Parecer n° 52/2008

Parecer nº 052/2008
Ref.: TID nº 2066998
Interessado: XXX
Assunto: Consulta sobre confecção de material gráfico.

Senhor Procurador Chefe,

Trata-se de consulta formulada pelo Gabinete da N. Vereadora XXX, objetivando esclarecimentos sobre a possibilidade de confecção de material gráfico informativo nos mesmos moldes de um produzido por Senador da República, cujo modelo é anexado ao expediente.
Solicita, ainda, a I. Vereadora, o posicionamento desta Procuradoria sobre a legalidade e possibilidade de uso de fotografia da parlamentar no verso da produção gráfica, tal qual ocorre no modelo juntado à consulta.
Para a resposta aos questionamentos feitos pela N.Edil desta Casa, deve-se ter em conta primeiramente a regra constitucional sobre o tema, expressa no § 1º do artigo 37 da Carta Magna, que estabelece que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Tem-se, assim, o primeiro grande limite à divulgação, pelos Parlamentares, de suas iniciativas ou comunicações.
Feito esse primeiro alerta, cabe-nos analisar a questão sob a ótica da normatização orientadora da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sob esse aspecto deve-se lembrar inicialmente que atualmente a confecção e impressão de material gráfico dos Srs. Vereadores é custeada por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo Lei nº 14.381/07, e regulamentada pelo Ato da Mesa de nº 91/2007.

Dispõe esse último diploma legal, em seu artigo 3º:

“Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:

VII – despesas com composição, arte, diagramação, produção e impressão de material gráfico;”

De outro lado, o Ato nº 990/2007, que regulamenta os procedimentos para a comprovação e o pagamento das despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, estabelece em seu art. 4º:

“Art. 4º O exame, pela Câmara Municipal, dos comprovantes de despesas apresentados limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação quanto à observância das normas legais, especialmente as eleitorais, penais e administrativas.”

As normas reproduzidas estabelecem o contorno legal que regula a confecção e impressão de material gráfico. De outro lado, porém, embora não mais se aplique diretamente, eis que agora o material gráfico dos Srs. Edis é custeado pelo já citado Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e sob sua exclusiva responsabilidade, permanece em vigor a normatização desta Casa que regulava a utilização dos serviços gráficos próprios da Edilidade pelos Srs. Vereadores, normatização essa que vale, ao menos como referência orientadora.
Tal normatização consta do artigo 12 do Ato nº 675/2000, com a redação que foi atribuída pelo Ato nº 905/2005, estabelecendo os limites do que podia ou não ser impresso na Câmara pelos seus Parlamentares. Estabelece esse dispositivo, in verbis:

"Art. 12. Os serviços de que trata o artigo anterior têm por objetivo a divulgação da atividade parlamentar desenvolvida pelos Vereadores, bem como das atividades da Câmara Municipal, no âmbito legislativo ou administrativo e, ainda, o atendimento das necessidades de ordem funcional, observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da República."
§ 1º A divulgação dos trabalhos relativos à atividade parlamentar dos Vereadores é definido como sendo de autoria do Vereador, e o conteúdo de seus textos deve estar relacionado com as atividades desenvolvidas no exercício de seu mandato, podendo ser acrescido de artigos e estudos de terceiros relacionados ao seu trabalho, vedada a inclusão de qualquer mensagem que possa ser caracterizada como propaganda eleitoral, nos termos da legislação eleitoral e das instruções complementares expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º É vedada a utilização da cota de impressão de serviços gráficos ou duplicação de originais para a publicação de material de interesse de partidos políticos ou organizações a eles vinculados, de interesse particular ou subscrito por terceiros, bem como propaganda para fins eleitorais.
§ 3º O conteúdo e a utilização dos serviços gráficos relativos à atividade parlamentar do Vereador são de responsabilidade exclusiva do parlamentar.
§ 4º A reprodução ou duplicação de originais elaborados pelos Gabinetes de Vereador conterá os seguintes dizeres em rodapé: "Impresso no serviço gráfico da CMSP, na quota e a pedido do Vereador".
§ 5º As dúvidas suscitadas quanto ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo serão dirimidas pela Mesa da Câmara, a quem cabe autorizar ou não o atendimento do pedido."

Por essa disposição legal fica claro o que pode ser impresso pelo parlamentar quando a impressão se der com a utilização de valores públicos, tal como é o caso da chamada verba de custeio dos Gabinetes.

Vale frisar, ainda, que algumas condutas são vedadas aos agentes públicos — entre os quais se incluem os agentes políticos, consoante a definição legal dada ao termo agente público — em períodos eleitorais.
Assim, o artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, relaciona em seus incisos uma série de condutas proibidas aos agentes públicos durante o período eleitoral, lendo-se em seu inciso II a proibição de “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.”
Ora, percebe-se, portanto, que para a verificação da possibilidade ou não da confecção de material gráfico custeado com dinheiro público não basta a mera menção ou referência a material dessa natureza impresso por outro determinado órgão ou parlamentar, pois segundo a lei eleitoral citada o que deve ser observado são as normas do órgão ou Casa Legislativa a que pertence o parlamentar ou agente público.
Concluindo, a simples referência a material produzido no âmbito do Senado Federal não assegura a legalidade da impressão de material de mesma natureza ou forma no âmbito desta Casa, pois o que deve ser atendido é a normatização aqui existente, e não aquela vigente em outros órgãos ou Parlamentos, seja de que esfera forem.
Com essas informações espero haver contribuído para o esclarecimento da consulta com que nos honrou a combativa Vereadora.
Essa a minha manifestação, que elevo ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2008.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429