Parecer n° 6/2005

ACJ – Parecer nº 06/2005.

Ref.: Processo nº 1174/2001.
Interessado: MESA DA CÂMARA
Assunto: Ofício SSDG-GAB nº 1235/2004 – Processo TC nº 72-004.044.01-63 – Contrato nº 06/2001 – Prestação de serviços na área de produção televisiva para implantar, operar, produzir e exibir a programação da TV Câmara. – PA nº 1174/2001.

Sr. Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para análise e manifestação do relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Município nos 1º, 2º, 3º e 4º aditamentos efetuados no contrato em epígrafe.

Extraímos dos autos o que parece relevante para elucidação das questões suscitadas pela Colenda Corte de Contas:

Às fls. 151/158, contrato nº 06/2001, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar de 03/08/2001, data da assinatura.

Memo nº 76/2002 – CONT.7 informou que em 05/08/2002 expiraria a vigência do contrato (fl. 420).

À fl. 429, manifestação da TV Câmara São Paulo quanto à impossibilidade de paralisação dos serviços objeto do ajuste em apreço.

Às fls. 432/434, manifestação desta ACJ pela prorrogação da avença por mais 3 (três) meses, nas mesmas condições, inclusive o preço, devido a complexidade técnica do objeto.

Às fls. 447/448, 1º Termo de Aditamento ao contrato tendente a prorrogar a vigência por mais 03 (três) meses, a contar de 06/08/2002.

Às fls. 487/494, ofício SSDG nº 1064/2002 do Tribunal de Contas do Município, extraído dos autos do processo nº TC nº 72-004.044.01-63, questionou a ausência de realização de procedimento licitatório.

Às fls. 500/506, manifestação desta ACJ sobre o mencionado ofício, através do parecer nº 171/2002.

Às fls. 515/516, 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 06/2001, cujo objeto foi a prorrogação do ajuste por 03 (três) meses, a partir de 06/08/2002.

Às fls. 552/553, manifestação desta ACJ sobre nova prorrogação do ajuste, através do parecer nº 153/2002.

Às fls. 574/575, 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 06/2001, cujo objeto foi a prorrogação do ajuste por 03 (três) meses, a partir de 06/11/2002.

Às fls. 625, manifestação desta ACJ sobre nova prorrogação do ajuste, através do parecer nº 16/2003.

Às fls. 650/651, 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 06/2001, cujo objeto foi a prorrogação do ajuste por 03 (três) meses, a partir de 06/02/2003.

À fl. 663, o xxx manifestou seu desinteresse na continuidade da contratação.

Às fls. 665/666, pronunciamento desta ACJ sobre a correspondência do xxx.

À fl. 670, ofício nº 1071/2003 enviado pela Edilidade ao xxx, informando que os serviços deveriam ser executados até o final da vigência do ajuste.

À fl. 673, ofício nº 1100/2003 encaminhado pela Edilidade ao XXX, noticiando a continuidade da prestação dos serviços por até 90 dias, com fundamento na cláusula 3.2 do instrumento.

À fl. 676 e 677, ofícios nº 1207/2003, de 21/05/2203, e nº 1239/2003, de 28/05/2003, enviados ao XXX, solicitando a retirada dos equipamentos e a liberação do espaço físico para a ocupação pela nova contratada.

À fl. 740, parecer nº 94/2003 desta ACJ sobre eventual prorrogação do contrato enquanto não finalizados os trâmites para a nova contratação.

Às fls. 757/758, 4º Termo de Aditamento ao Contrato nº 06/2001, cujo objeto foi a prorrogação do ajuste por 60 (sessenta) dias, a partir de 06/05/2003.

À fl. 766, cópia de publicação no DOM de 18/06/2003, que noticia o encerramento do contrato nº 06/2001, firmado com o XXX.

À fl. 768, manifestação desta ACJ, acerca de pagamento a ser eventualmente efetuado ao XXX, em decorrência de locação de equipamento necessário a evitar-se a descontinuidade dos serviços em apreço.

À fl. 801, mapa de preços obtidos na pesquisa realizada pela Contabilidade, ocasião em que se constatou média de mercado superior ao preço exigido pelo XXX para a locação do equipamento anteriormente referido.
Há, em síntese, três pontos a respeito do contrato nº 06/2001 e seus aditamentos que precisam ser justificados à Corte de Contas: o prazo do início da vigência da 1ª prorrogação do contrato; o empenho e a emissão da correspondente nota de empenho e a ausência de prévia realização de pesquisa de mercado por ocasião das 3ª e 4ª prorrogações à avença.

Sem prejuízo das justificativas oferecidas por SGA-24 e SGA-2 às fls. 872/873 e 875/876, respectivamente, passamos a tecer, a seguir, algumas considerações adicionais oportunas à demonstração inequívoca de que não houve qualquer irregularidade na contratação em apreço.

1. DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A Lei de Licitações prescreve que:

“Art. 110 – Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único – Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.”

Ocorre que a Lei Municipal nº 13.278 , que cuida das licitações e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo, disciplinou essa matéria de forma diversa:

“Art. 31 – Os prazos fixados em meses terão como termo final, no mês de vencimento, o mesmo dia em que se iniciaram, e aqueles fixados em anos, o mesmo dia do mês em que passaram a fluir.

Parágrafo único – Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente normal.” (grifos nossos).

O prazo de vigência de 12 (doze) meses do contrato nº 06/2001 começou a fluir a partir de 03/08/2001, data da assinatura do correspondente instrumento. O termo final do ajuste seria 03/08/2002. Contudo, como esse dia foi sábado, o prazo somente venceu no dia 05/08/2002, segunda-feira, portanto, a prorrogação do ajuste começou a fluir em 06/08/2002, o primeiro dia útil subseqüente ao término de sua vigência.

É certo concluir, então, que não houve qualquer interrupção ao lapso temporal da vigência do contrato nº 06/2001.

2. DA DISTINÇÃO ENTRE EMPENHO E NOTA DE EMPENHO

De acordo com o relatório do Tribunal de Contas, a nota de empenho relativa ao 2º Termo de Aditamento ao contrato nº 06/2001 “está datada de 07.11.02”, ao passo que “a vigência da prorrogação é a partir de 06.11.02, infringindo portanto, (sic) o artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e o artigo 5º do Decreto Municipal SF nº 23.639/87”. A mesma observação foi feita com relação à 4ª prorrogação ao contrato, cuja vigência iniciou em 06.05.03 e a nota de empenho foi emitida em 12.05.03.

O mencionado Decreto Municipal nº 23.639 prescreve que:

“Art. 1º – O empenho para realização da despesa deverá ser prévio e não poderá ultrapassar os recursos especificamente destinados em lei orçamentária ou em créditos adicionais.”
…………………………………………………………………………………………………………
“Art. 3º – O empenho caracteriza-se pela determinação da autoridade competente, em processo regular, autorizando (sic) seja deduzida do saldo existente na respectiva dotação do Orçamento, ou em Crédito adicional, a parcela necessária à realização de uma despesa, visando a (sic) execução, no todo ou em parte, de um projeto ou à manutenção de uma atividade.

Parágrafo único – A reserva do valor a ser dispendido deverá ser formalizada no processo por profissional da área contábil, responsável pela comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para a realização da despesa.

Art. 4º – Em seguida, a Unidade Orçamentária adotará as providências para a emissão da Nota de Empenho.
…………………………………………………………………………………………………………
Art. 5º – As providências para a emissão da Nota de Empenho, a que se refere o artigo anterior, precederão, obrigatoriamente, ao início da vigência do prazo”.

A leitura desses dispositivos legais dá margem a diversas dúvidas. O empenho deverá ser prévio a quê? Quais seriam as providências para a emissão da nota de empenho que precederiam ao início da vigência do prazo? Prazo do quê? Do contrato? Da execução dos serviços? Da liquidação da despesa? Da retirada da nota de empenho pelo contratado? Do exercício orçamentário? Caso se referisse ao início do prazo contratual, como proceder nas situações elencadas no artigo 62 da Lei de Licitações em que não há instrumento contratual e, conseqüentemente, não haveria vigência a ser iniciada?

E a interpretação equivocada do espírito da norma induz o intérprete a confundir conceitos absolutamente diversos: empenho e nota de empenho.

O deslinde dessas questões exige a análise do tratamento conferido a essa matéria pela Lei Federal nº 4.320 :

“Art. 58 – O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
……………………………………………………………………………………………………
Art. 60 – É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Art. 61 – Para cada empenho, será extraído um documento denominado ‘nota de empenho’, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Art. 62 – O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63 – A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º – Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º – A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.”

O empenho tem por objetivo, de um lado, possibilitar à Administração o controle de seus gastos e, de outro, assegurar ao particular que há recursos orçamentários para fazerem face aos seus créditos. Há uma ordem cronológica que deve ser respeitada: primeiro, a autoridade ratifica a despesa, através do empenho; posteriormente, a quantia equivalente a essa despesa é deduzida da respectiva dotação orçamentária; depois, se for o caso, é emitida a respectiva nota de empenho e, por último, é efetuada a liquidação da despesa para que se proceda ao pagamento.

A nota de empenho é a materialização do empenho, é o documento que discrimina os detalhes a respeito da despesa confirmada pelo empenho: quem é o credor, qual é o valor, bem como qual é o saldo remanescente na correspondente dotação orçamentária após a subtração dessa despesa.

Como corolário, o empenho deve preceder a despesa para, de um lado, evitar que a Administração efetue gastos superiores aos recursos orçamentários existentes e, de outro, para impedir que o particular deixe de receber os créditos oriundos de contratos firmados com o poder público, a que faz jus, em virtude de ausência de recursos orçamentários. A cada despesa corresponde um empenho e a cada empenho, geralmente, uma nota de empenho, pois, em determinados casos a lei dispensa sua emissão.

Todavia, é o vínculo contratual travado entre a Administração e o particular que dá origem à despesa e ao empenho, portanto, a nosso ver, não há nenhuma providência a ser levada a efeito para a emissão da nota de empenho enquanto não houver manifestação emanada da autoridade superior decidindo pela contratação.

Nosso entendimento encontra amparo seguro nas lições de Hely Lopes Meirelles :

“A conceituação legal (do empenho) labora em erro, pois a obrigação de pagamento precede o empenho, e resulta da lei ou do contrato gerador da despesa. O empenho, que se formaliza na denominada nota de empenho (Lei 4.320/64, art. 61), não constitui obrigação nem compromisso de pagamento, pois é operação financeira de caráter contábil, visando à reserva do numerário para o pagamento da despesa comprometida, dentro da dotação específica. A sua finalidade é, portanto, evitar que, pela dedução da parcela legalmente comprometida, a Administração venha a ultrapassar as dotações orçamentárias. O empenho não cria, pois, a obrigação de pagamento; opera como ato-condição do pagamento. A sua validade está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 61 da Lei 4.320/64, a qual veda a realização de qualquer despesa sem prévio empenho, salvo nos casos especiais previstos na legislação pertinente (art. 60 e § 1º).”
O referido mestre adverte que a nota de empenho somente terá natureza obrigacional quando substituir o instrumento contratual. A Lei Federal de Licitações estabelece em quais situações a Administração estaria dispensada de materializar a contratação por meio de instrumento contratual, bastando a emissão de nota de empenho.

J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis enveredaram pelo mesmo caminho do mestre Hely Lopes Meirelles ao afirmar que “O empenho não cria obrigação e, sim, ratifica a garantia de pagamento assegurada na relação contratual existente entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços.” (destaque nosso). Ora, se o empenho não cria a obrigação, outro ato administrativo deverá criá-la para que possa existir a despesa e esse ato nada mais é do que a decisão da autoridade superior por contratar determinado particular e realizar determinada despesa. E prosseguem os autores:

“Administrativamente poderíamos definir o empenho da seguinte forma: ato de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais… O empenho é instrumento de que se serve a Administração a fim de controlar a execução do orçamento… O conceito de empenho pressupõe anterioridade. O empenho é ex-ante… A Nota de Empenho é o documento utilizado para os registros de operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública, incluindo os órgãos da Administração indireta… Ao receber a via que lhe é destinada, tem o contratante a certeza de que foi feita a reserva para lhe pagar, após o processo regular de liquidação já mencionado, e foi devidamente vinculada ao contrato.” (destaques nossos).

O Decreto Municipal nº 23.639/87, supostamente não observado pela Edilidade (segundo o relatório da Corte de Contas), determina que:

Art. 5º – As providências para a emissão da Nota de Empenho, a que se refere o artigo anterior, precederão, obrigatoriamente, ao início da vigência do prazo.”(destaque nosso).

Sobreleva registrar que a péssima redação dessa norma impede o intérprete e o aplicador do direito de compreenderem seu alcance, pois, não há identificação dessas providências preliminares, nem tampouco é possível inferir, de plano, sobre qual prazo o Decreto está a se referir. Contudo, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas deste Município, seria o prazo de vigência do contrato.

Ousamos divergir desse entendimento porque, como asseveramos anteriormente, é justamente o enlace contratual entre a Administração e o particular que dá nascimento à despesa e, portanto, quaisquer providências tendentes ao empenho e à extração da nota de empenho somente poderiam exsurgir após a decisão da autoridade pela contratação.

Ademais, se a nota de empenho destina-se a identificar o credor, o valor da despesa e o saldo remanescente na dotação orçamentária, havendo diversos particulares interessados na contratação, como a unidade orçamentária poderia adotar providências para a emissão da Nota de Empenho se a autoridade superior ainda não escolheu o futuro credor que ofereceu a proposta mais vantajosa ao interesse público?

Nesta Edilidade, a decisão pela contratação ou pela prorrogação de determinado contrato compete à E. Mesa, mediante deliberação da maioria de seus membros, sob pena de nulidade , e essa decisão, tradicionalmente, é consubstanciada na própria subscrição do instrumento contratual ou do termo de aditamento. Desse modo, no caso desta Câmara Municipal, não há que se cogitar do empenho e da correspondente nota de empenho antes dessa decisão.

Entendimento diverso conduziria o intérprete ao absurdo. A uma, porque afrontaria o princípio da hierarquia, na medida em que a unidade orçamentária autorizaria a realização de uma despesa para a qual a autoridade superior (a E. Mesa, no caso da Edilidade) sequer deliberou se pretende ou não efetuar. A duas, porque se um dos objetivos da nota de empenho é garantir a existência de recursos orçamentários suficientes ao pagamento do bem ou serviço fornecido à Administração, como poderia ser emitida e entregue a nota de empenho ao contratado se não há decisão da autoridade superior sobre a contratação.

A título de ilustração colacionamos diversas decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União a respeito da matéria:

PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. HOSPITAL DR. PHILIPPE PINEL. EXTINÇÃO DAS CAMPANHAS NACIONAIS DE SAÚDE. CONTABILIZAÇÃO INDEVIDA. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO. FALHAS DE CARÁTER FORMAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. (Processo TC nº 599.015/92 – Acórdão 12/93 – Plenário – Relator Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira – j. 17/02/1993).

PRESTAÇÃO DE CONTAS. UFCE. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RECOMENDAÇÕES PARA EVITAR DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO, OBSERVAR O LIMITE DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, EVITAR PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO E APRIMORAR O SISTEMA DE CONTROLE. (Processo nº TC 299.065/1993 – Acórdão nº 16/1993 – Plenário – Relator Ministro Olavo Drummond – j. 10/03/1993).

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO VICENTE DO SUL RS. EXERCÍCIO DE 1997. DEFICIÊNCIA NO CONTROLE DO ALMOXARIFADO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS INTANGÍVEIS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUANTO A DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS. DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO…Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União… a adoção das seguintes providências: …8.5. observar a Lei nº 8.666/93 quando da realização de licitações e contratos, em especial: … c) o art. 60 da Lei nº 4.320/64 e o art. 24 do Decreto nº 93.872/86, impedindo a realização de despesa sem prévio empenho…” (Processo nº TC 625.185/1998 – Acórdão 19/1999 – Plenário – Relator Ministro Valmir Campelo – j. 10/03/1999).

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LBA. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS EM CONTRATO COM EMPRESA PRIVADA. DESPESA COM EXECUÇÃO DE REPAROS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO, SEM COBERTURA ORÇAMENTÁRIA E EMPENHO. ACEITAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELA EMPRESA. … permitiu a execução dos reparos sem abertura de processo licitatório, conforme exigido pelo Decreto-lei nº 2.300/86, bem como sem a devida cobertura orçamentária e prévio empenho, em desacordo com o art. 60 da Lei nº 4.320/64 …” (Processo TC nº 724.067/1994 – Acórdão 21/2001 – Plenário – Relator Ministro José Antonio B. de Macedo – j. 21/01/2001).

REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR SINDICATO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO FNDE. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE MULTOU OS RESPONSÁVEIS ANTE IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO, E NA EXECUÇÃO CONTRATUAL, PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO A UM RESPONSÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL A DOIS RESPONSÁVEIS REDUZINDO O VALOR DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO A OUTRO RESPONSÁVEL. MANTENÇA DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA. … No que concerne às despesas realizadas sem prévio empenho, cumpre destacar que a irregularidade apurada constitui clara infração à norma legal, visto que o art. 60 da Lei nº 4.320/64 dispõe que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho…. Com razão a Unidade Técnica ao não aceitar as razões explicitadas pelo recorrente para buscar a alteração do julgado em relação à realização de despesas sem prévio empenho. Tal situação contraria frontalmente o art. 60 da Lei nº 4.320/64. O relevante valor social dos programas do FNDE, por si só, não é suficiente para justificar o descumprimento legal. Deveria o recorrente demonstrar cabalmente qual o fato impeditivo do prévio empenho e que, segundo afirmado, impediria o desenvolvimento do programa referido. (Processo TC nº 006.260/1999 – Acórdão 19/2002 – Plenário – Relator Ministro Benjamin Zymler – j. 06/02/2002).

A jurisprudência mansa e pacífica da Corte de Contas da União exige que o empenho seja prévio à despesa e como se verificou das decisões acima, a nota de empenho sequer foi mencionada, visto que é apenas a instrumentalização do empenho.

Ressalte-se que o mandamento contido na Lei Federal nº 4.320/64 é de clareza solar: o empenho deve ser prévio à despesa, não à nota de empenho e foi exatamente isso que ocorreu nas 2ª e 4ª prorrogações do contrato nº 06/2001. Com efeito, às fls. 550, foi efetuada a reserva da verba destinada a cobrir as despesas decorrentes do 2º Termo de Aditamento, a vigência da prorrogação foi iniciada em 06/11/2002, com a deliberação da E. Mesa e a concomitante subscrição do instrumento contratual; às fls. 565, a autoridade competente autorizou a emissão da nota de empenho e em 07/11/2002 foi emitida a nota de empenho (fls. 571). O mesmo ocorreu na oportunidade da celebração do 4º Aditamento ao Contrato. Em 30/04/2003 foi efetuada a reserva da verba; em 06/05/2003, a E. Mesa autorizou a prorrogação do ajuste (fls. 749), que entrou em vigor na mesma data (fls. 757/758), simultaneamente, o Nobre Presidente da Casa determinou a emissão da nota de empenho (fls. 750) e, por fim, em 12/05/2003, foi emitida a respectiva nota de empenho (fls. 753).

Desta feita, não vislumbramos nenhuma irregularidade no contrato nº 06/2001 e suas subseqüentes prorrogações no tocante ao empenho e à emissão da nota de empenho, uma vez que a Lei Federal nº 4.320/64 foi rigorosamente observada e, nesta Edilidade, tradicionalmente, a decisão por dada contratação é consubstanciada na subscrição do próprio instrumento contratual, de tal modo que não restaria à unidade orçamentária a adoção de quaisquer providências para a emissão da nota de empenho precedentes à vigência da avença.

3. DA PRÉVIA PESQUISA DE MERCADO

De acordo com o relatório do Tribunal de Contas questionou a ausência de pesquisa de mercado à época da celebração dos 3º e 4º Aditamentos ao contrato nº 06/2001, ocorridas em 06/02/2003 e 06/05/2003, respectivamente, afrontaria o Decreto Municipal nº 41.772/2002.

Preliminarmente, sobreleva registrar que o Decreto Municipal nº 41.772/2002 referido no relatório do Tribunal de Contas foi expressamente revogado pelo Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/2003.

De qualquer forma, a elucidação da questão suscitada não pode prescindir da verificação dos autos do processo nº 342/2002, onde resta indubitavelmente comprovado que não há cabimento a qualquer reprimenda às prorrogações realizadas no contrato nº 06/2001.

Às fls. 01, em 12/03/2002, o Departamento de Contabilidade, por meio do Memo nº 34/2002 – Cont. 7, desencadeou as providências necessárias para nova contratação, tendo em conta que a vigência do contrato em apreço expiraria em 05/08/2002. Ou seja, diligentemente, cinco meses antes do término da vigência da avença, a Edilidade iniciou a movimentação de sua máquina administrativa para a conduzir os rumos da nova contratação.

Às fls. 11/12, foi anexado aos autos o ofício nº 67/2002, expedido pela Procuradoria da Fazenda Municipal, para encaminhar à Edilidade, cópia da decisão proferida pela Colenda Corte de Contas, em 16/01/2002, sobre a concorrência nº 02/2000, que foi instaurada para a contratação de idêntico objeto. Ressalte-se que como referido certame foi revogado, o julgamento do Tribunal de Contas perdeu seu objeto.

Tendo em vista as inovações tecnológicas que permeiam o setor de comunicações, o gestor do contrato sugeriu uma série de alterações no objeto contratual, tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços (fls. 24/37 e 40).

O então CONT. 2 iniciou pesquisa junto ao mercado para apurar a média de preços conforme o novo perfil delineado pelo gestor. Esse levantamento foi concluído em 17/05/2002 (fls. 146/147), após a consulta a sete empresas, sendo certo que apenas três manifestaram interesse na contratação.

A E. Mesa autorizou a abertura da licitação, na modalidade concorrência, em vista do valor apurado (fls. 159).
Em 31/07/2002 (fls. 162), a Comissão de Julgamento de Licitações da Edilidade reuniu-se para a elaboração do respectivo edital e dada a alta complexidade técnica da matéria, convocou o gestor do contrato para o esclarecimento de diversos aspectos relativos à definição do objeto o que ocorreu em 09/08/2002 (fls. 163/164).

No dia 11/09/2002 (fls. 173), a primeira versão do edital foi encaminhada para análise e manifestação do gestor, cujas conclusões foram apresentadas em 17/09/2002 (fls. 196/198).

Em 17/10/2002, foi finalmente divulgado o edital (fls. 247).

Ou seja, muito tempo antes do vencimento do 3º Aditamento do contrato nº 06/2001, foram tomadas todas as providências necessárias à nova contratação. Entretanto, como o objeto do referido ajuste é extremamente complexo, envolve a alocação de recursos humanos, de equipamentos e de materiais, a licitação foi igualmente complexa, como revelam os autos.

Divulgado o edital, diversos interessados solicitaram esclarecimentos sobre a contratação (fls. 317/321); aberto o certame, todas empresas foram inabilitadas (fls. 1037/1038); vários recursos foram interpostos (fls. 1181); posteriormente, foi concedido prazo para apresentação de nova documentação (fls. 1191). Abertos os envelopes (fls. 1567), a documentação complementar foi submetida à análise do gestor (1.569 e 1.571/1577) e em 05/02/2003, após a manifestação do setor, a CJL proferiu sua decisão sobre a habilitação das empresas (fls. 1.588/1.589).

Verifica-se, portanto, que apesar da diligência da Administração, que tempestiva e antecipadamente tomou todas as precauções necessárias para concluir a nova contratação antes do vencimento do contrato nº 06/2001, a complexidade do certame exigiu que fosse realizada a 3ª prorrogação do ajuste, para evitar-se a interrupção dos serviços, haja vista que a vigência da avença expiraria em 06/02/2003, ocasião em que a respectiva licitação ainda se encontrava em fase embrionária.

A inabilitação de outras empresas ensejou a interposição de outros recursos (fls. 1.617/1.618, 1.621 e 1.626) e os envelopes proposta com nova documentação suplementar somente foram abertos em 07/03/2003 (fls. 1.628). Com a decisão da CJL sobre a classificação das empresas, outros recursos foram apresentados (fls. 1.702/1705, 1.708/1711 e 1.717) e somente em 15/04/2003 a licitação foi concluída (fls. 1.718).

Todavia, a despeito do encerramento do procedimento licitatório, a já mencionada complexidade do objeto em questão recomendou a 4ª prorrogação da vigência do contrato nº 06/2001. A uma, porque haveria uma série de providências burocráticas e administrativas a serem realizadas para a celebração do contrato com a vencedora do certame. A duas, porque mesmo após a subscrição do instrumento contratual outras tantas providências de cunho técnico deveriam ser observadas para que a transição entre as empresas prestadoras dos serviços não interrompessem as transmissões da TV Câmara.

Assiste razão à SGA-2 quando justificou a ausência da prévia realização de pesquisa de preços na ocasião das 3ª e 4ª dilatações do prazo contratual. A uma, porque, essas prorrogações foram realizadas somente para evitar a solução de continuidade do objeto do contrato nº 06/2001 enquanto tramitava a concorrência nº 02/2002, pois a suspensão dos serviços correspectivos ocasionaria prejuízos incalculáveis à comunidade, que restaria privada de acompanhar o andamento dos trabalhos do Legislativo Paulistano. A duas, porque diante do regular andamento do certame, obviamente que nesse ínterim, nenhuma empresa haveria de se interessar por encaminhar proposta de preços para serviços que certamente não seriam contratados. A três, a despeito de não constar destes autos, no referido processo nº 342/2002, às fls. 146/147, consta que CONT.2 havia concluído o levantamento de preços para orientar a concorrência nº 02/2002 em 17/05/2002, ou seja, a menos de um ano das 3ª e 4ª prorrogações ao contrato nº 06/2001.

Ante todo o exposto, as justificativas apresentadas por CONT.2 e CONT.24 corroboradas pelo parecer ora vazado e pelos documentos constantes do processo nº 342/2002 revelam inquestionavelmente que o contrato nº 06/2001, assim como todas as prorrogações subseqüentes observaram rigorosamente a Lei de Licitações, a Lei 4.320/64 e a legislação municipal aplicável.

Outrossim, segue na contra-capa deste processo, cópia dos documentos constantes do processo nº 342/2002 que deverão necessariamente ser encaminhados ao Tribunal de Contas, acompanhados deste parecer e das manifestações de CONT.2 e CONT.24.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 20 de janeiro de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.