Parecer nº 056/13
Ref. Proc. nº 754/12
TID nº 9366957
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Segundo consta dos autos a empresa Nutrionale Comércio de Alimentos Ltda., contratada por este Legislativo para fornecimento de leite, descumpriu os termos do Contrato nº 71/12, fato que enseja, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.
Narra o gestor do referido contrato que a contratada entregou o objeto do ajuste com 8 (oito) dias de atraso, ou seja, a entrega deveria ocorrer até 29/01/2013, mas somente ocorreu em 06/02/2013.
Diante da possibilidade de aplicação de penalidade contratual a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício nº 05/13 – SGA.24 (fls. 321).
A contratada, por seu turno, apresentou defesa no prazo previsto, aduzindo, em suma, que o seu fornecedor atrasou na entrega do produto, circunstância que a teria impossibilitado de cumprir o prazo estipulado no contrato.
Instado a pronunciar-se sobre as alegações da contratada em sua defesa prévia o gestor do contrato manteve sua proposta de aplicação de multa, conforme se depreende de suas manifestações às fls. 325.
A falta imputada à contratada somente seria elidida pela ocorrência de algum evento imprevisto e imprevisível que viesse a afetar a execução do contrato.
Ademais a contratada não faz prova do quanto alegado, e é importante ressaltar que atrasos de fornecedores não configura evento imprevisto e imprevisível apto a elidir as penalidades resultantes da mora contratual.
Assim, tendo em consideração o exposto nas linhas precedentes opino pela aplicação, na hipótese vertente, da penalidade expressa no subitem 10.1.2. do Contrato nº 71/12, que determina a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota fiscal, por dia de atraso na entrega do objeto do ajuste.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2.013.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858