Parecer nº 62/16
Ref. Proc. nº 879/14
TID nº xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contrato –prestação de serviços de intérprete e tradutor de LIBRAS– adicional noturno; descabimento
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise jurídica sobre a solicitação da xxxxxxxxxxxxxx no bojo da execução do Contrato nº 17/15, mantido com esta Edilidade para prestação de serviços de intérprete e tradutor da Lingua Brasileira de Sinais.
Às fls. 418, 421 e 423 a empresa solicita esclarecimentos quanto ao cabimento de adicional noturno, à razão de 70%, para serviços prestados a partir das 22h01.
Às fls. 436, o Sr. Secretário de SGA.2 chama a atenção para as cláusulas contratuais relacionadas ao pedido formulado.
A cláusula 2.7 do Contrato nº 17/15 indica que “os eventos ocorrerão em sua maior parte nas dependências do Palácio Anchieta, podendo também dar-se em locais externos, mas somente serão realizados dentro dos limites do Município de São Paulo”.
A cláusula 2.8 dispõe que “os eventos internos ocorrerão, em regra, nos dias úteis entre 9h e 22h, nos sábados entre 9h e 17h e excepcionalmente nos domingos e feriados entre 9h e 17h” – cláusula também constante do item 3.34 do Anexo I-Termo de Referência, parte integrante do Contrato.
A cláusula 2.9 do Contrato assinala que “a requisição de serviços deverá ter necessariamente os seguintes dados: a) Data do evento; b) Hora de início do evento; c) Duração estimada do evento; d) Local do evento”, etc. – cláusula também constante no item 3.32 do Anexo I- Termo de Referência parte integrante do Contrato. Ou seja, a cada prestação do serviço, a Contratada tem previamente essas indicações.
No Anexo I – Termo de Referência também se indica, no item 3.4, que “como os profissionais atuarão na maior parte do tempo nas dependências do Palácio Anchieta, a contratada deverá comprovar vínculo profissional, ficha de emprego ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços…”.
E o item 3.6 do Anexo I-Termo de Referência também assinala que “os eventos externos deverão ser todos eles institucionais e regimentais do Parlamento Municipal, dentre os quais ressaltamos Sessões Plenárias, Reuniões das Comissões, CPIs e Audiências Públicas”.
Cabe notar que o ajuste não traz estimativa de dia ou horário para os eventos externos. O Termo de Referência, parte integrante do Contrato, no item 2, estima “até 370 (trezentas e setenta) horas anuais de eventos externos”, em um total de até 2.200 horas anuais.
Assim, o valor previsto para o pagamento à empresa Contratada pelas horas de serviço prestadas pelo profissional é aquele indicado na cláusula 4.1 do ajuste, independentemente das circunstâncias concretas de local, dia e horário em que o serviço é prestado. Quem se responsabiliza pelos pagamentos ao profissional prestador do serviço é a Contratada, não a Câmara. A composição de custos da Contratada não é objeto de apreciação da Câmara nem quando da realização do certame nem quando da execução do contrato. Deste modo, as exceções ao que “via de regra” ocorre nos eventos promovidos pela Edilidade hão de ser suportadas pela Contratada como parte da álea contratual ordinária. Isto se depreende, de resto, das próprias cláusulas contratuais supratranscritas: as expressões “em sua maior parte”, “em regra”, a “estimativa” de horas para eventos externos…tudo isso indica que há uma álea contratual, a ser ponderada pela licitante ao apresentar seu preço ainda durante o procedimento prévio à contratação.
Assim, não cabe o pagamento de custos adicionais eventualmente incorridos pela Contratada na prestação dos serviços.
Isto posto, cumpre esclarecer à Contratada, conforme informação de SGA.2 às 436/436 v. , que os serviços aludidos às fls. 421 pela Contratada foram corretamente pagos, de conformidade às disposições contratuais.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 10 de março de 2016.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 106.017