Parecer 61 / 2008

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Parecer n° 61/2008

Processo nº 1247/07
Parecer nº 61/08
Assunto: Restaurante-escola – contratação direta – preparo e fornecimento de lanches – contrato

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de verificar a possibilidade de contratação direta da XXX com fulcro no art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93, no âmbito das atividades pertinentes ao funcionamento do Restaurante-Escola, para o serviço de preparo e fornecimento de lanches para as Sessões Plenárias desta Casa de Leis.
Dispõe o art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 24. É dispensável a licitação:

XIII- na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
…”
Em parecer de nº 92/07, que tomo a iniciativa de anexar, esta Procuradoria manifestou-se pela viabilidade da contratação direta em situação idêntica, uma vez que a XXX detém os requisitos subjetivos expressos no art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, a ausência de fins lucrativos e a reputação inquestionável de XXX são manifestas no estatuto da entidade e na sua capacitação para o desempenho da atividade de ensino e treinamento profissionalizante, conforme atestam convênios já avalizados pelo Município.
Porém, como observa Marçal Justen Filho, o maior aprofundamento sobre a invocação do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 para fundamentar uma contratação direta deve ser propiciado pelo exame do vínculo de pertinência entre o objeto do contrato e a função da instituição.
A Secretaria Geral Administrativa, na manifestação de fls. 54, indica tal pertinência ao trazer à colação os seguintes elementos:
a) o objetivo da referida Fundação é promover, por todos os meios a seu alcance, assistência moral, intelectual, profissional, cívica a adolescentes menos favorecidos. Nesse sentido, dispõe o art. 3º do Estatuto da entidade, cuja cópia tomo a iniciativa de anexar;
b) o objeto da contratação – serviço de preparo, montagem e entrega de lanches – será realizado exclusivamente pelos alunos do Restaurante-Escola, no âmbito das atividades de aprendizado profissional, excluindo-se a possibilidade de terceirização dos referidos serviços.
Parece-me que tais elementos são fundamentais para a análise do caso em exame. De fato, se o fornecimento a ser desenvolvido integra a formação profissionalizante de alunos do Projeto Restaurante-Escola, parece possível a subsunção do objeto do presente contrato à hipótese do inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que alude ao ensino.
Além disso, o art. 26 da Lei nº 8.666/93, parágrafo único, inc. II, alude à exigência de instrução do processo de dispensa de licitação, no que couber, com a razão da escolha do fornecedor ou executante.
Nesse sentido, a Secretaria Geral Administrativa indica que o interesse da Administração na contratação da XXX norteia-se no convênio tripartite celebrado entre esta Edilidade, a Prefeitura Municipal de São Paulo e o XXX para a criação do Restaurante-Escola (fls. 54).
De fato, de acordo com o Proc. 208/03, aprovou-se mediante convênio o “Projeto Restaurante-Escola” (fls. 246/253), instalado nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, destinado à formação de jovens atendidos pelos serviços municipais de ajuda aos adolescentes e aos jovens. Nos termos do convênio tripartite, entre as responsabilidades da Prefeitura Municipal de São Paulo está a supervisão técnica e administrativa dos serviços conveniados, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Para realização do Projeto, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, após edital de chamamento, celebrou o convênio nº 549/03 com a Fundação XXX, posteriormente aditado (fls. 255/282 do Proc. 208/03) e renovado (fls. 384/394).
Portanto, para além da qualificação da entidade em tela, bem como da demonstração da pertinência entre o objeto pretendido e o ensino, cumpre ressaltar que a contratação em exame insere-se no contexto de um projeto mais amplo, de interesse do Município, no qual a Câmara Municipal participa de modo estratégico, cedendo parte de suas dependências para implantação do Restaurante-Escola.
Nesse sentido, Marçal Justen Filho assinala dever-se reputar que “a hipótese do inc. XIII envolve uma forma de incentivo à assunção pelas entidades da sociedade civil de funções usualmente desempenhadas pelos Estado. Portanto, interessa ao Estado fomentar o desenvolvimento de instituições de interesse público, de cunho não estatal” (in. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, pg. 255).
A Secretaria Geral Administrativa aduz ainda a circunstância de facilidade, devido à localização, dos alunos do Restaurante-Escola para preparo e entrega dos lanches, tanto nas Sessões Plenárias Ordinárias como nas Plenárias Extraordinárias, que ocorrem em periodicidade variável e imprevisível (fls. 54).
Deste modo, parece-me atendida a exigência de razão da escolha do fornecedor ou executante, no caso concreto, conforme art. 26, parágrafo único, inc. II da Lei nº 8.666/93. Finalmente, a justificativa quanto ao preço, exigida no art. 26, parágrafo único, inc. III da Lei nº 8.666/93, vem estampada no quadro-resumo de fls. 48, onde consta que o Restaurante-Escola oferece preços inferiores à média encontrada mediante pesquisa.
Por todo o exposto, não vejo óbice à contratação cogitada. Todavia, o fundamento para a contratação direta, no caso em comento, exige, ao que me parece, algumas providências adicionais, a saber:
a) no que tange à cláusula de objeto, sugiro a explicitação daqueles elementos que justificam a contratação direta, a saber: o fornecimento dar-se-á no âmbito das atividades de ensino desenvolvidas pelo Restaurante-Escola, vedada a subcontratação. A título de sugestão, incluo os subitens 1. 2 e 1.3 na cláusula do objeto.
b) como o fundamento da contratação direta com a XXX decorre do convênio firmado entre esta entidade e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sugiro que a cláusula de vigência do presente ajuste contemple seu condicionamento ao da vigência do convênio, como consta no item 3.1 da minuta de contrato que ora submeto à apreciação superior;
c) para efeito do disposto na cláusula II, § 2º, inc. II combinado com a cláusula III, inc. 11, do Convênio mantido entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS e a XXX, sugiro o envio de ofício à SMADS, dando conta do objeto e do valor do termo de contrato que ora deverá ser firmado entre esta Edilidade e a Fundação.
Faço juntar aos autos documentos comprobatórios da regularidade da entidade quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e regularidade quanto a tributos mobiliários municipais. A regularidade para com a seguridade social – elemento indispensável para a contratação, a teor do art. 195 § 3º da Constituição Federal – vem atestada pela certidão negativa de débitos. Todavia, o documento obtido em consulta à Internet tem a validade vencida na data de ontem; de modo que será necessário renovar a consulta antes da assinatura do ajuste. Os poderes do signatário do ajuste são confirmados com a cópia do estatuto e ata de eleição dos dirigentes.
Solicitei o visto da Supervisão de SGA.35 na minuta de contrato que ora submeto à apreciação, para cotejo e verificação do objeto.
Com estas observações, submeto a minuta de contrato à apreciação superior. Acrescento ainda minuta de ofício à SMADS, alertando, porém, que esta deverá ser acompanhada, no momento oportuno, do contrato a ser firmado, entre a Câmara e a XXX.
São Paulo, 11 de março de 2008

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo