Parecer n.º 60/2011
Processo n.º 1116/2010
TID XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: 1.º T.A. – TC nº 07/2010 – XXXXXXXXXXXXXX – Chapas gravadas
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de minuta de termo de aditamento visando a prorrogação do ajuste, bem como a alteração quantitativa.
Às fls. 09 a Unidade Gestora do Contrato se manifestou favorável à continuidade da presente contratação e às fls. 13-v., 15-v. e 67-v. apresentou novo quantitativo para o próximo período inferior àquele previsto no contrato originário. Às fls. 20 a empresa se manifestou favorável à prorrogação do ajuste, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço e quanto à nova quantidade.
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 59, pelo qual se verifica que o preço praticado pela atual Contratada encontra-se abaixo da média apurada no mercado.
A meu ver, não há óbice à prorrogação do ajuste, pois ainda não decorreu o prazo de 60 (sessenta) meses previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e a supressão quantitativa resultou de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 65, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS e ao FGTS, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. A empresa também apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo às fls. 25. Observo que não foi apresentada até a presente data a certidão negativa de tributos mobiliários municipais de sua sede (Guarulhos/SP), em que pese inúmeros contatos desta Procuradoria.
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail que segue juntado e de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social que segue anexo. A reserva de recursos orçamentários consta às fls. 62.
A Minuta de 1º T.A. foi encaminhada para análise do Gestor do Contrato, que manifestou concordância com os termos propostos (fls. 72-v).
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta do 1º T.A. ao TC nº 07/2010, com a observação de que no momento da assinatura do ajuste deve ser providenciada junto à empresa a certidão negativa de tributos mobiliários municipais de sua sede (Guarulhos/SP).
São Paulo, 04 de março de 2011.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170