auxílio-funeral;
3 – auxílio-educação.
Art. 8º – São beneficiários do segurado:
I · o cônjuge;
II · O companheiro com quem o segurado tenha mantido vida em comum durante no mínimo, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do óbito;
III · Filhos solteiros até 21 anos de idade;
IV · Filhos incapazes ou inválidos;
V – Filhos solteiros, com idade até 24 anos, inclusive, se universitários;
VI · Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores, a mãe, o pai inválido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos solteiros, os inválidos ou menores de 21 anos, desde que dependentes economicamente do segurado. Para os efeitos deste inciso equiparam-se a pai e mãe, o padrastro e madrasta, substitutivamente.
Diante da dúvida na interpretação das normas, solicita-nos o Departamento de Contabilidade, um posicionamento jurídico em relação à legislação aplicável.
Uma análise mais atenta da matéria, no entanto, demonstra que o não há o conflito entre as normas, mas que cada um dos diplomas trata de uma situação.
O auxílio-funeral pago ao previsto no Estatuto consiste numa ajuda de custo ao cônjuge ou a pessoa que provar ter feito as despesas, em virtude do falecimento de funcionário ou inativo.
O auxílio-funeral do previsto na legislação do IPREM, no entanto, consiste em um benefício pago ao segurado ou pensionista para o sepultamento de beneficiário ou de pensionista.
Assim, o auxílio-funeral previsto no Estatuto deve ser pago quando houver o falecimento de funcionário ativo ou inativo, e o da Lei 10.828/90, quando houver falecimento do beneficiário ou do pensionista, que são os arrolados no artigo 8º, da Lei 10.828/90, em geral parentes ou dependentes do segurado, que é o funcionário. Portanto, o primeiro é devido pela morte do funcionário e o segundo, devido ao funcionário, que é o segurado, pela morte de beneficiário seu.
Pelos artigos 2º e 8º, o funcionário ativo ou inativo é o segurado. Não é beneficiário, nem pensionista. Beneficiários são os pais, as mães, os filhos e outros arrolados no artigo 8º, da Lei 10.828/90.
Assim, a postura a ser sugerida é a seguinte:
1. Quando o falecido for o funcionário ativo ou inativo da Câmara, deverá ser pago ao cônjuge ou a quem provar que fez as despesas, o auxílio-funeral no valor de 1 (um) mês dos vencimentos ou proventos, pela Câmara, nos termos do artigo 125 da Lei 8989/79.
2. Quando o falecido for beneficiário ou pensionista do segurado, classificados no artigo 8º da Lei 10.828/90, o segurado (funcionário), poderá requerer ao IPREM o auxílio-funeral previsto na Lei 10.828/90, que será pago na importância equivalente a duas vezes o menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura.
Na situação em questão, a requerente comprovou ser cônjuge do servidor falecido, bem como ter feito a despesa com o funeral, de modo que o pedido foi corretamente deferido pelo Departamento Pessoal, devendo aplicar-se ao caso o artigo 125 da Lei 8989/79, uma vez que o falecido é o servidor. No caso, o valor do auxílio-funeral deverá ser de 1 (um) mês dos vencimentos ou proventos recebido pelo funcionário falecido.
Esse é o parecer que submeto à apreciação superior, s.m.j.
São Paulo, 02 de maio de 2001.
Karen Lima Vieira
Assessor Técnico II (Juri)
OAB/SP 127.029