Parecer n.º 56/2009
Processo n.º 745/2008
TID xxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Inexecução total do TC n.º 54/2008 – XXX – aplicação de penalidades e rescisão contratual – possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha o processo solicitando análise quanto à aplicação de penalidades, incluindo a rescisão do contrato firmado com a empresa XXX, bem como suspensão do direito de licitar com a Câmara Municipal de São Paulo por 02 (dois) anos, em razão do descumprimento do Contrato n.º 54/2008, derivado do Pregão n.º 42/2008, e ausência de defesa prévia da empresa ante a notificação extrajudicial realizada por esta Edilidade.
Conforme relatado no Parecer desta Procuradoria de nº 17/09, a empresa XXX não deu início à prestação dos serviços contratados na data aprazada, qual seja, dez dias após a assinatura do Termo de Contrato (item 3.2.1. da Cláusula Terceira – fls. 353) e também não apresentou justificativas do atraso, deixando inclusive de responder a emails e ofícios encaminhados pelo gestor.
Diante de tais fatos e da indicação do gestor do contrato pela rescisão do contrato, com fundamento nos artigos 77 e 78 da Lei n.º 8.666/93, além da aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste, em razão de sua inexecução total, bem como a aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar pelo prazo de 02 (dois) anos com esta Edilidade, esta Procuradoria recomendou que fosse facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Todavia, apesar de formalmente notificada, a empresa não apresentou defesa prévia, expirando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem apresentação de justificativas.
Depreende-se, da análise dos fatos, não haver mais sentido na continuidade do Contrato nº 56/08. Ora, além da empresa não ter apresentado justificativa pelo descumprimento do pactuado com esta Edilidade, não demonstrou interesse na continuidade da prestação dos serviços, haja vista que até o presente momento, quase dois meses após a assinatura do contrato, não iniciou a prestação dos serviços.
Apenas a título de ilustração, mencionada Empresa apresentou comportamento idêntico no Contrato nº 37/07. Nos Processos Administrativos nºs 1225/07 e 814/07, recebeu penalidades por não prestar os serviços adequadamente e também por não substituir equipamentos que apresentaram defeitos.
Nos termos dos itens 9.1.5. e 9.1.7., da Cláusula Nona do TC n.º 54/2008, o atraso superior a 10 (dez) dias, no caso de inexecução total do contrato, enseja multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste e, configurada a gravidade das irregularidades cometidas, pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com esta Edilidade pelo prazo de até 02 (dois) anos.
Desse modo, parece-me cabível, diante da inexecução total do contrato, além da rescisão contratual, nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93, a imposição de multa de 20% (vinte por cento) e a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com esta Edilidade.
As infrações contratuais praticadas pela contratada, tanto aquelas objeto das penalidades aplicadas no Contrato nº 37/07, como aquelas até então descritas, justificam a imposição da sanção de suspensão do direito de contratar com esta Edilidade, nos termos da cláusula 9.1.7 do ajuste.
Importa ressaltar que, cada infração tomada isoladamente não se reveste da gravidade necessária para a imposição da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração. É a reiteração das condutas, principalmente após a aplicação de penalidades em outro contrato, que conduz à noção de gravidade, apta a ensejar a imposição da sanção de suspensão do direito de contratar com esta Edilidade, que se sugere, seja pelo prazo de até dois anos.
No que se refere à suspensão, entendeu o Tribunal de Contas da União:
“O TCU entendeu que a declaração de inidoneidade abrange toda a Administração Pública; a suspensão somente a Administração que aplicou a penalidade” – TCU. Processo nº 017.801/95-8. Decisão nº 352/1998 – Plenário.
Desse modo, recomenda-se o envio do Processo para decisão da SGA quanto à imposição dessas penalidades, em obediência ao artigo 1.º, inciso XXVII, do Ato 832/2003, na redação dada pelo Ato 840/2004.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de Vossa Senhoria.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.113