Parecer nº 58/2014.
TID nº xxxxxxxxxx.
Ref.: Processo nº 343/2012.
Assunto: Abono de Permanência. Ato nº 1.034/08. Termo inicial. Data do requerimento administrativo. Requerimentos anteriores indeferidos. Decisões publicadas no Diário Oficial da Cidade. Ciência do servidor. Hipótese de aposentadoria voluntária prevista no art. 3º da EC 47/03. Pedido de Reconsideração.
Sr. Procurador Supervisor,
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por servidor desta Casa, que teve abono de permanência deferido a partir de 05 de novembro de 2013, data do último requerimento apresentado (fl. 43).
Requer seja reconsiderada a data de início da concessão do abono, com a concessão a partir de 25 de setembro de 2013, quando completou os requisitos para aposentadoria do art. 3º da EC 47/05.
Alega o requerente que teria recebido informações conflitantes por parte da Secretaria de Recursos Humanos acerca da data inicial de preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício – consideradas as diversas hipóteses de aposentação existentes – razão pela qual apresentou seu último requerimento somente em 05 de novembro de 2013, fato este que lhe teria causado prejuízo.
Sustenta que a concessão deve se dar a partir de 25 de setembro de 2013, data em que completou os requisitos do art. 3º da EC 47/05, devendo ser considerado, para tanto, seu requerimento de 16 de abril de 2013 – ocasião em que manifestou sua intenção em obter o benefício.
Aduz, finalmente, que o direito ao abono de permanência surge no momento em que preenchidas as condições para a obtenção da aposentadoria voluntária, independentemente da data do requerimento administrativo correspondente, sendo que normas infraconstitucionais não poderiam condicionar o início da concessão à data da apresentação do requerimento administrativo por parte do servidor.
Os requerimentos de abono protocolizados pelo requerente estão todos juntados aos autos do processo administrativo nº 343/2012.
São três requerimentos.
Os dois primeiros (de 28 de março de 2012 e de 16 de abril de 2013) foram indeferidos, pois não havia completado os requisitos necessários à aposentação.
O primeiro pedido foi indeferido “por não haver cumprido os requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.973/2005 ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.”. Esta decisão foi publicada no DOC de 07/07/2012.
No Parecer desta Procuradoria nº 188/2012 de fl.25/28, exarado quando de sua tramitação – com base na informação de SGA.15 de fls. 22/23 – constou que “o requerente não preenche qualquer das hipóteses legais autorizadoras da concessão de abono permanência”, com referência expressa ao art. 3º da EC 47/05, nos seguintes termos: “A quinta hipótese é aquela trazida pelo art.3º da Emenda Constitucional nº 47/05 (…) Mencionada disposição constitucional exige que o servidor tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, conte com 60 anos de idade, 35 de contribuição, 25 anos de efetivo exercício, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, podendo gozar da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que o limite de 35 anos”.
O segundo requerimento, de 16/04/2013, também restou indeferido, “por não haver cumprido os requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.973/2005 ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005” (fl.41), decisão publicada no DOC de 13/06/2013.
Informou SGA.15, à época, que o servidor completaria os requisitos para aposentadoria na hipótese do art. 3º da EC 47/05 em 25 de setembro de 2013 (fls. 38/40).
Já o terceiro pedido apresentado em 05 de novembro de 2013, foi deferido a partir desta data, em atenção ao disposto no Ato nº 1034/2008 e no Decreto municipal nº. 46.860/2005, que prescrevem no sentido de que a concessão do abono se dá a partir da data do requerimento.
Pois bem.
Do exame dos autos constata-se que SGA.15 informou que o requerente completaria os requisitos do art. 3º da EC 47/05 em 25 de setembro de 2013. Tal informação é de 06 de junho de 2013 (fls. 38/40), podendo ser acessada pelo requerente mediante consulta ao respectivo processo.
Ressalto que todos os atos foram praticados com transparência. As decisões que indeferiram os requerimentos de 28/03/2012 e de 16/04/2013 foram publicadas no Diário Oficial da Cidade.
Ambas fizeram referência expressa à hipótese do art. 3º da EC 47/05.
De outro lado, o requerimento de 16 de abril de 2013 não pode ser considerado para o efeito desejado pelo peticionário, tendo em vista que restou indeferido em 11 de junho de 2013, data em que não havia completado os requisitos do art. 3º da EC 47/03.
Quanto ao momento em que surge o direito ao abono de permanência, é certo que a Edilidade passou a aplicar aos seus servidores a sistemática estabelecida para os demais servidores municipais.
Com efeito, a partir do Ato nº 956/2007, depois com o Ato nº 1034/2008, a Câmara adotou para seus servidores as disposições contidas no Decreto municipal nº. 46.860, de 27 de dezembro de 2005, que assim dispõe:
“Art. 12. Os servidores que tenham completado ou venham a completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade poderão requerer abono de permanência mediante o preenchimento de formulário próprio.
(…)
§1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir do requerimento.”(sem grifos no original).
A sistemática utilizada até aquele momento – que considerava a data em que o servidor completou as exigências para aposentadoria voluntária para concessão do abono -, foi modificada a partir do novo Ato da E. Mesa.
A questão é complexa e não se encontra pacificada em nossos Tribunais, por esta razão deve esta Procuradoria seguir acompanhando sua evolução jurisprudencial. De qualquer modo, eventual alteração no procedimento atual teria efeito apenas ex nunc, ou seja, para os casos futuros, não alcançando a situação do requerente, por se tratar de mudança de interpretação.
Finalmente, é de se recomendar seja aperfeiçoado o atual procedimento administrativo referente ao fornecimento de informação aos servidores, em especial sobre a data de preenchimento dos requisitos para aposentadoria nas diversas hipóteses existentes, com reflexos diretos no benefício do abono de permanência.
Pelas razões expostas, manifesto-me pelo indeferimento do presente pedido de reconsideração, sugerindo sua juntada aos autos do processo administrativo nº 343/2012.
É o parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 19 de março de 2014.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760