Parecer n° 59/2008

Parecer nº 059/08
Ref.: Memo. TID nº 2305836
Interessado: Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Assunto: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Possibilidade de participação de servidores ocupantes de cargo em comissão – necessidade de curso de formação para o exercício da função

Senhor Procurador Supervisor,

O Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes questiona esta Procuradoria se haveria necessidade de conclusão de curso de formação de membro de CIPA para o exercício da função e se os servidores ocupantes de cargo em comissão poderiam ser membros da CIPA.

Em relação à questão de participação de servidores ocupantes de cargo de livre provimento em comissão como membro de CIPA, a resposta é positiva, no sentido de que não há óbice legal à que tais servidores sejam eleitos e participem da composição da CIPA.

Tal conclusão deriva das disposições constantes do art. 2º da Lei nº 13.174/01. Determina o referido preceptivo legal que:

Art. 2º Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintes ao término do mesmo.

Desta forma, a teor do referido dispositivo, os servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão podem participar da CIPA, porém, não adquirem a estabilidade provisória peculiar à condição de membro de CIPA como os demais servidores.

A razão de tal exceção à regra da estabilidade temporária dos membros de CIPA, deriva da sua incompatibilidade com a natureza jurídica dos cargos em comissão, uma vez que um dos principais atributos caracterizador da natureza de tais cargos é o fato de serem passíveis de exoneração “ad nutum”.

Assim, por força da disposição constante do art. 2º da Lei nº 13.174/01, a participação dos servidores que exercem cargos de livre provimento comissão como membro de CIPA é permitida, e como tais servidores não possuem estabilidade, poderão vir a ser exonerados durante o exercício do mandato, fato que compromete sua livre atribuição como membro da Comissão, além de gerar o inconveniente de ter que se providenciar sua substituição em caso de inexistência de suplentes, mas é – pelo que se depreende a regra acima mencionada –, a conformação que a lei municipal quis emprestar à referida comissão.

Desta forma, caso haja exoneração do membro ocupante de cargo em comissão, sendo este representante do empregador e não havendo suplente cabe a este indicar um substituto, entretanto, se na mesma hipótese a representação que vagar for aquela eleita pelos empregados, deve-se fazer nova eleição, a fim de que o substituto exerça o restante do mandato.

No que pertine à questão referente à obrigação de conclusão de curso de formação, parece-nos que os membros da comissão, conforme determina o item 5.32 da Norma Regulamentar nº 5, editada pela Portaria nº 3.214, de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que realmente devem se submeter a treinamento que os habilite para o exercício da função.

Porém, esta não é condição para posse ou exercício da mesma, tanto que o subitem 5.32.1 da Norma Regulamentar nº 5 acima citada determina que “o treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse”.

Assim, o membro de CIPA regularmente eleito toma posse e passa a desempenhar regularmente as suas funções, a partir da posse a empresa tem o prazo máximo de trinta dias para promover o treinamento que o habilite a desempenhar suas funções, contudo, a ausência de treinamento não desqualifica o titular da função como membro da CIPA, apenas constitui infração à norma regulamentar praticada pela empresa sujeitando-a às sanções administrativa promovidas pelo Ministério do Trabalho.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 06 de março de 2.008.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo