AT.2 – Par. nº 055/2001
Ref: Proc. nº 0296/2001
Interessado: x.x.x.x.x.x.x. e outros
Assunto: Pagamento de despesas de viagem para participação no Simpósio ·Best Pratices 2001/USA·, e dispensa de ponto no período; ato discricionário; previsão de exigências legais; possibilidade no atendimento dos pré-requisitos.
Sr. Assessor Chefe,
Consiste o pedido em requerimento de pagamento de despesas de viagem de grupo de funcionários desta Casa, a fim de possibilitar-lhes a participação em simpósio denominado ·Best Pratices 2001/USA·, a realizar-se em Newport, Rhode Islande, Estados Unidos da América do Norte, no período de 26 a 28 de abril.
Em relação à dispensa do ponto, nada há a obstar ao pedido. Com efeito, através do Ato 505/94 esta Casa estendeu os efeitos do Dec. Municipal 32.125, de 27 de agosto de 1992, que disciplinou o art. 46 da Lei 8989/79, autorizativo do afastamento de funcionário para a participação em congressos e afins.
De fato, a hipótese em comento é prevista pelo inc. III, do art. 1o. desse Decreto que prevê:
·Art. 1o. · O afastamento do servidor, além dos demais casos previstos em lei, poderá ser autorizado, a critério da autoridade competente, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função0, quando:
(…)
III · participar de cursos de extensão ou de aperfeiçoamento, ou ainda de congressos de reconhecido mérito cultural, técnico ou científico;·
Portanto, nada há a obstar o deferimento desse pedido.
Quanto ao custeio das despesas de viagem, já teve oportunidade esta Assessoria de manifestar-se a respeito de matéria semelhante, o que ocorreu no Parecer nº 33/2001 (em anexo).
Porém, a similaridade dos casos termina na discricionariedade da decisão, sem previsão legal vinculante, o que não ocorre com o caso em questão, que trata de pagamento de despesas de viagem de servidores.
Há disposição legal, consubstanciada na Lei 10.513, de 11.05.88, que disciplina o regime de adiantamento destinado às despesas não passíveis de pagamento pelos trâmites normais, principalmente em função da necessidade de agilidade para o desembolso.
Prevê o art. 2o. dessa norma legal:
·Art. 2o. · Poderá ser utilizado o regime de adiantamento quando for exigido pronto pagamento para atender despesas de :
(…)
V · participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VI · viagens temporárias de servidores no interesse da Administração;
(…)
IX · representação do Município;
X · natureza excepcional, devidamente justificadas e expressamente ratificadas pelo Secretário da Unidade Orçamentária correspondente, ou previamente autorizadas pelo Prefeito, quando for o caso.·
Decorre daí que, se utilizado o procedimento de adiantamento, indispensável adoção das devidas cautelas a fim de se justificar a despesa nos termos dos incisos apontados · única previsão legal possível, s.m.j., a embasar o ato · , carecendo os autos de elementos suficientes para tanto, como, p.ex., o cargo e função de cada um dos requerentes, ou nomeação para o exercício de representação do Município.
É certo que essa norma disciplina os casos em que é facultado à Administração a utilização do procedimento de adiantamento, excluindo, em tese, os procedimentos normais de aquisição de passagens e estadia, respeitadas as formalidades licitatórias.
No entanto, além do exíguo prazo impedir a realização da despesa em questão, utilizado o procedimento licitatório, a Lei em comento é passível de adoção como critério para a realização das despesas sob análise, solução favorável em vista de, até mesmo, o elenco de possibilidades acabar por reconhecer absoluta legitimidade aos casos previstos, como os destacados.
De outro lado, ainda há que se notar a necessidade, sempre presente, de se fazer presentes os pressupostos exigíveis a qualquer ato administrativo, a saber, finalidade, forma, motivação, competência do agente e objeto.
Outrossim, observados os pressupostos mencionados, a despesa em análise possui componente de discricionariedade, consistente na própria realização ou não do ato, de livre critério da administração desde que respeitado o princípio da razoabilidade, assim como parcela vinculada, pertinente à forma de execução.
Portanto, limitamo-nos a observar a forma de aquisição, que deverá obedecer singelamente os trâmites regulares para levantamento de preços a fim de se reservar a verba pertinente, e igualmente com o objetivo de respeitar a modalidade de licitação indicada ou mesmo a sua dispensa, lembrando-se que o limite para tanto é de R$ 1.919,28, considerando-se o montante a ser dispendido para o mesmo tipo de serviço.
Se adotado o procedimento de adiantamento de verba, apontamos a existência do Ato 425/92, de 16.12.1992, disciplinando, em seu art. 2o., a forma de concessão de verba em caso de viagens e missão representativa fora do Município de São Paulo, conforme a localidade a ser visitada.
Dessarte, sugere-se a elevação do presente parecer à Alta Administração para análise sobre a conveniência e oportunidade da realização da despesa, respeitadas as exigências legais apontadas, anexando-se para tanto cópia das normas legais aplicáveis.
Em decorrência da reiteração de pedidos semelhantes existentes na Casa, sugere-se, ainda, que, se caso de acolhimento, se adote o presente Parecer como normativo, com a finalidade de orientar os procedimentos vindouros.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 10 de abril de 2001.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico III (Juri)
OAB/SP 123.722