Parecer n° 57/2001

Parecer nº 057/2001

Referência: Memo 112/2001 Assunto: Consulta sobre Uso de Placa de representação nos veículos oficiais da Câmara Municipal de São Paulo.
Interessado: Diretoria Geral

Sr. Assessor Chefe:

Consulta-nos a Diretoria Geral sobre o uso de placa de representação nos veículos oficias da Câmara Municipal de São Paulo, anexando no expediente, memorandos da 22ª SSP, 32ª SSP, 30ª SSP e 42ª SSP, que lhe solicitavam autorização para a utilização da referida placa.

A disciplina jurídica sobre o assunto é dada pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.053, de setembro de 1997. A legislação municipal deve ser também observada, onde não for conflitante com a legislação federal e estadual.

O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 115, § 3º, estabelece normas para a identificação do veículo, bem como os modelos das placas de representação em veículos das Câmaras Municipais.

·Art. 115 · O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º – Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

§ 2º – As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

§ 3º – Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.·

A Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito · CONTRAN, por sua vez, aprova o modelo de placa de representação das autoridades arroladas no parágrafo 3º, do artigo 115.

Assim, observa-se que o parágrafo 3º estabelece quais autoridades poderão utilizar os veículos de representação que devem ter placas especiais, no âmbito das três esferas de governos e dos três entes federados.

Observa-se que, no âmbito do Poder Executivo, a utilização de tais veículos pode ser feita pelo Chefe do Poder, Presidente, Governador ou Prefeito, e pelo seu Secretariado, Ministros e Secretários Estaduais e Municipais.

No âmbito do Poder Legislativo, a lei foi expressa ao mencionar os Presidentes do Senado, da Câmara Federal, das Assembléias Legislativas. Em relação às Câmaras Municipais, embora a redação do § 3º possa trazer a dúvida sob a restrição de uso à Presidência, a Resolução nº 32/98 revela de forma inequívoca a vontade do legislador em restringir a utilização de placas especiais nos veículos de representação somente dos Presidentes das Casas Legislativas, em seus âmbitos federal, estadual e municipal.

Com base neste entendimento, a Câmara Municipal de São Paulo, no entanto, através de Ato da Mesa nº 622/1998, estabeleceu nos artigos 4º e 5º:

·Art. 4º – Fica proibida a confecção e o fornecimento de placas especiais de representação (bronze) para utilização em veículos da frota da Câmara Municipal de São Paulo, à exceção da Presidência.

Art. 5º – As placas especiais de representação (bronze) atualmente existentes são consideradas bens inservíveis e serão recolhidas e doadas ao Departamento de Materiais · DEMAT.·

Há que se observar, ainda, que o Ato da Mesa 622/98 estabeleceu o recolhimento das placas de bronze existentes, bem como determinou a proibição de confecção de novas placas especiais, excepcionando apenas a Presidência da Casa.

No mais, ressalta-se que a Resolução nº 32/98 obriga o registro dos veículos de representação junto ao RENAVAM.

Assim, diante do teor dos artigos 115, § 3º, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, da Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998 e dos artigos 4º e 5º do Ato 622/1998, a utilização dos veículos de representação com placas especiais, está restrita ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

No mais, ressalta-se a necessidade de atenção ao artigo 3º da Resolução 32/98 que obriga o registro de tais veículos junto ao RENAVAM.

É o parecer, s.m.j., que submeto a apreciação superior.

São Paulo, 11 de abril de 2001.

KAREN LIMA VIEIRA
Assessor Técnico II (Juri)