Parecer n° 06/2009
TID: 3456205
Interessada: Ex Vereadora XXXXXXX
Assunto: Requerimento da ex Vereadora XXX para restituição de valores indevidamente recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 do expediente, formulado pela ex Vereadora XXX, servidora municipal lotada na Secretaria do Governo Municipal, eleita Vereadora Suplente da Câmara Municipal de São Paulo para a 12ª legislatura (01.01.1997 a 31.12.2000) e eleita Vereadora para a 13ª e 14ª legislaturas (01.01.2001 a 31.12.2008).
A requerente pleiteia a restituição de valores relativos à contribuição devida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, autarquia municipal responsável pela gerência do Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo, decorrente do acordo celebrado entre as partes e juntado às folhas 02 do expediente.
Consoante o Termo de Acordo nº 99/2008, a ex Vereadora tinha um débito no valor de R$ 20.838,64 (vinte mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), concernente ao período entre agosto de 1997 e agosto de 2005. O débito foi parcelado em 04 (quatro) vezes iguais, com parcelas vencíveis em 30 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro e 31 de dezembro de 2008.
Segundo informações prestadas por telefone pelo Senhor XXX, Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade do IPREM, o débito assumido pela ex Vereadora corresponde ao percentual de 5% dos vencimentos destinado ao financiamento do benefício da pensão por morte.
A requerente, antes de formular seu requerimento, pagara as duas primeiras prestações, no valor de R$ 5.209, 66 (cinco mil, duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos) cada uma, cujos comprovantes encontram-se às folhas 03 e 04 do expediente. Por telefone, seu então assessor informou que as duas últimas também foram pagas.
Ocorre que, não assiste razão à ex Vereadora, uma vez que o débito pago ao IPREM era efetivamente devido, uma vez que a requerente, ainda que tenha assumido mandato eletivo como Vereadora, continuou vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo.
Com efeito, desde a reforma introduzida pela Lei Federal nº 9506/97 à Lei Federal nº 8212/91, pelo acréscimo da alínea h ao artigo 12 desta última, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na qualidade de segurado-empregado, desde que não seja vinculado a regime próprio (grifo nosso).
Ainda que tal dispositivo tenha sido declarado inconstitucional por controle difuso de constitucionalidade, tendo tido sua aplicação suspensa por Resolução do Senado Federal, nº 26/2005, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2005, o seu conteúdo voltou a viger por meio do acréscimo, pela Lei Federal nº 10887/04, da alínea j, com redação idêntica à anterior.
Na mesma senda, a Lei Municipal nº 13973/02 também excepcionou do RGPS o exercente de mandato eletivo que já tivesse filiação anterior a regime próprio de previdência. Em seu artigo 26, bem como nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 46860/05, que a regulamentou, está disposto que ao servidor ativo afastado em razão do exercício de mandato eletivo, ainda que tenha optado pelos subsídios do cargo para o qual foi eleito, é assegurada a manutenção do vínculo do regime próprio de previdência social do Município, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal.
Por esta razão, como era a ex Vereadora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, deveria ter continuado a contribuir com este, o que não ocorreu. Daí a celebração do acordo com o IPREM.
De outro modo, desde janeiro de 1999, esta Edilidade começou a efetuar descontos de seus vencimentos e recolhê-los em favor do Instituto Nacional do Seguro Social a título de financiamento do RGPS, o que perdurou até maio de 2006, conforme tabela acostada às folhas 11 do expediente.
Segundo informações verbais prestadas pela Senhora XXX, Supervisora de SGA.12 – Equipe de Folhas de Pagamento, os descontos ao INSS foram feitos em razão da ausência de informação acerca da titularidade, pela ex Vereadora, de cargo efetivo no âmbito deste Município.
Além disso, segundo informações prestadas por telefone pela Senhora XXX, funcionária da Equipe de Controle de Pessoal, desde o início da vereança a requerente afastou-se de seu cargo de origem, o que impede a incidência do artigo 10, inciso III da orientação normativa nº 02/2002, da Secretaria de Previdência Social, segundo o qual:
“Art. 10…
III – quando vereador, desde que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato eletivo, filia-se ao RGPS por este e o regime próprio de previdência social pelo exercício do cargo ou ao RGPS por ambas as atividades na hipótese de município sem regime próprio de previdência social”.
Com fundamento em todo o exposto, verifica-se que, ainda que eleita vereadora, a requerente continuou vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social e, por esta razão, não deveria ser considerada como segurada obrigatória do RGPS.
Isto posto, conclui-se que houve um recolhimento indevido de valores em favor do INSS, que deve ser restituído à requerente por esta Edilidade.
Logo, diante do exposto, opino pelo acolhimento do pedido, bem como para que seja verificada a possibilidade de realização de uma compensação de valores em relação a futuros descontos feitos em favor do INSS.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 08 de janeiro de 2009.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806