Parecer n° 59/2001

AT.2 – Parecer nº. 059/2001

Ref.: Memorando nº 27, de 23 de janeiro de 2001.
Interessado: Cont.5
Assunto: Alteração da forma de cálculo da remuneração dos servidores da Edilidade – Emenda Constitucional nº 19/98 – Efeitos.

Sr. Assessor Chefe,

Retorna o presente expediente para exame desta Assessoria acerca das indagações de Cont.5, referentes aos itens 1, 2 e 3 do memorando em epígrafe.

No que concerne aos itens 1 e 3, a matéria permanece em estudo, razão pela qual recomendo seja mantida a forma de cálculo até então adotada, até que se concluam os estudos complementares.

O item 2 refere-se às gratificações previstas nos incisos I e III do art. 100 da Lei nº 8.989/79, conforme esclarece Cont. 5, em 19 de março de 2001.

Quanto à gratificação do inciso I do art. 100 da mencionada Lei, informa aquela Seção, no mesmo expediente, que deixou de considerar “a gratificação de gabinete para o cálculo do adicional de terço dos funcionários de cargos em comissão”.

Segundo as decisões da E. Mesa de 17.01.2001 e 14.02.2001, a gratificação de gabinete proveniente de ato concessivo discricionário (a que se refere o inciso I da Lei nº 8.989/79, c.c. o art. 5º da Resolução nº 08/90), declarada permanente ou não, passou a ser excluída da base de cálculo dos adicionais de terço, não importando a espécie de provimento do cargo.

Tal decisão vem sendo aplicada aos servidores admitidos nesta Casa Legislativa posteriormente a 4 de junho de 1998, entre os quais, todos os titulares de cargo de livre provimento em comissão (no caso destes últimos, devido à ruptura automática dos respectivos vínculos funcionais quando do início da nova legislatura, nos termos da decisão da E. Mesa de 18.01.2001).

Com respeito aos servidores admitidos anteriormente àquela data, a forma de cálculo de seus vencimentos permanece a mesma, até que sejam concluídos estudos por comissão a ser criada pela E. Mesa, para análise de eventuais direitos adquiridos.

Nesse passo, esclarece o Exmo. Sr. Presidente desta Casa, em ofício circular nº 01/01, de 28 de fevereiro de 2001, acerca do alcance da decisão da E. Mesa tomada em 17.01.2001, bem como das providências já adotadas pela Seção de Folhas de Pagamento, que “as medidas nada afetam a discussão do direito adquirido, considerando-se que a medida foi adotada apenas para as situações posteriores à publicação da Emenda, ou seja, 04.06.98.”

Indaga Cont. 5, em complementação ao memorando em apreço, ainda no que se refere à referida gratificação, sobre a forma de cálculo que deve ser aplicada aos vencimentos dos servidores que ingressaram na Edilidade antes de 4 de junho de 1998, mas que tiveram atribuída, ou declarada permanente, a referida gratificação de gabinete, após de 17 de janeiro de 2001.

Desse modo, o servidor teria sido admitido na Edilidade anteriormente a 4 de junho de 1998, porém o ato concessivo da gratificação de gabinete discricionariamente atribuída, nos termos do inciso I da lei nº 8.989/79 c.c. a Resolução 8/90, ou da permanência a que se refere a Lei nº 10.442/88, seria posterior à decisão da E. Mesa de 17.01.2001.

Parece-me que nos casos em que a concessão da referida gratificação de gabinete se deu após a decisão da E. Mesa de 17.01.2001, deve a mesma ser considerada consoante a nova forma de cálculo dos vencimentos, não mais sendo computada na base de cálculo dos adicionais de terço, independentemente da data de ingresso do servidor na Edilidade, vez que não se trata, no caso específico, de discussão acerca de direito adquirido, tendo em vista que a vantagem somente passou a ser percebida após 17 de janeiro de 2001.

Já no que se concerne às declarações de permanência posteriores a 17.01.2001, para as quais tenha sido utilizado tempo de percepção anterior à data da referida decisão, a fim de integralizar os cinco anos necessários à permanência, recomendo, s.m.j., seja mantida a sistemática atual, até que sejam concluídos os estudos por parte da comissão a ser constituída para análise de eventuais direitos adquiridos.

No tocante à gratificação prevista no inciso III do art. 100 da citada Lei, que pode ser concedida pela participação em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho especiais, quando sem prejuízo das atribuições normais, solicito que Cont. 5 relacione as gratificações compreendidas em tal dispositivo, e efetivamente atribuídas no âmbito da Edilidade, retornando o presente expediente a esta Assessoria para os estudos complementares.

É a minha manifestação, s.m.j., que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 17 de abril de 2001.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico IV – JURI
OAB nº 129.760